Inteiro teor
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Ipameri
2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5150315-90.2026.8.09.0074
Promovente: Izolina Aparecida Peixoto
Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social
Vistos,
Trata-se de ação previdenciária (BPC - LOAS) ajuizada por IZOLINA APARECIDA PEIXOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados, por meio da qual busca a concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente. Em síntese, afirma ser portadora de artrose, escoliose, hérnia, dor lombar, osteoporose e coxartrose, e que não possui meios para prover a própria manutenção. A inicial veio acompanhada dos documentos de evento 1.
Recebida a inicial e concedido o benefício da gratuidade de justiça (evento 16).
Estudo Socioeconômico no evento 25.
Laudo médico pericial no evento 31.
Em contestação (evento 40), a autarquia previdenciária sustenta que a promovente não preenche os requisitos necessários à percepção do benefício, razão pela qual o pedido inicial não deve prosperar.
Impugnação juntada no evento 44.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos processuais para validade e desenvolvimento do feito, bem como as condições da ação estão presentes de forma escorreita. Os documentos e provas carreadas aos autos dão supedâneo bastante para aplicação do artigo 355, I do CPC, com o julgamento antecipado da lide.
Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae.
Pretende a autora a concessão de benefício assistencial ao deficiente alegando ser portadora de doenças graves e não possuir condições financeiras de promover seu próprio sustento.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei nº 12.435/11, principalmente no que tange à composição do núcleo familiar.
O primeiro requisito consiste em deficiência que incapacite o beneficiário tanto para a vida independente como para o trabalho (Loas Deficiente) ou idade mínima de 65 anos, nos termos do art. 34 da Lei 10.741/03 (Loas Idoso).
Já o segundo traduz-se na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
Nos termos da Súmula 48 da TNU assim dispõe: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
O laudo pericial produzido no evento 31 atesta que a promovente é portadora de artrose da coluna, escoliose não especificada, hérnia de disco lombar, dor lombar baixa, osteoporose pós-menopáusica e coxartrose, que, nos termos da classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde, configuram deficiência moderada. Comprovado, portanto, o impedido de longo prazo.
Quanto à incapacidade de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, o § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 define que para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Ainda sobre o segundo pressuposto, válido mencionar que a jurisprudência tem adotado como razoável o parâmetro de renda familiar de até 1/2 (meio) salário-mínimo para fins de concessão do BPC, sem, sobretudo, extirpar a análise contextual de cada situação.
Neste sentido:
“(...) 3. Quanto ao requisito vulnerabilidade social, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. Nesse cenário, tem-se entendido como parâmetro razoável, sem prejuízo de outros meios probatórios, o limite de renda per capita de até ½ salário mínimo, consagrado em diplomas posteriores à LOAS para fins de concessão de outros benefícios sociais a famílias de baixa renda, a exemplo da Lei nº 10.689/2003, que criou o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, e do Decreto nº 6.135/2007, que instituiu o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Necessária, por conseguinte, a análise conjunta das condições socioeconômicas em que se encontra inserida a parte autora. Ademais, restou consignado na perícia social que se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica. (...)” (AC 0001982-05.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 10/11/2020)
No caso em análise, o relatório social produzido no evento 25 registra que a promovente reside sozinha. Afirma que a renda do grupo familiar é composta pelo auxílio financeiro prestado pelo ex-companheiro, no valor habitualmente entre R$ 1.000,00 a 1.500,00.
Portanto, a renda familiar, mesmo que considere o menor valor informado pela parte autora (R$ 1.000,00) dividida pelo número de integrantes do núcleo familiar (1) resulta em renda per capita de R$ 1.000,00, valor que supera o limite legalmente previsto para a concessão do benefício de prestação continuada, ainda que relativizado ao patamar de até ½ salário mínimo.
Assim, uma vez que a entidade familiar nitidamente possui meios de prover a própria manutenção, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por IZOLINA APARECIDA PEIXOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, extingo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Arcará a autora com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$500,00, respeitados, contudo, os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos (evento 16).
Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ipameri, data automática.
Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito
- assinado digitalmente -