Inteiro teor
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
SENTENÇA
Processo nº : 5608203-26.2023.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente : Vilma Pereira Da Silva Requerida : Joaquim Tavares Morais
01
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbano, ajuizada por VILMA PEREIRA DA SILVA em face de JOAQUIM TAVARES MORAIS, FANY DE MORAIS, ESPÓLIO DE JULIO UNGARELLI, ENOI DE MORAIS UNGARELLI, ABRÃO ANTONIO DALUL, ANA DE MORAIS DALUL, RUI RODRIGUES DE MORAIS, AMALIA ALVES DE MORAIS, ESPÓLIO DE RIOLANDO DE MORAIS, LIVERTINA FERNANDES DE MORAIS, LEONTINA DE MORAIS, RUBENS TEIXEIRA LEITE FILHO e MARIA DA GLÓRIA MORAIS LEITE, todos qualificados nos autos.
Narra a autora que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona há mais de 16 (dezesseis) anos sobre a área urbana autônoma de 118,98 m² (cento e dezoito metros quadrados e noventa e oito decímetros quadrados), inserida no Lote 07 da Quadra 185, situada na Rua C-75, Casa 02, Setor Sudoeste, nesta Capital, local onde estabeleceu sua moradia habitual e de sua família após retornar ao imóvel no ano de 2006.
Sustenta que o lote originário de 518,00 m² (quinhentos e dezoito metros quadrados) fora compromissado à venda pela Empresa Goiânia Imobiliária Ltda. e cedido em 1973 por instrumento particular à sua genitora, Analita Pereira da Silva, em favor dos filhos, tendo a autora edificado com recursos próprios uma casa de três cômodos e assumido o adimplemento contínuo dos impostos municipais e tarifas públicas.
Argumenta que atende aos ditames legais e constitucionais da usucapião especial urbana, haja vista não ser proprietária de qualquer outro imóvel urbano ou rural, comprovando a posse mansa por meio de memorial descritivo, planta topográfica, faturas de concessionárias públicas e documentos cadastrais.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a citação dos proprietários registrais e confrontantes, a notificação das Fazendas Públicas e a procedência do pedido para declarar o domínio do imóvel em seu favor, expedindo-se o competente mandado ao Registro Geral de Imóveis (ev. 1).
Recebida a petição inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação dos requeridos e confinantes, bem como a cientificação das Fazendas Públicas e do Ministério Público (ev. 5).
A citação pessoal da confinante Rosemary Célia de Oliveira restou perfectibilizada com resultado positivo (ev. 24).
As cartas citatórias direcionadas aos réus e demais confrontantes retornaram sem cumprimento, registrando motivos de ausência, mudança e numeração inexistente (ev. 17 a 23, 25 e 26).
A parte autora pleiteou a citação dos réus por edital em razão da frustração das diligências pessoais (ev. 28).
Deferida a citação editalícia dos requeridos no ev. 30. A escrivania promoveu a expedição e publicação dos editais de citação destinados aos réus ausentes, incertos e desconhecidos (ev. 31 a 42), comprovando a autora veiculação do edital no Diário da Justiça Eletrônico (ev. 50).
Determinada a nomeação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para exercer o múnus de Curadora Especial em favor dos réus citados por edital (ev. 51).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, suscitando a prerrogativa dos prazos em dobro e a improcedência do pedido (ev. 59).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a negativa geral e reiterando integralmente os termos da exordial (ev. 68).
Intimadas para a fase de especificação de provas, a autora postulou a produção de prova oral mediante inquirição de testemunhas (ev. 69 e 78), sendo designada audiência de instrução e julgamento no ev. 80.
A autora apresentou o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência (ev. 112).
A terceira interessada Elizabete Bezerra da Silva compareceu aos autos requerendo sua habilitação e juntando procuração, documentos e comprovantes de endereço, ev. 113.
O termo de audiência de instrução e julgamento registrou a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas Rosemary Célia de Oliveira e Nilva Cândida de Moura, concedendo prazo para alegações finais (ev. 153).
A autora apresentou alegações finais recapitulando as provas documentais e orais favoráveis ao reconhecimento do direito possessório (ev. 179).
