Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS EXPRESSAMENTE REQUERIDAS. INVERSÃO E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADAS. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em instrumento particular de confissão e novação de dívida, afastando as alegações de agiotagem, coação, excesso de execução e repetição de indébito por insuficiência de prova. O apelante sustenta cerceamento de defesa, pois o feito foi julgado antecipadamente sem a produção das provas documental complementar, pericial contábil, testemunhal e do depoimento pessoal requeridas, nem apreciação dos pedidos de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova.
II. TEMA EM DEBATE
2.1. Definir se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado dos embargos, cuja improcedência se fundamentou na falta de provas sobre fatos para os quais o embargante havia requerido dilação probatória; e
2.2. Estabelecer se a ausência de apreciação dos pedidos de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, e de distribuição dinâmica do encargo probatório, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, impõe a cassação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O julgamento antecipado pressupõe que as provas existentes sejam suficientes para solucionar a controvérsia, não se legitimando quando o julgador impede a instrução requerida e, posteriormente, utiliza a insuficiência probatória como fundamento para rejeitar a pretensão.
3.2. A controvérsia sobre a evolução de R$ 490.000,00, transferidos em abril de 2019, para dívida confessada de R$ 1.496.072,76, em maio de 2020, após alegadas renovações de títulos e incidência de juros de aproximadamente 7% ao mês, apresenta questões fáticas suscetíveis de esclarecimento mediante instrução probatória, especialmente perícia contábil.
3.3. A confissão e novação da dívida não impede, por si só, a investigação das obrigações antecedentes quando se questiona a própria legalidade dos encargos incorporados ao débito confessado.
3.4. O pagamento parcial das obrigações assumidas no instrumento pode ser valorado no exame do mérito, mas não afasta a necessidade de apuração da composição do débito e dos encargos alegadamente incorporados à obrigação.
3.5. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 3º, da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 depende da verossimilhança da alegação e exige apreciação fundamentada, assim como eventual distribuição dinâmica do ônus probatório deve observar o disposto no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
3.6. A ausência de saneamento e de apreciação dos requerimentos probatórios, seguida da improcedência justamente por falta das provas que se pretendia produzir, caracteriza prejuízo concreto à defesa e error in procedendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento:
1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que impede a produção de provas pertinentes e, em seguida, fundamenta a improcedência na falta de demonstração dos fatos que constituíam objeto da instrução requerida. 2. A alegação de agiotagem incorporada a instrumento de confissão e novação de dívida admite instrução sobre a relação negocial antecedente quando necessária à apuração da legalidade dos encargos que compõem o débito confessado. 3. O pedido de inversão do ônus da prova fundado no artigo 3º, da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, e o de distribuição dinâmica previsto no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil devem ser apreciados fundamentadamente antes da definição do encargo probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 357, 370 e 373, § 1º; MP nº 2.172-32/2001, art. 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0084508-40.2013.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, publ. 23.10.2019; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5027166-42.2018.8.09.0105, Rel. Des. Átila Naves Amaral, publ. 02.04.2023; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5119522-06.2022.8.09.0044, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, publ. 14.04.2023; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5087099-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, publ. 14.12.2023.