Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Nazário
Vara Judicial
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Processo: 5610651-59.2018.8.09.0111
Polo ativo: KARITA BEATRIZ RICARDO DE SOUZA
Polo passivo: JOSE MAURICIO DOS SANTOS
1
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por KÁRITA BEATRIZ RICARDO DE SOUZA, em causa própria, em face de JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial.
No evento 179, o pedido de cumprimento de sentença foi recebido, determinando-se a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento, certificou-se, ainda, o transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
No evento 191, a exequente requereu o prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado até 17/08/2026 no valor de R$ 3.065,70 e postulando, caso persistisse o inadimplemento, a adoção de medidas constritivas.
No evento 193, o executado informou ter realizado diretamente à exequente dois pagamentos via PIX, cada qual no valor de R$ 1.654,39, totalizando R$ 3.308,78. Sustentou que o montante pago superaria em R$ 243,08 o valor indicado no evento 191 e requereu, além do reconhecimento da satisfação da obrigação, a restituição da diferença.
A exequente, no evento 194, confirmou o recebimento integral da quantia de R$ 3.308,78. Esclareceu que, em tratativas realizadas diretamente entre as partes, apresentou ao executado o referido valor, tendo este solicitado seu parcelamento em duas vezes, condição por ela aceita. Declarou expressamente a quitação da obrigação e requereu o arquivamento dos autos.
No evento 195, o executado reiterou o pedido de restituição de R$ 243,08, alegando que o cálculo apresentado pela exequente nas tratativas extrajudiciais seria superior àquele posteriormente juntado no evento 191 e imputando-lhe conduta de má-fé. Juntou cópia das conversas mantidas entre as partes.
BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.
A satisfação da obrigação é incontroversa.
A própria exequente reconhece ter recebido integralmente o valor ajustado entre as partes, declara expressamente a quitação do débito e requer o encerramento do cumprimento de sentença.
A controvérsia remanescente restringe-se, portanto, ao pedido formulado pelo executado para restituição de R$ 243,08.
O pedido não comporta acolhimento.
Os documentos juntados aos autos não revelam simples pagamento unilateral e inadvertido de quantia superior àquela exigida pela credora.
Ao contrário, demonstram que, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, as partes estabeleceram tratativas diretas quanto ao montante e à forma de satisfação da obrigação, tendo o executado solicitado expressamente a possibilidade de pagamento parcelado.
Em 14/08/2026, o próprio executado informou à exequente que não dispunha de recursos para quitar integralmente a obrigação naquele momento e solicitou autorização para pagar metade da quantia em uma terça-feira e o restante na terça-feira seguinte.
A proposta foi aceita pela exequente, que forneceu os dados necessários ao pagamento.
Na sequência, o executado realizou dois pagamentos de exatamente R$ 1.654,39, perfazendo o montante total de R$ 3.308,78, precisamente conforme a composição estabelecida entre as partes.
A circunstância demonstra que não houve pagamento realizado por mero equívoco material, mas cumprimento consciente do valor previamente apresentado e da forma de pagamento ajustada.
As próprias mensagens posteriormente juntadas pelo executado corroboram essa conclusão. Ao ser suscitada a diferença em relação ao cálculo juntado no evento 191, a exequente consignou que havia apresentado previamente o valor, que o executado o aceitou, solicitou o parcelamento e efetuou o pagamento segundo as condições convencionadas.
O executado, por sua vez, não sustenta desconhecimento do montante no momento em que assumiu o compromisso ou realizou os pagamentos, mas afirma ter posteriormente constatado que o valor era superior à memória apresentada judicialmente no evento 191.
Essa circunstância, isoladamente, não autoriza a desconstituição do ajuste já integralmente cumprido.
Com efeito, os direitos patrimoniais objeto da execução admitem composição pelas partes, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, e os elementos constantes dos autos evidenciam manifestação de vontade convergente quanto ao valor a ser pago e à respectiva divisão em duas parcelas.
A concessão de prazo e parcelamento pela credora constituiu elemento integrante da composição realizada, que foi integralmente executada por ambas as partes.
Além disso, o montante indicado no evento 191 correspondia à atualização realizada até 17/08/2026, tendo a própria exequente consignado que o valor deveria ser atualizado até o efetivo pagamento. Não se tratava, portanto, de pronunciamento judicial que tivesse fixado definitivamente o débito naquele montante e impedisse posterior composição das partes acerca de sua satisfação.
Também não encontra respaldo nos autos a alegação de que a exequente teria deliberadamente inviabilizado o pagamento tempestivo para provocar a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC.
Conforme certificado nos autos, o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 18/06/2026, às 23h59min.
As mensagens juntadas pelo próprio executado demonstram que ele solicitou a chave PIX às 22h21 de 17/06/2026 e recebeu resposta da exequente às 10h33 do dia seguinte, ainda durante o prazo para pagamento voluntário.
Mais relevante, em 14/08/2026, ao retomar as tratativas, o próprio executado explicou que havia utilizado o dinheiro anteriormente reservado para a quitação e, por não dispor do valor integral, solicitou o parcelamento da obrigação.
Não é possível, portanto, atribuir à conduta da exequente a ausência de pagamento dentro do prazo judicial.
Por fim, as referências formuladas pelo executado à suposta prática de má-fé ou mesmo de ilícito penal não encontram suporte nos elementos atualmente constantes dos autos. A existência de divergência posterior acerca da composição realizada não autoriza, por si só, semelhante conclusão.
Assim, ausente demonstração de pagamento indevido e comprovado que o montante de R$ 3.308,78 foi objeto de ajuste previamente conhecido, aceito e integralmente cumprido pelo executado, não há fundamento para determinar a restituição de R$ 243,08 no âmbito deste cumprimento de sentença.
De outro lado, reconhecida pela própria credora a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS nos eventos 193 e 195 quanto à restituição da quantia de R$ 243,08.
RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação, diante dos pagamentos realizados pelo executado e da expressa quitação conferida pela exequente no evento 194 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Ficam prejudicados os pedidos de constrição patrimonial formulados no evento 191.
Não há valores depositados judicialmente a serem liberados, uma vez que o pagamento ocorreu diretamente entre as partes.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nazário/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário 3.981/2026)