Ementa
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (veículo VW - Volkswagem Saveiro Startline 1.6 T.Flex 8V Ano Fabricação/Modelo: 2014/2015 Cor: branca Placa: PAZ5593 Renavam: 01014519141 Chassis: 9BWKB45U2FP042942), consolidando-se a posse e a propriedade em favor da parte autora. 15. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 16. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inteiro teor
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705448-73.2026.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. REU: Em segredo de justiça SENTENÇA Relatório 1. BANCO DAYCOVAL S.A. ajuizou Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra Em segredo de justiça, alegando que as partes firmaram uma cédula de crédito bancário, garantido por alienação fiduciária (ID 278053062), relativo ao veículo VW - Volkswagem Saveiro Startline 1.6 T.Flex 8V Ano Fabricação/Modelo: 2014/2015 Cor: branca Placa: PAZ5593 Renavam: 01014519141 Chassis: 9BWKB45U2FP042942; que a parte requerida está inadimplente desde a 13ª parcela, datada de 15/03/2026. Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2. A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 278553698) e cumprida (ID 285734815). 3. A ré, regularmente citada no ato da busca e apreensão (ID 285734816), não se manifestou. 4. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Fundamentação Questões Processuais Pendentes Revelia 5. Tendo em vista que a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, tem-se a ocorrência da revelia. 6. Vale frisar que, a despeito da decretação da revelia da parte ré, a pertinência das alegações autorais deve ser comprovada observando-se o ônus probatório disposto na legislação processual[i]. Principal 7. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. 9. Consoante exposto linhas acima, a parte ré, embora citada, não apresentou contestação. Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 10. Conquanto não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e aos débitos em aberto. 11. De acordo com o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 12. Na hipótese, conforme já consignado na decisão de ID 278553698, a mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (ID 278053066), o que vai ao encontro do entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132). 13. Lado outro, não houve a purga da mora por parte do réu, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor. Dispositivo 14. Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (veículo VW - Volkswagem Saveiro Startline 1.6 T.Flex 8V Ano Fabricação/Modelo: 2014/2015 Cor: branca Placa: PAZ5593 Renavam: 01014519141 Chassis: 9BWKB45U2FP042942), consolidando-se a posse e a propriedade em favor da parte autora. 15. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 16. Publique-se, registre-se e intimem-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.