Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Niquelândia Vara de Família, Sucessões, Infância Cível e Fazendas Públicas TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n.º 5676605-96.2025.8.09.0114 Data e horário 09 de setembro de 2026, às 17h00min PRESENTES: Juiz de Direito Dr. Gustavo Boiago Brigatti Dias (virtual) Demandante Poliana Fernandes De Melo (virtual) Demandado(a) Instituto Nacional Do Seguro Social (ausente) Advogado(a): Vanderley Francisco de Carvalho – OAB/GO n.º 29.292 (virtual) Procurador: Tomaz Antônio Adôrno De La Cruz – PFGO n.º 16315 (ausente) Na data e horário supracitados, nesta cidade e comarca de Niquelândia, Estado de Goiás, o MM. Juiz de Direito determinou a ABERTURA DA AUDIÊNCIA, com a utilização do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (ZOOM MEETINGS). De início, verificou-se a ausência da parte requerida, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas apresentadas pela parte requerente. A testemunha Suely Macedo Rocha de Oliveira não pôde comparecer à audiência, tendo a parte requerente solicitado sua substituição pela testemunha Iraci de Freitas Rodrigues, o que foi deferido pelo MM. Juiz. A testemunha Iraci de Freitas Rodrigues, na condição de informante, declarou conhecer a requerente há aproximadamente 06 (seis) anos, no Assentamento Água Fora, onde esta trabalhava com o cultivo de mandioca, horta, quiabo e abóbora, além da criação de galinhas e porcos. Declarou que, atualmente, a requerente encontra-se incapacitada para o trabalho e que sobrevive exclusivamente das plantações, não possuindo outra fonte de renda. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Niquelândia Vara de Família, Sucessões, Infância Cível e Fazendas Públicas Em continuidade, a testemunha Joaquim Luiz de Oliveira Neto, devidamente compromissada, declarou residir no Assentamento Água Fora há aproximadamente 10 (dez) anos, no mesmo local em que reside a requerente, a quem conhece há igual período. Relatou que a requerente cria galinhas, porcos e vacas, além de cultivar quintais e hortas, residindo com o esposo, sendo que a produção é destinada ao consumo próprio. Ato contínuo, o advogado da parte requerente apresentou alegações finais remissivas. Por fim, o MM. Juiz de Direito prolatou a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, ajuizada por POLIANA FERNANDES DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra a autora que vive há mais de dez anos com o companheiro em lote de reforma agrária no Assentamento Água Forra, zona rural de Niquelândia, onde trabalha em regime de economia familiar no cultivo de mandioca, milho e horta e na criação de galinhas e porcos, e afirma estar incapacitada para o trabalho em razão de fibromialgia. Relata que requereu o benefício por incapacidade em 18/03/2025 (NB 720.209.741-0), negado em 21/08/2025 por falta de comprovação da qualidade de segurada, embora a perícia administrativa tenha reconhecido a incapacidade (ev. 1, arquivo 17). Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, bem como a do benefício mais vantajoso, que indica ser a aposentadoria por idade rural. Distribuída ao Juizado Especial Cível, a ação foi remetida a esta Vara das Fazendas Públicas (ev. 7). A decisão do ev. 11 recebeu a inicial, deferiu a PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Niquelândia Vara de Família, Sucessões, Infância Cível e Fazendas Públicas gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação e determinou a perícia médica antes da citação. O laudo pericial veio aos autos no ev. 18. Citado em 22/01/2026 (ev. 22), o INSS não apresentou contestação (ev. 23). A autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia, a homologação do laudo, a constatação de sua residência por oficial de justiça e a designação de audiência de instrução (ev. 27 e 31), e apresentou rol de testemunhas (ev. 40). Na audiência de instrução, ausente o INSS, foi deferida a substituição da testemunha SUELY MACEDO ROCHA DE OLIVEIRA, que não compareceu, e foram ouvidas IRACI DE FREITAS RODRIGUES, como informante, e JOAQUIM LUIZ DE OLIVEIRA NETO, compromissado. A autora apresentou alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. 1. Revelia do INSS O INSS, citado por meio eletrônico em 22/01/2026 (ev. 22), deixou transcorrer o prazo de resposta sem manifestação (ev. 23) e não compareceu à audiência. Sua revelia, contudo, não gera a presunção de veracidade do art. 344 do CPC, porque o litígio versa sobre direito indisponível (art. 345, II), e a autora permanece com o ônus de provar os requisitos do benefício (art. 373, I). DECRETO, assim, a revelia do INSS, sem o efeito material previsto no art. 344 do CPC, e INDEFIRO o pedido de aplicação desse efeito formulado no ev. 27. 