Ementa
Havendo pedido expresso nos IDs 79684006 e 93724749, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico mediante transferência da quantia depositada (e eventuais acréscimos de remuneração bancária incidentes sobre a conta judicial) em favor da parte exequente, atuante em causa própria, observados os dados bancários por ele expressamente indicados nos autos: Titular: Vinícius Vicenzo Magalhães Testa CPF: 095.614.137-44 Banco: 380 - PicPay Serviços S.A. Agência: 0001 Conta Corrente: 9889298-3 Chave pix: [email protected] Diante da inequívoca satisfação integral da obrigação e da convergência das partes, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. Cumpra-se com a possível celeridade.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0009413-98.2017.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO ESSENCIAL ESCRITORIOS INTERESSADO: SAULO AMARAL DE QUEIROZ Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS VICENZO MAGALHAES TESTA - ES14368 Advogado do(a) INTERESSADO: ELTON BONELA DOS SANTOS - ES19578 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado, a partir do id 56127562, por VINÍCIUS VICENZO MAGALHÃES TESTA, em face do ESPÓLIO DE SAULO AMARAL DE QUEIROZ. O executado informou, em id 77456681, o pagamento do débito, tendo o exequente a ele anuído (id 79684006). É o relatório. Decido. Considerando a comprovação do depósito voluntário efetuado pela parte executada no montante de R$ 2.386,84 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), devidamente alocado em conta judicial junto ao Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S.A.), conforme atestado no ID 77456686, e considerando a expressa concordância do exequente manifestada nas petições de ID 79684006 e ID 93724749, reputo satisfeita a obrigação executada. Havendo pedido expresso nos IDs 79684006 e 93724749, DEFIRO a expedição de alvará eletrônico mediante transferência da quantia depositada (e eventuais acréscimos de remuneração bancária incidentes sobre a conta judicial) em favor da parte exequente, atuante em causa própria, observados os dados bancários por ele expressamente indicados nos autos: Titular: Vinícius Vicenzo Magalhães Testa CPF: 095.614.137-44 Banco: 380 - PicPay Serviços S.A. Agência: 0001 Conta Corrente: 9889298-3 Chave pix: [email protected] Diante da inequívoca satisfação integral da obrigação e da convergência das partes, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. Cumpra-se com a possível celeridade. Proceda a Serventia com as baixas e anotações de estilo após o trânsito em julgado e a efetivação da transferência. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito