Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC/2015. Diante do princípio da causalidade, e considerando que a pretensão da parte autora ostentava maior probabilidade de êxito, ainda que parcial (ID 94101914), condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, § 2º e 8º do CPC. Condeno o Município de Linhares em 50% das custas processuais. Sem custas para o Estado do Espírito Santo, haja vista a isenção legal. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se, com as devidas anotações. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001719-32.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZALMIR BRAZ CURADOR: JONETH MARIA TORETA BRAZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE LINHARES Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA GRILLO - ES6766, SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por IZALMIR BRAZ em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE LINHARES. A petição id 98970269 comunica que o destinatário do tratamento de saúde pleiteado faleceu. A informação também consta do ID 100402759. Passo a decidir. Diante do falecimento da parte autora, e em se tratando de ação prestacional de saúde com destinatário certo, nota-se que o direito versado na ação possui viés personalíssimo, impondo-se a extinção do processo. Com isso, percebo que a presente demanda não pode ter prosseguimento. Preceitua o artigo 485, do CPC/2015, que o juiz não resolverá o mérito quanto: inciso “IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal” CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC/2015. Diante do princípio da causalidade, e considerando que a pretensão da parte autora ostentava maior probabilidade de êxito, ainda que parcial (ID 94101914), condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, § 2º e 8º do CPC. Condeno o Município de Linhares em 50% das custas processuais. Sem custas para o Estado do Espírito Santo, haja vista a isenção legal. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente. Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito