Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que restabeleceu a exigibilidade de multa cominatória, sob a alegação de que o prazo recursal obstaria a configuração da mora e de que o termo inicial da penalidade deveria ser fixado desde logo pela instância revisora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expressou fundamentação clara no sentido de que a fluência de prazo recursal não suspende a eficácia executiva da decisão interlocutória. 4. O julgado deliberou expressamente que a apuração do termo inicial da multa e da modalidade de intimação constitui matéria afeta à fase de liquidação, delegando a análise ao juízo de origem. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha adotado fundamentação suficiente para proferir a decisão. 6. A pretensão de rediscussão do mérito não autoriza o provimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistem vícios de omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão aborda expressamente as questões devolvidas, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF.