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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5017078-65.2026.8.08.0048

Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
5017078-65.2026.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5017078-65.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO REU: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE CASTRO SANTOS RAMOS - ES25167 Advogado do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5017078-65.2026.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO ingressa com a presente ação em face de BANCO RCI BRASIL S.A Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 103896502. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte autora alega que celebrou contrato de financiamento de veículo junto à parte requerida para aquisição de um automóvel, e afirma que a avença teria ajustada cobranças de taxas e serviços ilegais. Em sua defesa, a parte requerida alega que todas as taxas debatidas pela parte autora estão devidamente previstas em contrato, e que o requerente anuiu com os termos da contratação de forma livre, informada e consciente. Acrescenta que as taxas e as demais tarifas pactuadas são todas lícitas e exigíveis, inexistindo qualquer ilegalidade que possa amparar a tese autoral. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço, enquadrando-se como consumidora. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Quanto à tarifa de cadastro questionada, a súmula 566 do STJ determina que nos contratos bancários, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A autora não demonstrou ter relacionamento anterior junto à ré apto a indicar a ilegalidade da cobrança. De igual modo, o Registro do Contrato junto ao Órgão de trânsito constitui uma obrigação do comprador. A requerida apenas realizou a diligência no lugar da parte requerente, repassando o respectivo custo, não havendo ilegalidade nesta conduta. Por fim, em relação ao seguro, noto que a proposta ofertada (ID. 103897804) se encontra em instrumento apartado, o que demonstra a inexistência de venda casada, na medida em que a contratação do serviço não está vinculada à assinatura do financiamento, de modo que a parte pôde escolher contratá-lo, ou não. Neste contexto, tenho que a parte requerida se desincumbiu do ônus estampado no art. 373, II, do CPC, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviço alegada na petição inicial, razão pela qual improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 28 de setembro de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 28 de setembro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO Endereço: Rua Paraíba, 10, Palmeiras, SERRA - ES - CEP: 29176-609 Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, , 2 andar, sala 204, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080