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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Execução Penal 5775503-34.2026.8.09.0010

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5775503-34.2026.8.09.0010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTOS REITERADOS E INJUSTIFICADOS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CONSEQUÊNCIA LEGAL. ADVERTÊNCIA FORMAL. INSUFICIÊNCIA. PERDA DE DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que, apesar de reconhecer falta grave decorrente de reiterados descumprimentos das condições da monitoração eletrônica durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, deixou de converter em definitiva a regressão cautelar para o regime fechado e aplicou advertência formal, com manutenção da perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida como falta grave a violação reiterada e injustificada das condições da monitoração eletrônica, é possível afastar a regressão de regime com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aplicar apenas advertência formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A margem de escolha prevista no art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal permite ao Juízo definir a resposta adequada ao descumprimento das condições da monitoração eletrônica. Uma vez reconhecida, contudo, a prática de falta grave prevista no art. 50, VI, da LEP, incidem os consectários legais correspondentes, entre eles a regressão de regime prevista no art. 118, I, da mesma lei.

4. A advertência formal prevista no art. 146-C, parágrafo único, VII, da LEP não substitui a regressão quando a própria decisão reconhece e homologa a infração como falta grave. A invocação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não afasta as consequências legais decorrentes dessa classificação.

5. O descumprimento reiterado e injustificado das condições da monitoração eletrônica configura falta grave e autoriza a regressão de regime, a perda proporcional dos dias remidos e a alteração da data-base para futura progressão.

6. A apresentação espontânea, a ausência de fuga, o não rompimento do equipamento eletrônico e a inexistência de novo delito não afastam a regressão decorrente da falta grave regularmente reconhecida após audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa.

7. A perda de 1/3 dos dias remidos mostra-se adequada diante da quantidade de violações reconhecidas no incidente disciplinar. A prática da falta grave também interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, com reinício a partir da infração, sem repercussão sobre a data-base para livramento condicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de falta grave decorrente do descumprimento reiterado e injustificado das condições da monitoração eletrônica impõe a incidência dos respectivos consectários legais, inclusive a regressão de regime. 2. Reconhecida a infração como falta grave, a advertência formal não substitui a regressão de regime com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A falta grave autoriza a perda proporcional dos dias remidos e interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, sem repercussão sobre a data-base para livramento condicional.”

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, 118, I, 127, 146-C, parágrafo único, I e VII, e 197.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.090.160/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2026, DJEN 14.08.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.091.881/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.06.2026, DJEN 01.07.2026; STJ, Súmula nº 534; STJ, Súmula nº 441.