Ementa
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC/15. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Publique-se.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC/15. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Publique-se.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732767-64.2026.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSELITA DA SILVA, SIDNEY GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA, JUCIMAR ALMEIDA IMOVEIS DE ALTO PADRAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA INADEQUAÇÃO DO RITO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença do processo de n. 0726666-45.2025.8.07.0003, que tramitou neste juízo, como ação autônoma de conhecimento. Acontece que, como bem se sabe, o processamento de eventual cumprimento de sentença deve se dar nos mesmos autos do processo principal, salvo nos casos em que por alguma razão os autos originais foram destruídos, o que não é o caso. Na situação em análise, a parte a exequente, ao invés de solicitar o cumprimento de sentença nos próprios autos da ação em que foi vencedora, ajuizou ação autônoma visando a execução do título judicial proferido, o que não encontra respaldo na legislação processual vigente. Assim sendo, tendo em vista a inadequação do rito eleito, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/15. 2. DISPOSITIVO Feitas essas considerações, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC/15. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Junte-se a petição de requerimento de cumprimento de sentença no processo principal. Transitada em julgado, nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito