Ementa
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando CRISTINA ENGEL DE ALVAREZ - CPF: 356.858.240-68, representando JORGE LUIS ALVAREZ TEJEIRA - CPF: 801.399.730-87, a proceder com todos os atos necessários para transferência/alienação do automóvel CITROEN/BASALT FEEL T200, ano 2025, cor BRANCA, placa TOE6A26, RENAVAM 1429891596, chassi 935CPFCA1SB550649, em nome do(a) interditado JORGE LUIS ALVAREZ TEJEIRA - CPF: 801.399.730-87. DESTACO que a parte autora, após realizar a venda do bem móvel, deverá comprovar nos autos a quitação do financiamento, a transferência do veículo e a destinação dos valores obtidos, devendo eventual saldo remanescente ser depositado em conta judicial ou em conta de titularidade do curatelado, com posterior prestação de contas. O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado. Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Cartório. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5010615-82.2026.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CRISTINA ENGEL DE ALVAREZ SENTENÇA / ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, requerido por CRISTINA ENGEL DE ALVAREZ, representando o curatelado JORGE LUIS ALVAREZ TEJEIRA, para transferência do veículo de titularidade do interditado. Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido no id. 101700717. CRLV do automóvel no ID. 92716714. É, no essencial, o relatório. Conforme acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, é facultado aos interessados requererem em juízo, expedição de alvará para transferência de veículos: ALVARÁ JUDICIAL VEÍCULO DEIXADO PELO "DE CUJUS" INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO POSSIBILIDADE ALIENAÇÃO PRETÉRITA AO FALECIMENTO REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - APL: 10024355220148260320 SP 1002435-52.2014.8.26.0320, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 30/09/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2014). Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a regularidade registral do veículo. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando CRISTINA ENGEL DE ALVAREZ - CPF: 356.858.240-68, representando JORGE LUIS ALVAREZ TEJEIRA - CPF: 801.399.730-87, a proceder com todos os atos necessários para transferência/alienação do automóvel CITROEN/BASALT FEEL T200, ano 2025, cor BRANCA, placa TOE6A26, RENAVAM 1429891596, chassi 935CPFCA1SB550649, em nome do(a) interditado JORGE LUIS ALVAREZ TEJEIRA - CPF: 801.399.730-87. DESTACO que a parte autora, após realizar a venda do bem móvel, deverá comprovar nos autos a quitação do financiamento, a transferência do veículo e a destinação dos valores obtidos, devendo eventual saldo remanescente ser depositado em conta judicial ou em conta de titularidade do curatelado, com posterior prestação de contas. O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado. Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Cartório. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Comarca da Capital, data de assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito