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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habeas Corpus Criminal 5845124-56.2026.8.09.0160

Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5845124-56.2026.8.09.0160
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE PRESO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado por crime de furto, com mandado de prisão cumprido em comarca diversa da condenação. O juízo de execução determinou a devolução da execução penal à comarca de origem e o recambiamento do preso. A defesa interpôs Agravo em Execução Penal, com pedido de efeito suspensivo, ainda pendente de julgamento, e impetrou o presente Habeas Corpus visando a suspensão do procedimento de recambiamento até a apreciação do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus é o meio adequado para suspender o recambiamento de preso, determinado para a comarca de origem da condenação, quando há recurso próprio (Agravo em Execução Penal) interposto pela defesa com pedido de efeito suspensivo ainda não julgado, e se a decisão configura constrangimento ilegal evidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. A ação de Habeas Corpus exige prova pré-constituída do constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso. 5. A Lei de Execução Penal determina que a execução penal tenha lugar no local da sentença, não configurando, por si só, ilegalidade o recambiamento. 6. Não há previsão legal para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Execução Penal. 7. Não há constrangimento ilegal evidente que justifique a interferência da via mandamental do Habeas Corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

"1. O Habeas Corpus não se presta a substituir recurso próprio, como o Agravo em Execução Penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade manifesta. "2. Não há constrangimento ilegal evidente a ser sanado via Habeas Corpus na determinação de recambiamento de preso para a comarca de origem da condenação, notadamente quando há recurso de Agravo em Execução Penal pendente de julgamento sem previsão legal de efeito suspensivo."

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados no acórdão, apenas a menção genérica à "Lei de Execução Penal".

Jurisprudências relevantes citadas:

TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5496538-61.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/09/2023, DJe de 12/09/2023.

STJ, HC 1.066.069/SP (citado pela impetrante).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em NÃO CONHECER do Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.