A demandante acostou aos autos instrumento de transação celebrado com a terceira interessada Elizabete Bezerra da Silva com a finalidade de individualizar as frações possessórias de cada litigante sobre o lote (ev. 180).
Proferida sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes (ev. 182), o feito foi chamado à ordem para tornar sem efeito a sentença anterior, ordenando o cancelamento da averbação registral e determinando a citação pessoal e busca cadastral de todos os réus registrais, confrontantes e Fazendas Públicas (ev. 224).
Indeferido novo pedido prematuro de citação por edital formulado pela autora antes da realização de diligências junto aos sistemas conveniados (ev. 242).
A autora requereu a realização de buscas patrimoniais e de paradeiro perante a Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (ev. 258), o que foi deferido no ev. 260.
O Tribunal de Justiça comunicou a interposição de agravo de instrumento pela autora contra a decisão que chamou o feito à ordem e indeferiu o efeito suspensivo (ev. 277).
A escrivania juntou aos autos os relatórios de pesquisas de endereços obtidos nos sistemas eletrônicos (ev. 279 e 289).
A ré Maria da Glória Morais Leite foi citada pessoalmente por carta postal (ev. 295).
As diligências postais dirigidas aos demais réus e endereços retornaram negativas (ev. 296, 301 e 304).
Decretada a revelia da ré Maria da Glória Morais Leite ante o transcurso de prazo sem contestação e ordenada nova tentativa de citação pessoal da ré Amalia Alves de Morais (ev. 307).
A autora indicou o número correto de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da requerida Amalia Alves de Morais (ev. 334).
O relator do recurso no Tribunal de Justiça homologou o pedido de desistência recursal formulado pela demandante, extinguindo o agravo de instrumento (ev. 335).
No ev. 357, fi proferida decisão de diagnóstico processual com a relação de pendências a serem sanadas para a regularização do polo passivo e citações complementares.
Foram expedidos novos editais de citação destinados aos espólios dos réus falecidos Julio Ungarelli e Riolando de Morais (ev. 376 e 377).
A União manifestou formal desinteresse jurídico na causa no ev. 378.
O Município de Goiânia acostou manifestação expressando desinteresse no imóvel usucapiendo e certidão negativa de débitos imobiliários (ev. 384).
O Estado de Goiás compareceu aos autos mediante manifestação de ausência de interesse público no feito (ev. 396).
A Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, apresentou nova contestação em favor dos Espólios de Julio Ungarelli e Riolando de Morais, declarando a ausência de oposição ao pleito inicial em razão da robusta prova de posse com ânimo de dona (ev. 406).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ev. 418).
Deferida a citação por edital dos confinantes Bismark Francisco de Oliveira e José Simão de Oliveira e ordenada a intimação pessoal dos irmãos da autora para manifestarem eventual oposição (ev. 434).
A escrivania procedeu à expedição e publicação de edital de citação em desfavor dos confinantes ausentes (ev. 445 e 448).
Deferida a citação editalícia da ré Amalia Alves de Morais ante a frustração de todas as diligências pessoais (ev. 462).
O oficial de justiça certificou o cumprimento positivo do mandado de intimação pessoal de Vera Lúcia Pereira da Silva, que exarou seu ciente sem oferecer oposição aos autos (ev. 479).
A escrivania promoveu a publicação do edital de citação da ré Amalia Alves de Morais no Diário da Justiça Eletrônico (ev. 481 e 482).
A Curadoria Especial da Defensoria Pública apresentou contestação em favor de Amalia Alves de Morais, pontuando a higidez do acervo probatório autoral e a falta de oposição ao pleito de usucapião (ev. 485).
A parte autora ofereceu réplica e pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, ev. 490.
É o relatório que interessa. DECIDO.
O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução fático-probatória se encontra exaurida e apta a formar o livre convencimento motivado.
Não há preliminares processuais pendentes de exame. Os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, revelam-se plenamente preenchidos.
O polo passivo foi integrado de modo regular, com a efetivação das citações pessoais viáveis, e a realização da citação por edital para os réus e confinantes em lugar incerto, com a nomeação de curador especial para salvaguardar o contraditório (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil). Os entes públicos manifestaram desinteresse no imóvel.