2. Qualidade de segurada especial POLIANA FERNANDES DE MELO postula o benefício como segurada especial, na condição de assentada em lote de reforma agrária (ev. 1), hipótese contemplada no art. 11, VII, "a", 1, da Lei n. 8.213/1991, que alcança a pessoa física residente no imóvel rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. Para essa categoria, a concessão de benefício por incapacidade independe de carência (art. 26, III), exigindo-se, em seu lugar, a comprovação de exercício de PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Niquelândia Vara de Família, Sucessões, Infância Cível e Fazendas Públicas atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses da carência do benefício, aqui doze (art. 39, I). A demonstração reclama início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, vedada a prova exclusivamente oral (art. 55, § 3º, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça), sem que se exija documentação de todo o período, desde que contemporânea aos fatos a provar (Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização). No caso concreto, o INSS negou o benefício apenas por falta de comprovação da qualidade de segurada, sem apontar vínculo ou renda incompatível com a condição alegada (ev. 1, arquivo 17), e a CTPS da autora não contém anotação de contrato de trabalho (ev. 1, arquivo 9). A prova documental se estende de 2016 a 2025. A ata da reunião realizada em 24/11/2016 e 01/12/2016 entre as famílias moradoras do Projeto de Assentamento Água Forra e a equipe do INCRA, que tratou do parcelamento do assentamento, traz entre as assinaturas a da autora (ev. 1, arquivo 16). As notas fiscais de compra de insumos agropecuários emitidas em nome do companheiro, CEZAR FRANCISCO DE CARVALHO, com endereço na Fazenda São Paulo, Assentamento Água Forra, zona rural de Niquelândia, abrangem os anos de 2021 a 2025 (ev. 1, arquivos 10 e 11). Entre elas estão as de 16/06/2023, 04/12/2023, 26/01/2024 e 02/02/2024, as duas últimas acompanhadas de receitas agronômicas para aplicação de herbicida em lavoura de milho de 1,43 hectare no próprio assentamento, e as de 19/07/2024, 12/12/2024, 20/02/2025 e 14/03/2025, entre cujos itens figuram cordoalha para curral, herbicida e produto veterinário contra bicheira. Em nome da própria autora, há nota fiscal de 29/07/2025, com endereço no Assentamento Água Forra, de compra de farelo, ração para suínos e núcleo para frangos (ev. 1, arquivo 10). O comprovante do Cadastro Único, por sua vez, registra cadastro desde 06/06/2018, endereço no Assentamento Água Forra e CEZAR como companheiro da autora (ev. 1, arquivo 7). Cumpre observar que os documentos em nome do companheiro aproveitam à autora, porque ele integra o mesmo grupo familiar (art. 116, § 3º, I, da IN PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Niquelândia Vara de Família, Sucessões, Infância Cível e Fazendas Públicas PRES/INSS n. 128/2022), como demonstram as certidões de nascimento dos dois filhos do casal (ev. 1, arquivo 6), o Cadastro Único (ev. 1, arquivo 7) e a autodeclaração (ev. 1, arquivo 12). Formam início de prova material a ata do assentamento, as notas fiscais e o Cadastro Único. A declaração de residência firmada em 29/07/2025 pela Associação Uruaçuense de Produtores de Serra da Mesa (ev. 1, arquivo 5), a conta de energia da mesma associação no endereço do lote (ev. 1, arquivo 4), os certificados de cursos do SENAR concluídos pela autora em fevereiro de 2024 (ev. 1, arquivos 13 a 15) e a autodeclaração de segurada especial (ev. 1, arquivo 12) servem apenas de reforço do conjunto. Registro, ainda, que a janela de doze meses anteriores à DER compreende as competências de abril de 2024 a março de 2025, coberta pelas notas de 19/07/2024, 12/12/2024, 20/02/2025 e 14/03/2025. A janela anterior ao início da incapacidade, fixado pelo perito em 08/01/2024, compreende as competências de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024, coberta pelas notas de 16/06/2023 e 04/12/2023 e pela nota e receita agronômica de 26/01/2024. Em qualquer dos dois marcos, há prova material contemporânea. Ademais, o lote tem cerca de 24 hectares, recebidos em 10/06/2016 por meio da reforma agrária, segundo a autodeclaração (ev. 1, arquivo 12), área inferior a um único módulo fiscal do Município de Niquelândia e, portanto, muito aquém do limite legal, explorada sem empregados e voltada à subsistência. Em audiência, a prova oral confirmou o início de prova material. JOAQUIM LUIZ DE OLIVEIRA NETO, compromissado, declarou residir há cerca de dez anos no mesmo assentamento, conhecer a autora desde então e relatou que ela cria galinhas, porcos e vacas e cultiva quintais e hortas, vive com o esposo e destina a produção ao consumo próprio. A informante IRACI DE FREITAS RODRIGUES, cujo depoimento recebe o valor que possa merecer (art. 447, § 5º, do CPC), afirmou conhecer a autora há cerca de seis anos no assentamento, onde ela cultivava mandioca, horta, quiabo e abóbora e criava galinhas e porcos, e acrescentou que hoje ela está incapacitada para o trabalho e sobrevive exclusivamente das plantações, sem outra fonte de renda. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Niquelândia Vara de Família, Sucessões, Infância Cível e Fazendas Públicas Os relatos são coerentes entre si e com os documentos. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TERMO INICIAL NA DER. APELAÇÃO PROVIDA. (...) 7. A prova oral colhida em juízo corroborou o início de prova material, confirmando o exercício da atividade rural no período anterior à incapacidade. (...) (TRF1, Apelação Cível n. 1016723-14.2025.4.01.9999, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, j. 17/12/2025) Com esse conjunto, a constatação por oficial de justiça requerida nos ev. 27 e 31 perdeu utilidade, porque o fato que ela visava demonstrar está provado (art. 370, parágrafo único, do CPC). RECONHEÇO, portanto, a qualidade de segurada especial de POLIANA FERNANDES DE MELO, em regime de economia familiar, no período anterior ao início da incapacidade e à DER, e INDEFIRO, por desnecessária, a constatação requerida nos ev. 27 e 31. 