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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0746675-97.2026.8.07.0001

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0746675-97.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, por não ter havido citação. Dê-se baixa da restrição imposta no RENAJUD. Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação. Arquivem-se oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746675-97.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: DIONADA SUEL DE SOUZA SILVA SENTENÇA SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuíza ação com pedido liminar, contra DIONADA SUEL DE SOUZA SILVA. A liminar foi deferida, mas o veículo não foi localizado. O autor foi intimado a comprovar a localização do bem ou promover a conversão do feito, conforme determina a legislação específica. No entanto, não atendeu ao comando judicial. É o relatório. Decido. O interesse de agir, exigido pela legislação processual civil como condição para a propositura da ação, implica demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como em adequação da via processual escolhida. O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final transitada em julgado. No caso, o veículo não foi localizado para apreensão, apesar das diligências realizadas. Portanto, as providências previstas no art. 3 §º do Decreto-Lei n. 911/69 não são úteis para o alcance do bem da vida almejado. Caberia ao autor, diante da impossibilidade de localização do veículo, converter o pedido de busca e apreensão em pedido executivo, como preconizam os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69. Contudo, mesmo intimado para tomar essas providências, a parte autora permaneceu inerte, inferindo-se, portanto, que não possui interesse nas providências previstas na norma de regência. Caracterizada a perda superveniente do interesse processual. A perda do interesse processual implica a extinção do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de o Autor, instado a se manifestar, não fornecer endereço que viabilize a apreensão do bem e não promover a conversão da ação em execução, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, gera um estado de inércia processual, tornando o feito inútil ao fim a que se destina, que é a satisfação do crédito. Tal situação justifica a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC/15). 2. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1259325, 07076077520198070005, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI N. 911/69. BEM NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DILIGÊNCIA. ART. 6º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a relação processual se completa após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2. O art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69 preconiza que, se o bem alienado fiduciariamente não for localizado, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. O dispositivo, assim, estabelece a conversão da ação como uma possibilidade ao autor, mas não exclui a sua obrigação de fornecer informações precisas para a localização do veículo e a posterior citação da parte ré, a fim de que o processo possa regularmente prosseguir. 3. Ressalte-se que, embora faculdade, não encontrado o bem, alternativas processuais foram franqueadas pelo douto julgador, mas ignoradas pela instituição financeira apelante. Com efeito, frustrado o mandado de busca, ou se fornece novo endereço com mínimo indício de pertinência da localização do veículo, ou pede-se a conversão a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, ou então a parte desiste da ação. O novo movimento da máquina judiciária se submete ao princípio da utilidade dos atos processuais e se alinha ao dever de prestação jurisdicional tempestiva, adequada e eficiente, nos termos do que dispõem os arts. 4° e 6° do CPC. 4. Os credores poderão contar com o aparato do Poder Judiciário para garantir a efetivação de seu direito, no entanto, "(...) não é correto transferir ao Judiciário um dever de diligência próprio das partes. (...)" (AgRg no AREsp 757.902/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015), especialmente sem que exista qualquer traço de hipossuficiência, como se dá na hipótese analisada. 5. A inércia da autora apelante revelou sua ausência de interesse como critério objetivo de viabilidade jurídica do processo, afetando uma das condições da ação (art. 485, VI, do CPC). Em razão da não localização do bem no endereços informado, é dado concluir que a autora desconhece o seu real paradeiro, não sendo possível o exercício efetivo da jurisdição, conduzindo à prolação de sentença terminativa. 6. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito ocorre somente nas hipóteses do art. 485, II e III, do CPC, não se aplicando ao caso de prolação de sentença terminativa devido à perda do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1236835, 07078631820198070005, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, por não ter havido citação. Dê-se baixa da restrição imposta no RENAJUD. Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação. Arquivem-se oportunamente. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital