Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0712935-91.2026.8.07.0020

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0712935-91.2026.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré a excluir da plataforma “SERASA LIMPA NOME” o registro e a oferta de renegociação relativos ao débito de R$ 406,46 (quatrocentos e seis reais e quarenta e seis centavos), referente à fatura com vencimento em 08/04/2026, quitado em 18/05/2026 (ID 278714936), no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção de outras medidas visando ao cumprimento da obrigação ou de sua conversão em perdas e danos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do art. 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712935-91.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JERONIMO ARAUJO COSTA NETO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JERONIMO ARAUJO COSTA NETO em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, e a matéria de fato encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência. A ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação (art. 330 do CPC), ao argumento de que a tela juntada pelo autor não constitui comprovante idôneo de negativação, e invoca o Enunciado 29 do FOJUR. A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial expõe de forma inteligível a causa de pedir e os pedidos, o que permitiu à ré o pleno exercício do direito de defesa, tanto que impugnou especificamente os fatos narrados. A aptidão do documento apresentado para demonstrar a alegada restrição creditícia constitui questão atinente à prova do fato constitutivo do direito do autor, a ser examinada no mérito, e não requisito de admissibilidade da demanda. O enunciado invocado, além de desprovido de caráter vinculante, refere-se à análise do dano, isto é, ao próprio mérito. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto ao pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto da tutela de urgência, verifica-se que o pleito antecipatório foi indeferido pela decisão de ID 279298994, de modo que nada há a deliberar a respeito, sendo a pretensão definitiva de exclusão examinada a seguir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, figurando a ré como concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica e o autor como destinatário final do serviço. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. O autor afirma, em síntese, que possuía débito de R$ 406,46 perante a ré, integralmente quitado em 18/05/2026, e que, mesmo após o pagamento, a ré não providenciou a exclusão da restrição lançada em seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA. Invoca a Súmula 548 e o Tema 735, ambos do STJ, e requer a exclusão da restrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00. A ré sustenta que o autor não comprovou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, tendo apresentado apenas consulta realizada em aplicativo da Serasa. Afirma que a fatura com vencimento em 08/04/2026 foi paga e compensada em 18/05/2026, não se encontrando negativada nem protestada, e junta telas de relatório de credit bureau e de consulta ao SPC, ambas sem registros em nome do autor. É incontroverso o pagamento, em 18/05/2026, do débito de R$ 406,46, referente à fatura com vencimento em 08/04/2026, conforme comprovante de transferência via Pix (ID 278714931) e reconhecimento expresso da ré na contestação (ID 287092394). A controvérsia cinge-se, assim, a definir se houve inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes após a quitação e quais consequências jurídicas decorrem dos fatos comprovados. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exonera o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, notadamente quando se trata de fato cuja demonstração está ao seu alcance, como a existência de anotação restritiva em seu próprio CPF, passível de comprovação por extrato emitido pelos órgãos mantenedores dos cadastros. Incide, no ponto, o art. 373 do CPC, segundo o qual “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O único documento apresentado pelo autor para demonstrar a restrição (ID 278714936) consiste em captura de tela de aplicativo de celular, sob o título “Dívidas”, que exibe, entre anúncios publicitários, a indicação da credora Neoenergia Distribuição Brasília S.A., da data de vencimento de 08/04/2026 e do valor de R$ 406,46, com a informação de atualização em 02/06/2026. Trata-se de tela da plataforma de consulta e negociação de débitos mantida pela Serasa (Serasa Limpa Nome), circunstância afirmada pela ré e não impugnada pelo autor, que não se manifestou sobre a contestação e os documentos que a instruem. O documento não se confunde com certidão ou extrato emitido pelo órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes. Não identifica o banco de dados em que o registro teria sido lançado, a data de inclusão, o contrato de origem ou a disponibilização da informação a terceiros consulentes. A rubrica “Negativadas”, constante da interface do aplicativo, não basta, por si só, para demonstrar a existência de anotação em cadastro restritivo com publicidade perante o mercado, sobretudo quando confrontada com a prova produzida pela ré. Com efeito, a ré juntou telas de consulta vinculadas ao CPF do autor, consistentes em relatório de credit bureau com a indicação de ausência de registros em todas as modalidades de anotação negativa e em pesquisa no SPC com a informação de que nenhum registro foi encontrado para o CPF consultado (ID 287092394, pág. 4). Tais documentos não foram impugnados pelo autor e corroboram a afirmação de que a fatura objeto da lide não foi negativada nem protestada. Não demonstrada a inscrição ou a manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes, não se aplicam à hipótese a Súmula 548 do STJ, segundo a qual “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”, nem a tese firmada no Tema 735 do STJ (REsp 1.424.792/BA), no sentido de que “mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido”. Ambos os precedentes têm como pressuposto fático a existência de registro desabonador em banco de dados de proteção ao crédito, o que não se comprovou nos autos. Pela mesma razão, os acórdãos da Primeira Turma Recursal colacionados na inicial não guardam aderência ao caso, pois neles era incontroversa a manutenção do nome do consumidor em cadastro restritivo após a quitação. Situação diversa é a da exibição do débito na plataforma de negociação. A tela de ID 278714936 demonstra que, em 02/06/2026, quinze dias após o pagamento, o débito de R$ 406,46, já quitado, permanecia apresentado ao autor como dívida pendente perante a ré na plataforma Serasa Limpa Nome, com oferta de renegociação. A ré, embora reconheça a quitação e a compensação do pagamento em 18/05/2026, não demonstra ter comunicado a baixa do débito à plataforma nem que a oferta tenha deixado de ser exibida. As telas que junta referem-se exclusivamente a anotações negativas em cadastros de inadimplentes e não alcançam a plataforma de negociação. Tratando-se de fato extintivo e de informação sob o controle da própria credora, o ônus da prova lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. A manutenção de débito quitado em plataforma de cobrança e renegociação, com oferta de acordo sobre dívida inexistente, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A conduta afronta, ainda, o dever de veracidade das informações arquivadas sobre o consumidor, previsto no art. 43, § 1º, do CDC: “Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.” Impõe-se, portanto, a condenação da ré a excluir da plataforma o registro e a oferta de renegociação do débito quitado. A imposição da obrigação nesses termos não extrapola os limites da demanda. O autor pretende a exclusão do apontamento relativo ao débito quitado que identificou na consulta anexada à inicial, e a retirada do registro e da oferta de renegociação correspondentes está contida nesse pedido, interpretado a partir do conjunto da postulação e do princípio da boa-fé, conforme o art. 322, § 2º, do CPC: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Por outro lado, incabível o pleito de danos morais. Não há prova de inclusão do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito que autorize o reconhecimento de dano moral presumido. A inclusão do débito no programa “Serasa Limpa Nome” não constitui inscrição em cadastro negativo, mas tentativa de acordo extrajudicial para pagamento do débito, cujo acesso e publicidade são restritos aos envolvidos, razão pela qual não justifica, por si só, indenização por danos morais. O autor alega que a restrição o impediu de obter crédito e afetou sua reputação financeira, mas não apresenta prova de recusa de crédito, de conhecimento do débito por terceiros ou de qualquer outro desdobramento concreto. As tentativas de solução pela central de atendimento, igualmente, não vêm acompanhadas de protocolos ou registros. A simples cobrança indevida, sem exposição do consumidor a terceiros e sem emprego de meio vexatório, não atinge atributos da personalidade, configurando dissabor inerente às relações contratuais. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROTESTO LEGÍTIMO. TEMA 725 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão do débito de R$ 448,66 da plataforma vinculada ao SERASA, afastando, contudo, o pedido de compensação por danos morais e reconhecendo a regularidade do protesto referente ao débito de R$ 317,49. 2. Sustenta o recorrente, em síntese, que a inclusão indevida do débito junto ao SERASA, apesar do pagamento tempestivo, bem como a manutenção do protesto e a alegada ausência de comunicação eficaz, configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação por danos morais. Defende, ainda, que a redução do score de crédito e a alegada dificuldade de obtenção de financiamento evidenciariam prejuízo concreto. 3. Em contrarrazões, a recorrida suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requer a manutenção integral da sentença. 4. O recurso é próprio, tempestivo e o preparo foi regularmente recolhido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) se a inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, configura dano moral; (iii) se houve irregularidade no protesto do débito quitado posteriormente; e (iv) se há fundamento para reforma da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 1.010, II e III, do CPC. