Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ROTULAÇÃO ADICIONAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os embargos à execução e declarar extinta a execução subjacente. A embargante alega omissão quanto à natureza meritória do julgamento e obscuridade quanto à referência ao art. 925 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios do art. 1.022 do CPC, ao não consignar expressamente que a procedência dos embargos à execução se deu com resolução de mérito, e ao referir-se ao art. 925 do CPC no dispositivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. O acórdão embargado julgou procedentes o pedido inicial dos embargos à execução, o que consubstancia, por definição legal, resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Não há omissão a sanar quanto a esse ponto, mas mera pretensão de explicitação redundante.
5. A referência ao art. 925 do CPC figura apenas como fundamento processual da formalização da extinção, em conjugação com o art. 803, I, do CPC, fundamento material da inexigibilidade do título, não havendo incompatibilidade lógica entre os dispositivos.
6. A jurisprudência desta Câmara é uniforme quanto à impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins diversos das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
7. Fica prequestionada a matéria invocada pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos vícios apontados.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5128318-12.2026.8.09.0087
COMARCA: ITUMBIARA
EMBARGANTE: MARIA ODETE MENDES
EMBARGADA: FUN PAY MEIO DE PAGAMENTOS, COBRANÇA E ARQUIVO DE DADOS LTDA.
RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz em Substituição 2º Grau
CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected])
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ROTULAÇÃO ADICIONAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os embargos à execução e declarar extinta a execução subjacente. A embargante alega omissão quanto à natureza meritória do julgamento e obscuridade quanto à referência ao art. 925 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios do art. 1.022 do CPC, ao não consignar expressamente que a procedência dos embargos à execução se deu com resolução de mérito, e ao referir-se ao art. 925 do CPC no dispositivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. O acórdão embargado julgou procedentes o pedido inicial dos embargos à execução, o que consubstancia, por definição legal, resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Não há omissão a sanar quanto a esse ponto, mas mera pretensão de explicitação redundante.
5. A referência ao art. 925 do CPC figura apenas como fundamento processual da formalização da extinção, em conjugação com o art. 803, I, do CPC, fundamento material da inexigibilidade do título, não havendo incompatibilidade lógica entre os dispositivos.
6. A jurisprudência desta Câmara é uniforme quanto à impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins diversos das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
7. Fica prequestionada a matéria invocada pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos vícios apontados.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.