Cumpre destacar, no que tange à instrução probatória, a prescindibilidade da realização de perícia técnica judicial. Embora a autora tenha feito menção genérica à prova pericial na petição inicial, restringiu o requerimento à prova oral no momento oportuno de especificação (ev. 78). Não foi determinada a perícia por verificar a sua absoluta desnecessidade para a resolução da controvérsia. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias.
Na hipótese dos autos, o levantamento topográfico georreferenciado, a planta do imóvel e o memorial descritivo acompanhados de termo de responsabilidade técnica (ev. 1) delimitam com precisão matemática os limites, confrontações e a dimensão exata de 118,98 m² (cento e dezoito metros quadrados e noventa e oito decímetros quadrados). Diante da inexistência de divergência fática sobre as divisas do bem, a prova documental e os testemunhos colhidos em audiência revelam-se bastantes para a certeza dominial, o que torna desnecessária a dilação pericial.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora exerceu a posse ininterrupta, mansa, pacífica e com ânimo de dona sobre o imóvel urbano individualizado com área de 118,98 m² (cento e dezoito metros quadrados e noventa e oito decímetros quadrados) pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, utilizando-o para a moradia de sua família e sem ostentar a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.
O instituto da usucapião especial urbana, expressamente agasalhado pelo artigo 183 da Constituição Federal e reproduzido pelo artigo 1.240 do Código Civil, consagra instrumento de efetivação da função social da propriedade e do direito fundamental à moradia, assegurando a aquisição originária do domínio àquele que possuir como sua área urbana de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua residência ou de seus familiares, desde que não seja proprietário de outro bem de raiz.
Sobre a matéria, impõe-se destacar o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“(…) 1. A prescrição aquisitiva não se suspende em relação ao relativamente incapaz devidamente representado por curador. 2. Os requisitos para a usucapião especial rural são a posse mansa, pacífica e ininterrupta por cinco anos, com animus domini, tornando o imóvel produtivo para moradia do possuidor ou de sua família, e a não propriedade de outro imóvel rural ou urbano. 3. A ausência de oposição à posse e o abandono do imóvel pelo espólio por longo período, mesmo havendo herdeiro incapaz, corroboram o preenchimento dos requisitos da usucapião. (...)”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5319273-37.2017.8.09.0112, SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/02/2026)
“(…) A usucapião especial urbana exige posse mansa e contínua por cinco anos, área urbana de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), utilização para moradia e inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome do possuidor. (...). 5. Demonstrado o exercício de posse com animus domini por período superior a 05 (cinco) anos, bem como o preenchimento dos demais requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da usucapião especial urbana. (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5084392-15.2025.8.09.0087, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), publicado em 25/03/2026)
A prova documental coligida aos autos evidencia a existência de posse mansa e ininterrupta, demonstrada pelo histórico de cessão particular datada de 1973, pelo cadastramento contínuo perante a concessionária de água SANEAGO em nome da promovente desde junho de 2006 e pela quitação reiterada de tributos e dívidas fiscais municipais (ev. 1).
O levantamento topográfico georreferenciado e o memorial descritivo subscritos por profissional habilitado comprovam que a área usucapienda totaliza 118,98 m² (cento e dezoito metros quadrados e noventa e oito decímetros quadrados), com perímetro de 48,66 m (quarenta e oito metros e sessenta e seis centímetros), atendendo rigorosamente à metragem máxima permitida pelo texto constitucional (ev. 1).
Com relação ao processo nº 5312057-72.2021.8.09.0051 proposto por Elizabete Bezerra da Silva em desfavor dos mesmos réus, embora não esteja apto para sentença, verifica-se tratar-se de áreas diferentes em um mesmo imóvel, que não se sobrepõem, onde Vilma pleiteia a “Casa 02” e Elizabete a “Casa 01”, que somadas possuem a área total de 518,00m².
