Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Agravo de Instrumento 5001366-82.2026.8.08.0000

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
5001366-82.2026.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA SAISINE. LIMINAR DEFERIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar de reintegração de posse de imóvel urbano em favor do agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a transmissão da posse por sucessão (saisine) autoriza a proteção possessória independentemente de exercício fático anterior; (ii) há prova da tempestividade do esbulho para fins de liminar; e (iii) é obrigatória a citação do cônjuge do réu em ação possessória. III. Razões de decidir 3. Pelo princípio da saisine, a posse dos bens do falecido transmite-se imediata e automaticamente aos herdeiros (ope legis), sendo desnecessário o exercício fático anterior pelo herdeiro para o manejo de ações possessórias contra terceiros. 4. O autor/agravado demonstrou maior robustez probatória quanto à posse anterior, incluindo o reconhecimento de sua condição de possuidor pelo Estado em processo de desapropriação parcial realizado em 2024. 5. Nas ações possessórias, a citação do cônjuge do réu é dispensável, salvo se houver prova de composse ou da prática de atos possessórios por ambos os cônjuges. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 562. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.547.788/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.576.096/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30.03.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.