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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Agravo de Instrumento 0719661-44.2026.8.07.0000

Órgão julgador
7ª Turma Cível
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0719661-44.2026.8.07.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. AVALIAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VISTORIA INTERNA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA. MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova avaliação de imóvel em ação de alienação judicial. O agravante sustenta insuficiência do laudo por ausência de vistoria interna e discrepância entre o valor avaliado e preços de mercado, requerendo a realização de nova avaliação com inspeção detalhada ou perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para realização de nova avaliação judicial do imóvel, diante da alegada insuficiência do laudo anterior e da existência de dúvida quanto ao valor atribuído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo de avaliação atende aos requisitos do art. 872 do CPC, com descrição das características, localização, estado do imóvel e valor atribuído pelo oficial de justiça. 4. A ausência de vistoria interna, por si só, não invalida a avaliação quando há elementos suficientes para estimativa confiável do valor de mercado. 5. Anúncios imobiliários e valor da causa não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade da avaliação judicial. 6. A realização de nova avaliação exige demonstração concreta de erro, dolo, alteração superveniente do valor do bem ou dúvida fundada, nos termos do art. 873 do CPC, o que não se verifica no caso. 7. A mera discordância da parte quanto ao valor do bem não autoriza nova avaliação, conforme entendimento consolidado desta e. Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de vistoria interna do imóvel não invalida, por si só, o laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça, desde que presentes elementos suficientes à estimativa do valor. 2. A realização de nova avaliação depende da demonstração concreta de erro, dolo ou fundada dúvida quanto ao valor atribuído, não sendo suficiente a mera discordância da parte ou a apresentação de anúncios imobiliários." ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872 e 873. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1316481, 0716723-86.2020.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 03/02/2021, p. 02/03/2021. TJDFT, Acórdão 1203859, 07013236620198070000, Rel. Des. Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, j. 18/09/2019, p. 11/10/2019.