Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006439-85.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA MARIA WELBERT GINELI REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BYTECH LTDA, IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogados do(a) REQUERIDO: EMANUELY CARDOSO ALVES - SP536294, LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS - SP344287 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA RUBIM CASOTE - ES37649, LETICIA VILA REAL REISEN - ES25462 PROJETO DE SENTENÇA SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico com Pedido de Indenização Por Danos Materiais e Morais, ajuizada por VERA LUCIA MARIA WELBERT GINELI em face de NU PAGAMENTOS S.A., BYTECH LTDA e IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A. A parte autora narra, em síntese, que no dia 10/09/2024 foi vítima do "golpe da falsa central de atendimento", ocasião em que recebeu ligação de um falsário se passando por preposto do Nubank. Afirma que, sob a justificativa de cancelar uma suposta compra fraudulenta no Mercado Livre, foi induzida a aumentar o limite de seu cartão de crédito e a realizar uma transferência via "PIX no crédito" no valor de R$ 3.940,00, cujo favorecido final foi a requerida Bytech, com intermediação da Iugu. A operação foi parcelada em 4 vezes de R$ 1.045,36, totalizando R$ 4.181,44, das quais a autora já adimpliu duas parcelas, amargando prejuízo de R$ 2.090,72. Relata que teve seu nome negativado e requer a confirmação da tutela de urgência para suspensão das cobranças e baixa da restrição, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão das cobranças e a baixa do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (ID 52899457). A requerida NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação suscitando preliminares de incompetência do Juizado por necessidade de perícia e ilegitimidade passiva. No mérito, defende a culpa exclusiva da vítima, comprovando que a operação foi validada com senha pessoal de 4 dígitos em aparelho celular (Samsung Galaxy A03s) previamente autorizado pela consumidora (ID 53977754). A requerida IUGU SERVIÇOS NA INTERNET S/A contestou arguindo ilegitimidade passiva, ressaltando que atua apenas como processadora de pagamentos e que não reteve os valores. No mérito, defende a ausência de responsabilidade e culpa exclusiva da vítima (ID 65671156). A requerida BYTECH LTDA. apresentou defesa alegando ilegitimidade passiva e incompetência territorial, afirmando atuar apenas como intermediária tecnológica para recebimentos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos por não ter praticado ato ilícito (ID 81180917). A autora apresentou réplica rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (ID 81455439). Realizada audiência de conciliação não foi possível acordo entre as partes,bem como indagadas sobre a produção de outras provas, todos responderam negativamente, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 101488029). DECIDO. Preliminarmente. Da Incompetência do Juizado Especial Afasta-se a preliminar. A controvérsia envolve fraude eletrônica bancária e análise da adequação dos sistemas de monitoramento antifraude das instituições de pagamento. A documentação acostada é plenamente suficiente para o deslinde do feito, sendo desnecessária a realização de perícia cibernética complexa. Da Ilegitimidade Passiva As instituições financeiras rés integram a cadeia de fornecimento dos serviços bancários e das operações de pagamento transacionadas no evento danoso, ensejando a aplicação da teoria da asserção e dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Portanto, rejeito a preliminar. Da Incompetência Territorial A requerida Bytech alegou incompetência territorial. A preliminar resta rejeitada, porquanto, tratando-se de típica relação de consumo, é facultado ao consumidor propor a demanda no foro de seu domicílio, prerrogativa legal que facilita o acesso à justiça, nos termos do art. 101, I, do CDC. No mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis. A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida. Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora. Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade das requeridas pelos danos materiais e morais advindos da fraude perpetrada contra a autora, bem como a (in)exigibilidade do débito oriundo da transação de "PIX no crédito". Analisando detidamente o arcabouço probatório, restou incontroverso que a autora foi vítima de estelionato, perpetrado por meio de engenharia social (golpe da falsa central). Conforme o próprio relato da autora no Boletim de Ocorrência e no termo de atendimento do PROCON, ela seguiu as instruções do golpista ao telefone e, voluntariamente, efetuou o aumento de seu limite de crédito para concretizar a transferência de R$ 3.940,00 (ID 52760876, 52760877 e 52760883). Nesse cenário, evidencia-se a ocorrência de culpa concorrente da vítima e de terceiro fraudador, causa excludente do nexo de causalidade que afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira emissora do cartão e provedora da conta, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. O fornecimento de dados, a ampliação do limite e a efetivação da transação por livre atuação da consumidora, ainda que induzida a erro por falsário, configuram fortuito externo, não havendo que se imputar falha na segurança aos sistemas da Nu Pagamentos ou da IUGU (que apenas processou a ordem). Por conseguinte, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, vez que não configurado o ilícito por parte das instituições financeiras e de pagamentos, rompendo-se o nexo causal. No que tange à restituição do dano material (R$ 2.090,72), restou demonstrado pelo comprovante do PIX que a destinatária final e beneficiária da quantia transferida foi a requerida BYTECH LTDA. A retenção desses valores, oriundos de manifesta fraude, configuraria enriquecimento sem causa. Assim, a obrigação de restituir as parcelas já adimplidas deve ser direcionada exclusivamente em desfavor da requerida BYTECH, eximindo-se a Nu Pagamentos e a IUGU desse ônus ressarcitório. Por fim, quanto às cobranças vincendas geradas no cartão de crédito da autora pela operação de "PIX no crédito", verificada a origem fraudulenta incontroversa que embasa a transação, mostra-se imperiosa a declaração de inexigibilidade do débito residual, com o fim de equalizar o litígio. Neste ponto, cabe à emissora do cartão (Nu Pagamentos) apenas a obrigação de fazer consistente no cancelamento das parcelas vincendas vinculadas a esta operação específica e na exclusão definitiva da restrição creditícia em nome da autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 52899457, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito objeto desta lide. DECLARAR a inexigibilidade das cobranças e parcelas vincendas referentes à operação de "PIX no Crédito" (valor total originário de R$ 4.181,44) no cartão de crédito da autora, cabendo à requerida NU PAGAMENTOS S.A. efetuar a imediata baixa e o cancelamento destas cobranças específicas nas faturas da consumidora. CONDENAR exclusivamente a requerida BYTECH LTDA a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.090,72 (dois mil e noventa reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelos a partir do desembolso e juros de mora desde a citação.A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei no 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pela MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 26 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito