Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 292850167) e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, parágrafo 3º do CPC. Houve renúncia ao prazo recursal (cláusula sétima). Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.