Ementa
PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará alvará judicial em favor da parte Exequente (ou de seu patrono, com poderes para tanto), com fins de transferência/levantamento do valor de R$ 53.968,00 (cinquenta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais), com seus respectivos acréscimos legais, depositado no evento de nº. 97, com seus acréscimos legais, devendo a parte autora indicar seus dados bancários para tal fim.
Deverá também, expedir alvará alvará judicial em favor da parte Executada (ou de seu patrono, com poderes para tanto), com fins de transferência/levantamento do valor de R$ 1.510,17 (um mil, quinhentos e dez reais e dezessete centavos), com seus respectivos acréscimos legais, depositado no evento de nº. 97, com seus acréscimos legais, devendo a parte Ré indicar seus dados bancários para tal fim.
Ainda, deverá a escrivania remeter o feito à contadoria judicial, para emissão da guia de custas finais. Emitida a guia, intime-se a parte Ré/Executada para proceder o recolhimento da guia, sob pena de averbação e cobrança administrativa.
Empós, arquivem-se os autos em definitivo.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível
Processo nº: 5152022-65.2026.8.09.0051
Parte Autora: Lais Rodrigues Cordeiro
Parte Ré: Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliario Spe Ltda
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Após trâmite legal, a parte Autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença, com a consequente intimação da parte Ré/Executada para pagar o débito no prazo legal.
A parte exequente apresentou memória analítica de cálculo na qual atualizou individualmente cada uma das 69 parcelas quitadas ao longo do contrato pelo índice IPCA desde os respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ) até a data-base de julho/2026, apurando o valor bruto atualizado de R$ 54.513,13. Sobre este total, deduziu o valor histórico singelo da retenção de 10% no montante nominal de R$ 4.078,43 (previsto estaticamente na sentença), obtendo a base líquida de R$ 50.434,70, sobre a qual aplicou os honorários de sucumbência recursal de 10% (R$ 5.043,47), postulando a execução do valor total de R$ 55.478,17 (subsequentemente reatualizado com os encargos do art. 523, § 1º, do CPC).
A parte Ré/Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que garantiu o juízo. Sustentou a existência de manifesto excesso de execução no valor de R$ 1.510,17. Argumentou que a exequente incorreu em profunda incongruência matemática ao atualizar os desembolsos brutos e subtrair a retenção de 10% sem qualquer atualização monetária. Asseverou que a retenção penal de 10% deve incidir sobre o valor integral corrigido (R$ 5.451,31), resultando na condenação líquida escorreita de R$ 49.061,82 e, por via de consequência, em honorários recursais de R$ 4.906,18, perfazendo o débito devido de R$ 53.968,00 em julho/2026.
Intimada, a exequente manifestou-se pelo indeferimento da peça defensiva. Defendeu a imutabilidade da coisa julgada material (art. 502 do CPC), alegando que a sentença fixou expressamente no dispositivo a quantia de R$ 4.078,43 a título de retenção e que a cobrança reflete com exatidão a dicção literal do julgado.
É o sucinto relatório. Decido.
Preliminarmente, impõe-se fixar a adequada moldura processual da defesa apresentada pela executada.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, a defesa do devedor contra título executivo judicial não se veicula pela via da impugnação do Código de Processo Civil, mas sim mediante a oposição de Embargos à Execução, nos termos expressos do artigo 52, inciso IX, do diploma de regência.
Nada obstante a denominação dada pela executada ("Impugnação ao Cumprimento de Sentença"), o sistema processual pátrio é informado pelos vetores da instrumentalidade das formas e da simplicidade (arts. 188 e 277 do CPC c/c art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Assim, presente a garantia do juízo e preenchidos os pressupostos temporais e de fundamentação, recebo a peça apresentada como embargos à execução.
Do excesso de execução.
Superada a questão formal, adentra-se ao cerne da controvérsia instaurada: a definição do critério matemático de apuração do quantum exequendo em estrita consonância com o título judicial e com a ordem jurídica vigente.
A controvérsia cinge-se a saber se a retenção de 10% a título de cláusula penal deve ser abatida em seu valor histórico singelo (como pretende a exequente) ou se deve incidir sobre o valor total dos desembolsos devidamente atualizado (como sustenta a executada).
A tese desenvolvida pela exequente — sob o escudo da imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC) — sustenta que, tendo a sentença mencionado a quantia de R$ 4.078,43 para a retenção e R$ 36.705,87 para a devolução, tais numerais teriam se tornado imutáveis, cabendo apenas atualizar o saldo final líquido.
A tese autoral não resiste ao rigor técnico exigido pela hermenêutica jurídica e pela ciência atuarial/financeira.
A coisa julgada material protege a norma jurídica concreta emanada da decisão — isto é, o direito da exequente à rescisão contratual e à restituição das parcelas pagas, ressalvado o direito da executada de reter 10% (dez por cento) a título de cláusula penal rescisória. A menção aos valores nominais de R$ 4.078,43 e R$ 36.705,87 na fundamentação e no dispositivo consubstancia meramente a aplicação daquele percentual de 10% sobre o montante histórico desembolsado até então (R$ 40.784,30).