3. Incapacidade laborativa A aposentadoria por incapacidade permanente pedida por POLIANA FERNANDES DE MELO depende de incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8.213/1991), ao passo que o auxílio por incapacidade temporária, pedido alternativo, contenta-se com a incapacidade para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59). No laudo do ev. 18, o perito diagnosticou fibromialgia (CID M79.7), fibromatose da fáscia plantar (CID M72.2), mononeuropatias dos membros inferiores (CID PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Niquelândia Vara de Família, Sucessões, Infância Cível e Fazendas Públicas G57) e osteófitos (CID M25.7), quadro doloroso crônico, de etiologia multifatorial e caráter progressivo. Ao exame, a autora apresentou-se apática, hipotímica, com redução dos autocuidados e cognição lentificada, e com poliartralgia em coluna lombar, quadris e articulações dos membros. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para a atividade habitual de lavradora e para qualquer outra, sem potencial de reabilitação profissional. Fixou o início da incapacidade em 08/01/2024, com base na documentação médica, que inclui ressonância magnética da coluna lombossacra dessa data (ev. 1, arquivo 8), e a consolidação da permanência em 10/03/2025, data do relatório médico que atestou os critérios da fibromialgia e sugeriu o afastamento (ev. 1, arquivo 8), com incapacidade temporária no intervalo. Registrou tratamento medicamentoso prolongado e paliativo, sem indicação cirúrgica, e ausência de necessidade de assistência permanente de terceiro. Com efeito, o laudo não foi impugnado, responde de forma fundamentada aos quesitos e converge com a prova documental. A própria perícia administrativa reconheceu a incapacidade, e o indeferimento decorreu apenas da qualidade de segurada (ev. 1, arquivo 17). Note-se que as condições pessoais da autora confirmam a conclusão técnica. Ela conta 45 anos (ev. 1, arquivo 3), não concluiu o ensino médio (ev. 18) e desde 2016 trabalha na lida braçal de lote de assentamento (ev. 1, arquivo 12), atividade que exige, segundo a profissiografia do laudo, esforço físico intenso, marcha prolongada, ortostatismo, flexão repetida da coluna e transporte de peso. O caráter crônico, progressivo e refratário do quadro, aliado a esse histórico laboral, afasta a perspectiva real de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. ACOLHO, pois, o laudo pericial do ev. 18 e RECONHEÇO a incapacidade total e permanente de POLIANA FERNANDES DE MELO, insuscetível de reabilitação, consolidada em 10/03/2025 e precedida de incapacidade temporária iniciada em 08/01/2024. 4. Benefício devido e termo inicial PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Niquelândia Vara de Família, Sucessões, Infância Cível e Fazendas Públicas A incapacidade total e permanente reconhecida com base no laudo do ev. 18, sem potencial de reabilitação, conduz à aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de um salário mínimo assegurado à segurada especial (art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991). Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a DER, 18/03/2025, indicada na inicial (ev. 1) e não contestada pelo INSS, porque entre o início da incapacidade, em 08/01/2024, e o requerimento decorreram mais de trinta dias (art. 43, § 1º, "b", da Lei n. 8.213/1991). Na DER, a incapacidade já se consolidara como permanente, o que dispensa fase intermediária de auxílio por incapacidade temporária. O período de incapacidade temporária indicado pelo perito, de 08/01/2024 a 10/03/2025, antecede o requerimento e não gera parcelas, o que absorve o pedido alternativo de auxílio. Por outro lado, o pedido de aposentadoria por idade rural, formulado como benefício mais vantajoso, não procede. A autora nasceu em 26/08/1981 (ev. 1, arquivo 3) e contava 43 anos na DER, idade distante dos 55 anos exigidos da trabalhadora rural (art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). RECONHEÇO, assim, o direito de POLIANA FERNANDES DE MELO à aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de um salário mínimo, com data de início em 18/03/2025, e INDEFIRO o pedido de aposentadoria por idade rural. 5. Tutela de urgência A inicial não contém pedido expresso de antecipação de tutela, o que não impede a concessão, em caráter excepcional, quando a cognição exauriente já reconheceu o direito e a prestação tem natureza alimentar. A probabilidade do direito converteu-se em certeza decorrente de cognição exauriente, com laudo pericial não impugnado, prova material contemporânea e prova testemunhal colhida sob o contraditório. O perigo de dano é atual, porque o benefício tem natureza alimentar e a autora, incapacitada para a lavoura desde janeiro de 2024 segundo o laudo, teve o benefício negado na via administrativa e, conforme relatou a informante IRACI DE FREITAS RODRIGUES, sobrevive PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Niquelândia Vara de Família, Sucessões, Infância Cível e Fazendas Públicas exclusivamente das plantações do lote. Advirto a autora de que a implantação decorre de decisão provisória e que, reformada esta sentença, os valores recebidos deverão ser devolvidos, na forma do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. DEFIRO, assim, a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do dispositivo. 