Ementa
[email protected]) AUTOS N.º 0019125-54.2017.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO Advogados do(a) EXEQUENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869, SAMILA ALMEIDA PEREIRA - ES20579 EXECUTADO: DRIELI OLIVEIRA LATAVANHA, CELICE DUARTE DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja parte Executada promoveu o pagamento da dívida, assim reconhecido pela parte Exequente. Sendo assim e em face do exposto, declaro liquidada a obrigação, oportunidade em que JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 924, inc. II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas finais, se houver, pela parte Executada. Advertências comuns às partes, independentemente do trânsito em julgado: [A] Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou [B] Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou [C] Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha. Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: [A] Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade, cumpra-se o ANC n.º 11/2025, com as alterações do ANC n.º 28/2025: [A.1] Constatada a existência de custas e/ou despesas calculadas sem o devido pagamento e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual n.º 9.974/2013), a Secretaria comunicará a inadimplência à PGE, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (CADIN), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores, cujo controle será exercido pela Contadoria Unificada, conforme o art. 8º, § 1º (art. 7º, § 1º); [A.2] Na hipótese de o Relatório de Situação de Custas apontar a inexistência de custas calculadas, o processo poderá ser arquivado de imediato (art. 7º, § 2º); [B] Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219). Publicação e registro com o lançamento da as