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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5815575-86.2026.8.09.0067

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5815575-86.2026.8.09.0067
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o feito.

4. Custas conforme o acordo, ressaltando-se que, efetivada a transação antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, assim entendidas como aquelas incidentes após a sentença, não abrangendo as iniciais pendentes de pagamento.

5. As parte renunciaram ao prazo recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado neste ato.

6. REVOGO a liminar de busca e apreensão outrora concedida.

7. Cumpra-se a imediata baixa da restrição de licenciamento inserida sobre o veículo objeto da lide via sistema RENAJUD.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3a Vara Cível Comarca de Goiatuba - GO Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: [email protected] Autos n°: 5815575-86.2026.8.09.0067 Polo Ativo: Safra Crédito, Financiamento E Investimento S/a Polo Passivo: Rafael Espindola Tassinari Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de RAFAEL ESPINDOLA TASSINARI. A liminar de busca e apreensão foi deferida no ev. 10, ensejando a expedição do respectivo mandado no ev. 11. Posteriormente, a parte autora compareceu aos autos informando a realização de acordo extrajudicial, acostando a respectiva minuta assinada por ambas as partes e comprovante de pagamento (ev. 15, 16). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o feito. 4. Custas conforme o acordo, ressaltando-se que, efetivada a transação antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, assim entendidas como aquelas incidentes após a sentença, não abrangendo as iniciais pendentes de pagamento. 5. As parte renunciaram ao prazo recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado neste ato. 6. REVOGO a liminar de busca e apreensão outrora concedida. 7. Cumpra-se a imediata baixa da restrição de licenciamento inserida sobre o veículo objeto da lide via sistema RENAJUD. 8. Expeça-se o necessário para o imediato recolhimento e cancelamento do mandado de busca e apreensão expedido no ev. 11, comunicando-se ao Oficial de Justiça ou à Central de Mandados, se for o caso. 9. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. 10. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Goiatuba, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito em Substituição (Designação - Decreto Judiciário nº 5263/2026)