A parte do imóvel em que a autora Vilma pretende usucapir (Casa 02 - fundos) é de 118,98m², sendo de 17,55x 6,60x 17,55x 6,96 e, a área remanescente (Casa 01 - frente) pleiteada pela Sra. Elizabete terceira interessada e autora do processo nº 5312057-72 perfaz a diferença de 399,02 m², todas pertencentes ao Lote 07 da Quadra 185, situada na Rua C-75, Casa 02, Setor Sudoeste, nesta Capital, não havendo prejuízo no julgamento deste feito de forma separada. Ressalte-se que Vilma e Elizabete tentaram celebrar um acordo neste feito referente às suas respectivas cotas partes porém não possuíam anuência dos requeridos.
A prova oral colhida sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento (ev. 153) corrobora a posse mansa, pacífica e contínua da autora. A testemunha Rosemary Célia de Oliveira, confinante, afirmou que reside no local por vinte anos e que a autora Vilma reside no fundo do lote da Elizabete há cerca de dezoito anos, onde esta ergueu sua moradia de forma autônoma, visivelmente delimitada e jamais contestada por outrem. Que acredita que Elizabete e Vilma sejam cunhadas.
De igual modo, a testemunha Nilva Cândida de Moura asseverou ao juízo que reside na mesma rua há mais de cinquenta anos e sempre reconheceu a autora como legítima proprietária do lote no qual reside com filhos e netos, pelo menos desde o ano de 2014, ressaltando o exercício de posse pacífica e a completa ausência de insurgências ou reclamações possessórias formuladas por terceiros.
Verifica-se que a União (ev. 378), o Município de Goiânia (ev. 384) e o Estado de Goiás (ev. 396) atestaram textualmente nos autos a inexistência de interesse público no lote demandado, restando incontroverso tratar-se de imóvel privado plenamente suscetível de aquisição originária.
Observa-se que a irmã da autora, Vera Lúcia Pereira da Silva, restou intimada pessoalmente por oficial de justiça e manteve-se silente, consumando-se a concordância tácita advertida pelo juízo e restando afastada qualquer oposição por parte dos coerdeiros da posse familiar primitiva (ev. 479).
Cumpre destacar que a própria Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública reconheceu expressamente a suficiência probatória dos requisitos legais em suas peças contestatórias, manifestando a ausência de oposição ao pleito de declaração de domínio (ev. 406 e 485).
Assim, extrai-se que os elementos dos autos demonstram com solidez o exercício de posse com animus domini, de forma contínua, mansa, pacífica e destinada à moradia habitual por lapso muito superior a 5 (cinco) anos sobre área inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), de modo que os pedidos formulados pela autora merecem acolhimento total, pelas razões a seguir delineadas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para DECLARAR o domínio e a propriedade em favor de VILMA PEREIRA DA SILVA sobre o imóvel urbano individualizado com área de 118,98 m² (cento e dezoito metros quadrados e noventa e oito decímetros quadrados), com perímetro de 48,66 m (quarenta e oito metros e sessenta e seis centímetros), correspondente à fração autônoma e desmembrada do Lote 07 da Quadra 185, situado na Rua C-75, Casa 02, Setor Sudoeste, Goiânia/GO, CEP: 74.303-020, delimitado por perímetro próprio de 6,96m de frente pela Rua C-75, 17,55m pelo lado direito confrontando com o remanescente do Lote 07, 6,60m pelos fundos e 17,55m pelo lado esquerdo confrontando com o Lote 06, conforme planta planimétrica e memorial descritivo coligidos aos autos (ev. 1).
Esta sentença servirá como título hábil para a abertura de matrícula própria ou registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, após a certificação do trânsito em julgado, nos moldes do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil e do art. 167, inciso I, item 28, da Lei n. 6.015/1973.
Em atenção ao princípio da causalidade e à ausência de resistência material ao pedido inaugural por parte dos requeridos e da curadoria especial, deixo de condenar o polo passivo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e despesas processuais pela autora, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia desta sentença aos autos do processo nº 5312057-72.2021.8.09.0051, vez que a área usucapida neste feito representa apenas uma fração de 118,98 m² e não se sobrepõe a área que se pretente usucapir pela terceira interessada Elizabete naqueles autos.
Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.
Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito