Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, negou provimento ao recurso. O embargante alega contradição quanto à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa por desnecessidade de perícia, omissão quanto ao ônus da prova, hipossuficiência técnica, dever de segurança da instituição financeira frente a operações atípicas e distinção entre fortuito interno e externo, pleiteando efeitos infringentes para anular a sentença ou reformar o acórdão, além de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em contradição ao considerar inútil a prova pericial e rejeitar o cerceamento de defesa, dada a controvérsia sobre o comprometimento do aparelho e a voluntariedade das transações; (ii) se houve omissão na análise da distribuição do ônus da prova e da hipossuficiência técnica do consumidor; (iii) se houve omissão na análise do dever de segurança da instituição financeira diante de operações atípicas e incompatíveis com o perfil do cliente; e (iv) se houve omissão na distinção entre fortuito interno e externo, e a aplicação da Súmula 479 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa por desnecessidade de perícia, pois o acórdão fundamentou-se na própria narrativa do embargante, que admitiu ter acessado link fraudulento e realizado as operações, tornando a prova técnica prescindível.
4. A matéria referente ao ônus da prova e hipossuficiência foi enfrentada, e a conclusão pela incidência da excludente do art. 14, §3º, II, do CDC, com base em fato admitido pelo autor, dispensa a discussão sobre a inversão do ônus probatório, que se presta a suprir incerteza sobre fatos controvertidos.
5. A tese de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira foi examinada e rejeitada, pois a causa eficiente do dano decorreu de conduta da própria vítima, induzida por engenharia social, configurando fortuito externo e não falha sistêmica da embargada.
6. A distinção entre fortuito interno e externo foi examinada com profundidade, reconhecendo-se que a Súmula 479 do STJ responsabiliza a instituição financeira por falhas nos mecanismos internos de segurança, hipótese diferente da fraude iniciada e consumada por conduta do próprio consumidor, fora do ambiente bancário, por meio de engenharia social, o que configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
7. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O recurso é conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa quando a desnecessidade de perícia se fundamenta na própria narrativa do embargante que admitiu a prática de atos que culminaram nas transações contestadas. 2. É dispensável a discussão sobre a inversão do ônus da prova quando a decisão se ampara em fato incontroverso admitido pela própria parte autora, que configura excludente de responsabilidade. 3. A fraude bancária decorrente de engenharia social, iniciada por conduta do próprio consumidor fora do ambiente da instituição financeira, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando a responsabilidade do banco nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 4. A Súmula 479 do STJ se aplica às falhas nos mecanismos internos de segurança da instituição financeira, não abrangendo os casos de fraude por engenharia social originados pela conduta do consumidor fora do ambiente bancário. 5. O prequestionamento da matéria é alcançado pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 14, §3º, II.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO; STJ, Súmula 479.
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
3ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5919301-61.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: EDILSON FERREIRA DAS CHAGAS
EMBARGADA: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO - Juiz Substituto em Segundo Grau