Ementa
ária.
No evento 19, a autarquia ré apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora no evento 22.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Os litigantes chegaram a uma amigável composição, colocando fim ao litígio, conforme a minuta de acordo juntada nos autos (evento 19).
As partes são capazes.
O acordo é plausível e não macula a ordem pública, sendo que os direitos envolvidos são plenamente disponíveis.
Assim, considerando que atinge a todos os interesses, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes (evento 19), para produzir seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil - CPC.
Intime-se o INSS para implantação do benefício.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância
COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS
Processo: 5493894-80.2026.8.09.0117
Autor: Mirian Alves Cardoso
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social
SENTENÇA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MIRIAN ALVES CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) buscando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária.
No evento 19, a autarquia ré apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora no evento 22.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Os litigantes chegaram a uma amigável composição, colocando fim ao litígio, conforme a minuta de acordo juntada nos autos (evento 19).
As partes são capazes.
O acordo é plausível e não macula a ordem pública, sendo que os direitos envolvidos são plenamente disponíveis.
Assim, considerando que atinge a todos os interesses, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes (evento 19), para produzir seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil - CPC.
Intime-se o INSS para implantação do benefício.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais (art. 90, § 3º, do CPC), e honorários advocatícios conforme convencionado no acordo.
Quanto aos honorários periciais, o pagamento deve ser realizado com recursos do Estado de Goiás, na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016, fixados os honorários periciais em R$ 569,39 conforme requisitado no evento 25, DETERMINO à Escrivania que proceda à solicitação do pagamento pelo sistema AJG, mediante depósito em conta de titularidade do perito Dr. Diego Ferreira Santana, considerando a conclusão da perícia e a juntada do respectivo laudo nos autos.
Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento do valor discriminado no acordo.
Intimem-se. Cumpra-se.
PALMEIRAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini Miozzo
Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 5129/2026)