Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Justiça de Primeira Instância - Comarca de Posse/GO
Juizado Especial Cível
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Processo: 6079148-81.2024.8.09.0133
Polo ativo: Tatiane Da Silva Marques Mendonca
Polo passivo: Fabia Rosa Da Silva
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO e deverá ser impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026).
Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ CGJ/2026).
SENTENÇA
Tatiane da Silva Marques Mendonça e Edmilson Ferreira Mendonça ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais em face de Fabia Rosa da Silva, partes devidamente qualificadas.
Audiência de conciliação frutífera, conforme termo juntado no evento n.º 59, oportunidade em que as partes celebraram acordo nos seguintes termos: O requerido compromete-se a pagar a quantia de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), em pagamento à vista, com vencimento em 28/09/2026, mediante transferência via PIX para a chave CPF n.º 808.628.021-72, de titularidade de EDMILSON FERREIRA MENDONÇA, junto à Caixa Econômica Federal. Em caso de atraso no pagamento, considerar-se-ão imediatamente vencidas as obrigações subsequentes, autorizando-se o imediato ajuizamento da execução do saldo remanescente, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor. Cumprido integralmente o acordo, as partes conferirão plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente demanda, nada mais tendo a reclamar, a qualquer título. Assim, obrigando-se ao fiel cumprimento de todos os termos avençados, as partes requerem a homologação do acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dispensando o prazo recursal, ressalvada a hipótese de homologação parcial.
Juntada, pela requerida, de comprovante de pagamento no evento n.º 61.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
Realizada audiência de conciliação, esta logrou êxito na composição do litígio de forma amigável, de modo que as partes entabularam acordo, pugnando pela homologação da transação, evento n.º59.
Assim, verifico que ambas as partes são civilmente capazes e a transação teve objeto lícito, possível e determinável, tendo sido, também, realizada mediante forma adequada.
Em que pese as partes terem celebrado acordo sem a presença de advogado regularmente constituído por ambas as partes, verifico que à luz da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não há impedimento para a homologação deste.
Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALIMENTOS FORMULADO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ENUNCIADO Nº. 21, DO FÓRUM NACIONAL DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO (FONAMEC). TRANSAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O artigo 6º, da Lei nº. 5.478/68 (Lei de Alimentos), não exige a presença de advogados em audiências de conciliação e julgamento. 2. O enunciado nº. 21, do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (FONAMEC) prevê que nas sessões de conciliação ou mediação, inclusive naquelas relacionadas ao Direito de Família, não é obrigatória a presença de advogado. 3. Assim, considerando inexistirem prejuízos que iligam a idoneidade do acordo homologado e a preservação de direitos, tampouco demonstrada a ocorrência de eventuais prejuízos materiais impingidos aos interesses dos menores, impõe-se a manutenção da sentença vituperada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01791856920178090072, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 27/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2019).
Portanto, da leitura do acordo entendo que não há óbice à sua homologação, já que ambas partes acordaram de forma proporcional não havendo prejuízo para nenhuma delas, sendo ambas maiores e capazes.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo mencionado no evento n.º59 e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015 c/c parágrafo primeiro do art. 22 da Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas nos termos art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as diligências ordenadas, ante a renúncia do prazo recursal, arquive-se com as formalidades legais.
Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.
Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA DO AMARAL
Juiz de Direito