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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5493894-80.2026.8.09.0117

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5493894-80.2026.8.09.0117
Inteiro teor

Ementa

ária.

No evento 19, a autarquia ré apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora no evento 22.

É, em síntese, o relatório. Decido.

Os litigantes chegaram a uma amigável composição, colocando fim ao litígio, conforme a minuta de acordo juntada nos autos (evento 19).

As partes são capazes.

O acordo é plausível e não macula a ordem pública, sendo que os direitos envolvidos são plenamente disponíveis.

Assim, considerando que atinge a todos os interesses, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes (evento 19), para produzir seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil - CPC.

Intime-se o INSS para implantação do benefício.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS Processo: 5493894-80.2026.8.09.0117 Autor: Mirian Alves Cardoso Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MIRIAN ALVES CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) buscando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. No evento 19, a autarquia ré apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora no evento 22. É, em síntese, o relatório. Decido. Os litigantes chegaram a uma amigável composição, colocando fim ao litígio, conforme a minuta de acordo juntada nos autos (evento 19). As partes são capazes. O acordo é plausível e não macula a ordem pública, sendo que os direitos envolvidos são plenamente disponíveis. Assim, considerando que atinge a todos os interesses, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes (evento 19), para produzir seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil - CPC. Intime-se o INSS para implantação do benefício. Sem condenação ao pagamento de custas processuais (art. 90, § 3º, do CPC), e honorários advocatícios conforme convencionado no acordo. Quanto aos honorários periciais, o pagamento deve ser realizado com recursos do Estado de Goiás, na forma do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016, fixados os honorários periciais em R$ 569,39 conforme requisitado no evento 25, DETERMINO à Escrivania que proceda à solicitação do pagamento pelo sistema AJG, mediante depósito em conta de titularidade do perito Dr. Diego Ferreira Santana, considerando a conclusão da perícia e a juntada do respectivo laudo nos autos. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento do valor discriminado no acordo. Intimem-se. Cumpra-se. PALMEIRAS DE GOIÁS, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 5129/2026)