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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5610651-59.2018.8.09.0111

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5610651-59.2018.8.09.0111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS nos eventos 193 e 195 quanto à restituição da quantia de R$ 243,08.

RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação, diante dos pagamentos realizados pelo executado e da expressa quitação conferida pela exequente no evento 194 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.

Ficam prejudicados os pedidos de constrição patrimonial formulados no evento 191.

Não há valores depositados judicialmente a serem liberados, uma vez que o pagamento ocorreu diretamente entre as partes.

Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: [email protected] (Gabinete), [email protected] (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e [email protected] (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5610651-59.2018.8.09.0111 Polo ativo: KARITA BEATRIZ RICARDO DE SOUZA Polo passivo: JOSE MAURICIO DOS SANTOS 1 SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por KÁRITA BEATRIZ RICARDO DE SOUZA, em causa própria, em face de JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. No evento 179, o pedido de cumprimento de sentença foi recebido, determinando-se a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, certificou-se, ainda, o transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. No evento 191, a exequente requereu o prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado até 17/08/2026 no valor de R$ 3.065,70 e postulando, caso persistisse o inadimplemento, a adoção de medidas constritivas. No evento 193, o executado informou ter realizado diretamente à exequente dois pagamentos via PIX, cada qual no valor de R$ 1.654,39, totalizando R$ 3.308,78. Sustentou que o montante pago superaria em R$ 243,08 o valor indicado no evento 191 e requereu, além do reconhecimento da satisfação da obrigação, a restituição da diferença. A exequente, no evento 194, confirmou o recebimento integral da quantia de R$ 3.308,78. Esclareceu que, em tratativas realizadas diretamente entre as partes, apresentou ao executado o referido valor, tendo este solicitado seu parcelamento em duas vezes, condição por ela aceita. Declarou expressamente a quitação da obrigação e requereu o arquivamento dos autos. No evento 195, o executado reiterou o pedido de restituição de R$ 243,08, alegando que o cálculo apresentado pela exequente nas tratativas extrajudiciais seria superior àquele posteriormente juntado no evento 191 e imputando-lhe conduta de má-fé. Juntou cópia das conversas mantidas entre as partes. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. A satisfação da obrigação é incontroversa. A própria exequente reconhece ter recebido integralmente o valor ajustado entre as partes, declara expressamente a quitação do débito e requer o encerramento do cumprimento de sentença. A controvérsia remanescente restringe-se, portanto, ao pedido formulado pelo executado para restituição de R$ 243,08. O pedido não comporta acolhimento. Os documentos juntados aos autos não revelam simples pagamento unilateral e inadvertido de quantia superior àquela exigida pela credora. Ao contrário, demonstram que, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, as partes estabeleceram tratativas diretas quanto ao montante e à forma de satisfação da obrigação, tendo o executado solicitado expressamente a possibilidade de pagamento parcelado. Em 14/08/2026, o próprio executado informou à exequente que não dispunha de recursos para quitar integralmente a obrigação naquele momento e solicitou autorização para pagar metade da quantia em uma terça-feira e o restante na terça-feira seguinte. A proposta foi aceita pela exequente, que forneceu os dados necessários ao pagamento. Na sequência, o executado realizou dois pagamentos de exatamente R$ 1.654,39, perfazendo o montante total de R$ 3.308,78, precisamente conforme a composição estabelecida entre as partes. A circunstância demonstra que não houve pagamento realizado por mero equívoco material, mas cumprimento consciente do valor previamente apresentado e da forma de pagamento ajustada. As próprias mensagens posteriormente juntadas pelo executado corroboram essa conclusão. Ao ser suscitada a diferença em relação ao cálculo juntado no evento 191, a exequente consignou que havia apresentado previamente o valor, que o executado o aceitou, solicitou o parcelamento e efetuou o pagamento segundo as condições convencionadas. O executado, por sua vez, não sustenta desconhecimento do montante no momento em que assumiu o compromisso ou realizou os pagamentos, mas afirma ter posteriormente constatado que o valor era superior à memória apresentada judicialmente no evento 191. Essa circunstância, isoladamente, não autoriza a desconstituição do ajuste já integralmente cumprido. Com efeito, os direitos patrimoniais objeto da execução admitem composição pelas partes, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, e os elementos constantes dos autos evidenciam manifestação de vontade convergente quanto ao valor a ser pago e à respectiva divisão em duas parcelas. A concessão de prazo e parcelamento pela credora constituiu elemento integrante da composição realizada, que foi integralmente executada por ambas as partes. Além disso, o montante indicado no evento 191 correspondia à atualização realizada até 17/08/2026, tendo a própria exequente consignado que o valor deveria ser atualizado até o efetivo pagamento. Não se tratava, portanto, de pronunciamento judicial que tivesse fixado definitivamente o débito naquele montante e impedisse posterior composição das partes acerca de sua satisfação. Também não encontra respaldo nos autos a alegação de que a exequente teria deliberadamente inviabilizado o pagamento tempestivo para provocar a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Conforme certificado nos autos, o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 18/06/2026, às 23h59min. As mensagens juntadas pelo próprio executado demonstram que ele solicitou a chave PIX às 22h21 de 17/06/2026 e recebeu resposta da exequente às 10h33 do dia seguinte, ainda durante o prazo para pagamento voluntário. Mais relevante, em 14/08/2026, ao retomar as tratativas, o próprio executado explicou que havia utilizado o dinheiro anteriormente reservado para a quitação e, por não dispor do valor integral, solicitou o parcelamento da obrigação. Não é possível, portanto, atribuir à conduta da exequente a ausência de pagamento dentro do prazo judicial. Por fim, as referências formuladas pelo executado à suposta prática de má-fé ou mesmo de ilícito penal não encontram suporte nos elementos atualmente constantes dos autos. A existência de divergência posterior acerca da composição realizada não autoriza, por si só, semelhante conclusão. Assim, ausente demonstração de pagamento indevido e comprovado que o montante de R$ 3.308,78 foi objeto de ajuste previamente conhecido, aceito e integralmente cumprido pelo executado, não há fundamento para determinar a restituição de R$ 243,08 no âmbito deste cumprimento de sentença. De outro lado, reconhecida pela própria credora a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS nos eventos 193 e 195 quanto à restituição da quantia de R$ 243,08. RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação, diante dos pagamentos realizados pelo executado e da expressa quitação conferida pela exequente no evento 194 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados os pedidos de constrição patrimonial formulados no evento 191. Não há valores depositados judicialmente a serem liberados, uma vez que o pagamento ocorreu diretamente entre as partes. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)