A correção monetária não constitui sanção ou acréscimo patrimonial; traduz mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pelo fenômeno inflacionário (Súmula 43 do STJ). Ao instaurar a fase executiva, a exequente valeu-se do direito — assegurado pelo título — de atualizar mês a mês cada uma das 69 parcelas pagas pelo IPCA desde os desembolsos, elevando o montante bruto de R$ 40.784,30 para R$ 54.513,13 em julho/2026.
O equívoco da exequente reside em misturar moedas de épocas distintas na mesma operação aritmética: de um lado, trouxe a totalidade do dinheiro por ela pago para o valor presente de 2026 (R$ 54.513,13); de outro lado, pretendeu descontar a penalidade da ré pelo valor histórico defasado de anos anteriores (R$ 4.078,43).
Tal metodologia viola a simetria econômico-financeira estabelecida pela decisão transitada em julgado. Se o valor pago pela autora foi corrigido pela inflação para manter a igualdade da moeda, a retenção de 10% devida à construtora deve, por imperativo lógico e matemático, incidir sobre essa mesma base atualizada.
Subtrair um abatimento estático de R$ 4.078,43 de um total corrigido de R$ 54.513,13 reduz a retenção efetiva concedida à ré para apenas 7,48% do valor atualizado. Tal distorção viola frontalmente o provimento judicial que fixou a retenção em 10% e enseja o enriquecimento sem causa da exequente, em afronta direta ao artigo 884 do Código Civil.
Da fixação do quantum debeatur.
Conclui-se, portanto, que a apuração escorreita do valor da condenação exige a perfeita simultaneidade temporal dos elementos do cálculo. Para tanto, acolhe-se a fundamentação e a metodologia consubstanciada na peça de impugnação (atualização do montante bruto e dedução da retenção de 10% igualmente atualizada), idêntica em resultado ao cálculo da parcela líquida desprovida do percentual de retenção desde cada desembolso.
A apuração matemática consolida-se através das seguintes etapas encadeadas:
Atualização Monetária Bruta (IPCA): Somatório das 69 parcelas pagas pela autora, corrigidas individualmente pelo IPCA a partir de cada desembolso até a data-base de julho/2026916: R$ 54.513,13.
Dedução da Cláusula Penal Rescisória (10% Atualizados): Incidência do percentual do título (10%) sobre o total bruto atualizado: Retenção = R$ 54.513,13 x 10% = R$ 5.451,31
Condenação Principal Líquida Atualizada: Subtração da retenção atualizada do total pago atualizado: Condenação Líquida = R$ 54.513,13 - R$ 5.451,31 = R$ 49.061,82
Honorários Advocatícios de Sucumbência Recursal (10%): Aplicação da verba honorária arbitrada no v. acórdão da Turma Recursal (10%) sobre a efetiva condenação líquida apurada: Honorários Recursais = R$ 49.061,82 x 10% = R$ 4.906,18
Consolidação do Total Exequendo (Data-base: Julho/2026): Soma da condenação líquida com a verba honorária: Total Devido = R$ 49.061,82 + R$ 4.906,18 = R$ 53.968,00
Confrontando-se o valor cobrado na planilha que instruiu o cumprimento de sentença (R$ 55.478,17) com o valor escorreito ora homologado (R$ 53.968,00), resta demonstrado o excesso de execução ilíquido de R$ 1.510,17 (um mil, quinhentos e dez reais e dezessete centavos).
Impõe-se, assim, a procedência dos embargos para extirpar a quantia excedente, ajustando-se a execução aos exatos parâmetros do título executivo judicial.
Diante o exposto, ACOLHO os embargos à execução apresentado pela parte Executada, para reconhecer o excesso de execução, nos termos da fundamentação supra.
Por outro lado, considerando que o valor final da presente execução é de R$ 53.968,00 (cinquenta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais), cujo valor já se encontra garantido nos autos (evento 97), entendo por satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[...]
II – a obrigação for satisfeita.
[...]
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará alvará judicial em favor da parte Exequente (ou de seu patrono, com poderes para tanto), com fins de transferência/levantamento do valor de R$ 53.968,00 (cinquenta e três mil, novecentos e sessenta e oito reais), com seus respectivos acréscimos legais, depositado no evento de nº. 97, com seus acréscimos legais, devendo a parte autora indicar seus dados bancários para tal fim.
Deverá também, expedir alvará alvará judicial em favor da parte Executada (ou de seu patrono, com poderes para tanto), com fins de transferência/levantamento do valor de R$ 1.510,17 (um mil, quinhentos e dez reais e dezessete centavos), com seus respectivos acréscimos legais, depositado no evento de nº. 97, com seus acréscimos legais, devendo a parte Ré indicar seus dados bancários para tal fim.
Ainda, deverá a escrivania remeter o feito à contadoria judicial, para emissão da guia de custas finais. Emitida a guia, intime-se a parte Ré/Executada para proceder o recolhimento da guia, sob pena de averbação e cobrança administrativa.
Empós, arquivem-se os autos em definitivo.
P.R.I.
Goiânia, 2 de outubro de 2026.
Vanderlei Caires Pinheiro
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
233