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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5181229-98.2026.8.09.0087

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5181229-98.2026.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESAVERBAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão de licença especial em pecúnia, para (i) indeferir a desaverbação do 2º quinquênio e (ii) excluir da base de cálculo verbas de natureza rescisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao aferir a necessidade da averbação do 2º quinquênio na data do pedido administrativo, e não da efetiva inativação; e (ii) estabelecer se houve omissão e contradição na exclusão de verbas rescisórias da base de cálculo da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. Não há omissão ou contradição quando o julgado enfrenta expressamente a questão da desaverbação, concluindo que a necessidade do cômputo em dobro deve ser aferida na data do pedido de averbação, e não da efetiva inativação.

5. Igualmente, não há vício na decisão que, de forma fundamentada, exclui da base de cálculo parcelas de natureza rescisória, como férias indenizadas e proporcionais, por não integrarem a remuneração habitual do servidor em atividade.

6. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo, sendo suficiente, para fins de acesso às instâncias superiores, a oposição dos embargos (art. 1.025 do CPC).

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5181229-98.2026.8.09.0087

COMARCA: ITUMBIARA

EMBARGANTE: MARCO ANTÔNIO DA SILVA

EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS

RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz em Substituição 2º Grau

CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected])

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESAVERBAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão de licença especial em pecúnia, para (i) indeferir a desaverbação do 2º quinquênio e (ii) excluir da base de cálculo verbas de natureza rescisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao aferir a necessidade da averbação do 2º quinquênio na data do pedido administrativo, e não da efetiva inativação; e (ii) estabelecer se houve omissão e contradição na exclusão de verbas rescisórias da base de cálculo da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. Não há omissão ou contradição quando o julgado enfrenta expressamente a questão da desaverbação, concluindo que a necessidade do cômputo em dobro deve ser aferida na data do pedido de averbação, e não da efetiva inativação.

5. Igualmente, não há vício na decisão que, de forma fundamentada, exclui da base de cálculo parcelas de natureza rescisória, como férias indenizadas e proporcionais, por não integrarem a remuneração habitual do servidor em atividade.

6. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo, sendo suficiente, para fins de acesso às instâncias superiores, a oposição dos embargos (art. 1.025 do CPC).

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto do relator.