Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESAVERBAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão de licença especial em pecúnia, para (i) indeferir a desaverbação do 2º quinquênio e (ii) excluir da base de cálculo verbas de natureza rescisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao aferir a necessidade da averbação do 2º quinquênio na data do pedido administrativo, e não da efetiva inativação; e (ii) estabelecer se houve omissão e contradição na exclusão de verbas rescisórias da base de cálculo da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. Não há omissão ou contradição quando o julgado enfrenta expressamente a questão da desaverbação, concluindo que a necessidade do cômputo em dobro deve ser aferida na data do pedido de averbação, e não da efetiva inativação.
5. Igualmente, não há vício na decisão que, de forma fundamentada, exclui da base de cálculo parcelas de natureza rescisória, como férias indenizadas e proporcionais, por não integrarem a remuneração habitual do servidor em atividade.
6. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo, sendo suficiente, para fins de acesso às instâncias superiores, a oposição dos embargos (art. 1.025 do CPC).
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5181229-98.2026.8.09.0087
COMARCA: ITUMBIARA
EMBARGANTE: MARCO ANTÔNIO DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz em Substituição 2º Grau
CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected])
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESAVERBAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão de licença especial em pecúnia, para (i) indeferir a desaverbação do 2º quinquênio e (ii) excluir da base de cálculo verbas de natureza rescisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao aferir a necessidade da averbação do 2º quinquênio na data do pedido administrativo, e não da efetiva inativação; e (ii) estabelecer se houve omissão e contradição na exclusão de verbas rescisórias da base de cálculo da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. Não há omissão ou contradição quando o julgado enfrenta expressamente a questão da desaverbação, concluindo que a necessidade do cômputo em dobro deve ser aferida na data do pedido de averbação, e não da efetiva inativação.
5. Igualmente, não há vício na decisão que, de forma fundamentada, exclui da base de cálculo parcelas de natureza rescisória, como férias indenizadas e proporcionais, por não integrarem a remuneração habitual do servidor em atividade.
6. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo, sendo suficiente, para fins de acesso às instâncias superiores, a oposição dos embargos (art. 1.025 do CPC).
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.