Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a promoção do Ministério Público e a manifestação da Defesa, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LORRAINE PEREIRA DE SOUZA ROGERIO e GEUSINEIA PEREIRA DE SOUZA, em virtude da renúncia tácita ao direito de representação por parte da vítima LO RUAMA PEREIRA DA SILVA, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal, c/c o artigo 38 do Código de Processo Penal e o Enunciado Criminal nº 117 do FONAJE. Sem custas ou honorários, ante a gratuidade do rito dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95). Fixo honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada, Dra. Fernanda Rebelim de Oliveira Schumacher (OAB/ES 27.784), pelo ato praticado em audiência, no valor de R$ 200,00 para o ato, devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000619-15.2026.8.08.0039 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: LORRAINE PEREIRA DE SOUZA ROGERIO, GEUSINEIA PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: FERNANDA REBELIM DE OLIVEIRA - ES27784 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal), atribuído a LORRAINE PEREIRA DE SOUZA ROGERIO e GEUSINEIA PEREIRA DE SOUZA, tendo como vítima LO-RUAMA PEREIRA DA SILVA. Devidamente designada a Audiência Preliminar para o dia 21 de setembro de 2026, às 13h30min, verifica-se que as autoras do fato compareceram acompanhadas de advogada dativa nomeada para o ato. A vítima Lo-Ruama Pereira da Silva, contudo, restou ausente, embora devidamente intimada via contato telefônico/mensagem de aplicativo pelo Oficial de Justiça, conforme certificado no ID 105455002. Aberto o ato, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, ressaltando que a ausência injustificada da vítima regularmente intimada importa em renúncia tácita ao direito de representação, ex vi do Enunciado Criminal nº 117 do FONAJE, restando ausente condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. A Defesa anuiu integralmente com o pleito ministerial. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 88 da Lei nº 9.099/95, a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leve depende de representação da ofendida. Compulsando os autos, constata-se que a vítima Lo Ruama Pereira da Silva foi devidamente intimada para comparecer à Audiência Preliminar (ID 105455002 / 5303), contudo, deixou de comparecer ao ato sem apresentar qualquer justificativa para a sua ausência. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Juizados Especiais Criminais estabelece expressamente que a ausência não justificada do ofendido à audiência preliminar configura renúncia tácita ao direito de representação. Nesse sentido, preconiza o Enunciado Criminal nº 117 do FONAJE: "A ausência da vítima na audiência preliminar, quando intimada ou não localizada, importa renúncia tácita à representação." Configurada a renúncia tácita, opera-se a extinção da punibilidade das autoras do fato, nos termos do artigo 107, inciso V, do Código Penal. Ante o exposto, ACOLHO a promoção do Ministério Público e a manifestação da Defesa, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LORRAINE PEREIRA DE SOUZA ROGERIO e GEUSINEIA PEREIRA DE SOUZA, em virtude da renúncia tácita ao direito de representação por parte da vítima LO RUAMA PEREIRA DA SILVA, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal, c/c o artigo 38 do Código de Processo Penal e o Enunciado Criminal nº 117 do FONAJE. Sem custas ou honorários, ante a gratuidade do rito dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95). Fixo honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada, Dra. Fernanda Rebelim de Oliveira Schumacher (OAB/ES 27.784), pelo ato praticado em audiência, no valor de R$ 200,00 para o ato, devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, façam-se as devidas anotações, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PANCAS-ES, 2 de outubro de 2026. Juiz de Direito