6. Consectários, custas e honorários O critério de atualização não é uniforme ao longo do período de apuração, o que impõe a cisão do cálculo. As prestações vencidas de 18/03/2025 até a competência de agosto de 2025 sujeitam-se exclusivamente à taxa Selic, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a englobar correção monetária e juros, na redação original do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, cujo alcance foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n. 1.557.312, Tema 1419 da repercussão geral. A partir da competência de setembro de 2025, a Emenda Constitucional n. 136/2025 restringiu aquele regime aos requisitórios, contados da expedição até o efetivo pagamento, de modo que, na fase anterior, voltam a incidir a correção monetária pelo INPC/IBGE, índice próprio da matéria previdenciária ressalvado pelo art. 389, parágrafo único, do Código Civil e consagrado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora, a contar da citação, ocorrida em 22/01/2026, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, apurada pela Selic com dedução daquele índice e considerada igual a zero se negativa (art. 406, § 3º). É o critério do Manual de Cálculos da Justiça Federal na redação dada pela Resolução CJF n. 990, de 3 de julho de 2026. Expedido o requisitório, a atualização observará o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitada a soma à variação da Selic no mesmo período (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, na redação da Emenda Constitucional n. 136/2025). Fica autorizada a dedução de valores eventualmente recebidos, no mesmo período, a título do mesmo benefício ou de benefício inacumulável. A autora decaiu de parte mínima do pedido, restrita à aposentadoria por idade PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Niquelândia Vara de Família, Sucessões, Infância Cível e Fazendas Públicas rural (ev. 1), de modo que os encargos recaem integralmente sobre a autarquia (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), observados o percentual mínimo da faixa inicial do art. 85, § 3º, I, do mesmo Código e a incidência restrita às prestações vencidas até esta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). O INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996), e o proveito econômico é inferior a mil salários mínimos, o que dispensa o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). FIXO, pois, os consectários na forma acima delimitada, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até esta sentença e DEIXO DE CONDENÁ-LO ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a qualidade de segurada especial de POLIANA FERNANDES DE MELO; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a POLIANA FERNANDES DE MELO a aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de um salário mínimo, com data de início do benefício em 18/03/2025; c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/03/2025 até a efetiva implantação, com correção monetária e juros na forma da fundamentação, autorizada a dedução de valores eventualmente recebidos no mesmo período a título do mesmo benefício ou de benefício inacumulável; d) INDEFERIR o pedido de aposentadoria por idade rural; e) DEFERIR a tutela de urgência e DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício, com data de início do PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Niquelândia Vara de Família, Sucessões, Infância Cível e Fazendas Públicas pagamento nesta data, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; f) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta sentença, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sem custas, ante a isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, cujo prazo recursal se inicia somente com a juntada desta ata nos respectivos autos. Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio de sua procuradoria, para cumprimento da tutela de urgência no prazo assinalado, encaminhando-se cópia desta sentença, com os dados da autora, o número do benefício (NB 720.209.741-0) e a data de entrada do requerimento (18/03/2025). Fica a autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a autodeclaração do anexo XXIV da IN PRES/INSS n. 128/2022, a ser encaminhada ao INSS pela Escrivania. Retifique-se a classe processual no Projudi, para que conste procedimento comum cível. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. As assinaturas de todos os presentes foram dispensadas nesta ata em razão da audiência ser realizada por meio híbrido, suprindo as assinaturas pela gravação. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Niquelândia Vara de Família, Sucessões, Infância Cível e Fazendas Públicas Eu, Milena Alves Bernardes Rocha, secretária de audiências, redigi a presente ata. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito