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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5009729-92.2026.8.08.0021

Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
5009729-92.2026.8.08.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pranteada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485,VIII do CPC. Custas pela parte desistente, conforme Art. 90 do CPC. Por fim, em análise ao sistema RENAJUD constatou-se a inexistência de restrição ao veículo objeto da demanda. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 5009729-92.2026.8.08.0021 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 REQUERIDO: MARIA JOCELIA MIRANDA DOS SANTOS SENTENÇA Consta nos autos o pedido de desistência formulado pelo autor no Id. 107055065, bem como apura-se que o demandado sequer foi citado, o que dispensa o formalismo legal disposto no § 4º do Art. 485 do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pranteada pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485,VIII do CPC. Custas pela parte desistente, conforme Art. 90 do CPC. Por fim, em análise ao sistema RENAJUD constatou-se a inexistência de restrição ao veículo objeto da demanda. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediatamente, bem como, proceda à aferição da existência de custas; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Guarapari-ES, 28 de setembro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito