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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Monitória 0707702-34.2026.8.07.0014

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0707702-34.2026.8.07.0014
Inteiro teor

Ementa

Número do processo: 0707702-34.2026.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REU: IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação monitória, movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de IMPLANEWS PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA - EPP, partes qualificadas. Formulou a parte demandante pedido de desistência do feito (ID 293554633), antes mesmo da realização da citação. Sendo esta uma faculdade que a ela assiste, consoante permissivo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Por conseguinte, dou por extinto o processo, sem apreciação do mérito. Deixo de determinar a desconstituição de medidas restritivas, eis que não implementadas por este Juízo. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve peça processual de resposta. Custas finais pela parte autora. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707702-34.2026.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REU: IMPLANEWS PRODUT0S MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação monitória, movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de IMPLANEWS PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA - EPP, partes qualificadas. Formulou a parte demandante pedido de desistência do feito (ID 293554633), antes mesmo da realização da citação. Sendo esta uma faculdade que a ela assiste, consoante permissivo do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, para que produza seus regulares efeitos, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Por conseguinte, dou por extinto o processo, sem apreciação do mérito. Deixo de determinar a desconstituição de medidas restritivas, eis que não implementadas por este Juízo. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve peça processual de resposta. Custas finais pela parte autora. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal. Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília