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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5852724-67.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5852724-67.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

rdar os interesses das próprias partes, afastando eventual prática de advocacia predatória.3. Desatendida a determinação judicial de emenda da inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e a decretação de extinção do processo sem resolução do mérito.4. Precedentes do TJGO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5215793-52.2023.8.09.0041, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)

Desse modo, nos termos do 485, I e IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito.

Sem custas, visto que o vício na capacidade postulatória impede a análise do pedido de gratuidade.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) Trata-se de ação de ordinária. Na análise inicial, foi determinada, entre outras proividências, a apresentação de procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação a fim de legitimá-la, tendo em vista o caráter genérico da petição, com contornos de litigância abusiva. A parte autora juntou documentos. É o necessário relatar. Decido. A petição inicial apresenta caráter genérico revelando indícios de litigância abusiva, conforme delineado na NT 5/2023 do TJGO, Rec. 159 do CNJ e Tese 1.198 STJ. Tal situação impôs a tomada de cautelas, entre elas, a determinação para a apresentação de procução específica para a ação. A parte autora, porém, não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a juntar outros documentos. É sabido que a capacidade postulatória é pressuposto processual de existência e constitui não apenas a representação por advogado constituído, mas também, o conhecimento e concordância do outorgante acerca de todos os atos que serão praticados em seu nome, inclusive quanto aos riscos de sua pretensão, conforme disposto no artigo 8º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. A ausência de procuração específica macula o precesso e autoriza o indeferimento da inicial, dispensando maior fundamentação. Nesse sentido, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFASTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. EMENDA A INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL.1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, e ofensa ao art. 10 do CPC, quando intimadas as partes sobre o ato processual praticado. 2. Não haverá julgamento extra petita quando o juiz pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, nos termos do artigo 139 do CPC.3. A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, constituindo-se o instrumento de mandato em documento indispensável à propositura da ação. 4. Considerando o poder geral de cautela e discricionário de direção formal e material do processo, é cabível ao condutor do feito, diante das peculiaridades de cada caso concreto, determinar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.5. Constatada a irregularidade e concedida a oportunidade para a regularização da representação processual, não sanada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.6. Desprovida a Apelação, majoram-se os honorários de sucumbência, com a ressalva de suspensão de sua exigibilidade quando o sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5538878-55.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5215793-52.2023.8.09.0041 COMARCA DE ESTRELA DO NORTEAPELANTE : JORGE LAZARO DOS SANTOS APELADO : BANCO BRADESCO S.A.RELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 139). SENTENÇA MANTIDA.1. Incumbe ao magistrado, como condutor do processo, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conforme estabelece o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Tendo o Juízo a quo, condutor do feito de origem, verificado que a procuração que acompanha a petição inicial é amplamente genérica, resta autorizado a exigir a juntada aos autos de procuração específica ao ajuizamento da ação, o que decorre do poder geral de condução do processo e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes, afastando eventual prática de advocacia predatória.3. Desatendida a determinação judicial de emenda da inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e a decretação de extinção do processo sem resolução do mérito.4. Precedentes do TJGO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5215793-52.2023.8.09.0041, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Desse modo, nos termos do 485, I e IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito. Sem custas, visto que o vício na capacidade postulatória impede a análise do pedido de gratuidade. Intime-se. Em caso de recurso, remetam-se os autos ao TJGO visto que, desde já, declara-se não haver razão para o juízo de retratação, mostrando-se dispensável, por outro lado, a citação da parte contrária, conforme precedentes [1]. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO – DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU – RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Indeferida a petição inicial sem a citação da parte ré, prescindível se torna a sua intimação para contrarrazoar o recurso de apelação, uma vez que a relação processual não se encontra aperfeiçoada. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14173108720248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: [email protected] - telefone:3018-6804