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A controvérsia recursal restringe-se à pretensão de condenação da recorrida ao pagamento de compensação por danos morais, uma vez que a sentença já determinou a exclusão do débito de R$ 448,66 da plataforma vinculada ao SERASA. 9. No tocante ao referido débito, a própria sentença reconheceu falha na prestação do serviço, porquanto o pagamento ocorreu tempestivamente, razão pela qual determinou sua exclusão da plataforma de negociação. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento automático do dano moral. 10. Os documentos constantes dos autos demonstram que a informação permaneceu apenas registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, destinada à negociação de débitos entre credores e consumidores, inexistindo prova de efetiva inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito. 11. Referida plataforma não se confunde com banco de dados de inadimplentes, constituindo ambiente destinado exclusivamente à renegociação de obrigações, sem divulgação de restrição ao mercado de crédito. Assim, a mera disponibilização de dívida nessa plataforma, ainda que posteriormente reconhecida indevida, não configura, por si só, dano moral indenizável. Precedente do TJDFT: Acórdão 1795900 e 2130711. 12. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera inclusão de débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura inscrição desabonadora nem gera, por si só, dano moral indenizável, por se tratar de ferramenta voltada à renegociação de débitos (REsp 2.082.766/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 07/11/2023). 13. As alegações de redução do score e dificuldade de obtenção de crédito não vieram acompanhadas de prova capaz de demonstrar efetiva repercussão concreta decorrente da conduta da recorrida. O único documento relativo ao IPTU do imóvel não evidencia o alegado prejuízo nem estabelece nexo causal entre a manutenção do débito na plataforma e eventual negativa de crédito. 13.1. Também não há prova de recusa de financiamento, de negativa de crédito ou de qualquer outra circunstância apta a demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade do recorrente, razão pela qual permanece caracterizado mero dissabor, insuficiente para justificar compensação por danos morais. Precedente do TJDFT: Acórdão 2078223. 14. Quanto ao protesto do débito de R$ 317,49, verifica-se que o título foi regularmente encaminhado ao tabelionato quando a obrigação ainda se encontrava inadimplida (ID 85672967e ID 85672979), sendo posterior o pagamento realizado pelo recorrente. 15. Nos termos da Lei nº 9.492/1997, compete ao tabelião promover a intimação do devedor, não podendo eventual alegação de deficiência na comunicação ser imputada à credora quando demonstrada a regular remessa do título ao cartório. 15.1. Após a quitação, o cancelamento do protesto regularmente lavrado incumbe ao devedor, mediante apresentação da respectiva anuência perante o tabelionato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 725 dos recursos repetitivos. Inexistindo demonstração de irregularidade originária no apontamento, não há ilicitude imputável à recorrida. Precedente do TJDFT: Acórdão 2130246. 16. Desse modo, a sentença deve ser mantida, pois reconheceu a falha na manutenção indevida do débito de R$ 448,66 na plataforma de negociação, determinando sua exclusão, sem que essa circunstância, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial, seja suficiente para caracterizar dano moral compensável. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso conhecido e desprovido. 17.1. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 18. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da pretensão recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 19. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil; arts. 14 e 26 da Lei nº 9.492/1997; arts. 46 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.082.766/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 07/11/2023; STJ, Tema Repetitivo 725; TJDFT, Acórdão 1795900, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 14/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; TJDFT, Acórdão 2130711, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/05/2026, publicado no DJe: 08/06/2026; TJDFT, Acórdão 2078223, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026; TJDFT, Acórdão 2130246, Relator(a): EVANDRO NEIVA DE AMORIM, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/05/2026, publicado no DJe: 08/06/2026.(Acórdão 2164053, 0700124-41.2026.8.07.0007, Relator(a): ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2026, publicado no DJe: 08/09/2026.). Em face do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré a excluir da plataforma “SERASA LIMPA NOME” o registro e a oferta de renegociação relativos ao débito de R$ 406,46 (quatrocentos e seis reais e quarenta e seis centavos), referente à fatura com vencimento em 08/04/2026, quitado em 18/05/2026 (ID 278714936), no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção de outras medidas visando ao cumprimento da obrigação ou de sua conversão em perdas e danos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do art. 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.