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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0717642-62.2026.8.07.0001

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0717642-62.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB em face de MARIA DO ROSARIO ARAUJO PEREIRA, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 105.565,52 (cento e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), ambos desde a data da planilha de ID 265574885 (12/2/2026), bem como de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, conforme previsto nos artigos 44 do Decreto Distrital nº 26.590/2006 e 111 da Resolução ADASA nº 14/2011. b) determinar a inclusão, na condenação, das faturas vencidas e vincendas no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, enquanto permanecerem a prestação dos serviços e a responsabilidade da requerida pela unidade consumidora, com incidência dos encargos regulamentares a partir do vencimento de cada parcela. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material poderá levar ao reconhecimento do caráter protelatório do recurso e à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717642-62.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: MARIA DO ROSARIO ARAUJO PEREIRA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em face de MARIA DO ROSARIO ARAUJO PEREIRA. A autora afirma ter prestado serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto em unidade consumidora cadastrada em nome da requerida. Sustenta o inadimplemento das faturas especificadas na petição inicial, cujo valor original de R$ 73.666,39 (setenta e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos) alcançou R$ 105.565,52 (cento e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 12/2/2026. Requer a condenação da requerida ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), bem como das faturas vencidas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC. Frustradas as tentativas de citação pessoal, a requerida foi citada por edital e representada pela Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral no ID 286326628. A autora apresentou réplica no ID 289675105. Diante da existência de parcelas vencidas há mais de dez anos, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual prescrição, conforme decisão de ID 290152592. A Curadoria Especial, no ID 290856055, alegou a prescrição das faturas relativas a novembro e dezembro de 2015 e janeiro, fevereiro e março de 2016. A autora, no ID 292033855, impugnou a alegação, invocando a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 e a existência de ato extrajudicial de reconhecimento do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e se limita à existência, à exigibilidade e à eventual prescrição dos débitos decorrentes do fornecimento de água e da coleta de esgoto. A autora juntou documentos destinados a comprovar o vínculo contratual, a prestação dos serviços, a individualização das faturas e a evolução do débito. A requerida, representada pela Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral, sem indicar fato específico que exigisse a produção de prova oral ou pericial. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória. II.1. Contestação por negativa geral e ônus da prova Citada por edital, a requerida foi representada pela Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral no ID 286326628, nos termos dos arts. 72, II, e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A negativa geral torna controvertidos os fatos narrados na petição inicial, mas não modifica a distribuição ordinária do ônus da prova. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à requerida comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, conforme o art. 373, I e II, do CPC. A suficiência da prova apresentada pela autora será examinada em tópico próprio. II.2. Prescrição A Curadoria Especial sustenta a prescrição das faturas relativas a novembro e dezembro de 2015 e janeiro, fevereiro e março de 2016. A prejudicial não procede. A pretensão decorre do inadimplemento de obrigação contratual relacionada à prestação dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto. Na ausência de prazo específico, aplica-se o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado separadamente a partir do vencimento de cada fatura, por se tratar de prestações sucessivas. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020, contudo, determinou a suspensão dos prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei, em 12/6/2020, até 30/10/2020. Esse período não pode ser computado no prazo que se encontrava em curso. Desse modo, o prazo referente à fatura mais antiga, que originalmente se encerraria em 26/11/2025, foi prorrogado para 15/4/2026. Como a ação foi ajuizada em 1º/4/2026, antes do termo final, nenhuma das parcelas indicadas pela Curadoria Especial estava prescrita. A autora também alegou que a notificação encaminhada por WhatsApp teria interrompido a prescrição por configurar reconhecimento extrajudicial do débito. O simples recebimento de cobrança, porém, não equivale ao reconhecimento inequívoco da obrigação previsto no art. 202, VI, do Código Civil. A questão não interfere no resultado, pois a suspensão determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é suficiente para afastar a prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial. II.3. Existência e exigibilidade dos débitos Os documentos dos IDs 265574883, 265574885 e 265574888 demonstram que a unidade consumidora estava cadastrada em nome da requerida, bem como a prestação dos serviços e a existência das faturas em aberto. A declaração de situação da unidade consumidora, as faturas e a memória de cálculo individualizam as competências, os vencimentos, os valores e os encargos cobrados. A autora, portanto, cumpriu o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. A requerida, por sua vez, não apresentou comprovante de pagamento nem demonstrou erro de faturamento, alteração da titularidade ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. Assim, são exigíveis as faturas indicadas na petição inicial, cujo débito, originalmente no valor de R$ 73.666,39 (setenta e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), alcançou R$ 105.565,52 (cento e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em 12/2/2026. II.4. Encargos do inadimplemento e parcelas vencidas no curso do processo O inadimplemento das faturas autoriza a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia e correção monetária pelo INPC, conforme o art. 44 do Decreto Distrital nº 26.590/2006 e o art. 111 da Resolução ADASA nº 14/2011. A legitimidade desses encargos é reconhecida pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. FATURAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. RELATIVA. RELIGAÇÃO À REVELIA. VIOLAÇÃO DE CORTE. UTILIZAÇÃO/CONSUMO DE ÁGUA. CONTRAPRESTAÇÃO. AUSENTE. COBRANÇA. CONSUMO MEDIDO. POSSIBILIDADE. MULTA DE 2%. PREVISÃO NORMATIVA. LEGITIMIDADE. 1. Os valores constantes nas faturas emitidas pela concessionária de serviço de água e esgoto gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, o que permite sua imediata cobrança, enquanto não produzida prova em contrário que acarrete sua anulação. [...] 3. A multa de 2% decorre do inadimplemento da conta de água pelo consumidor e encontra amparo no CDC, art. 52, § 1º, no Decreto nº 26.590/2006, art. 44 e na Resolução nº 14, 2011 da ADASA art. 111. Evidenciado o inadimplemento, não há irregularidade na sua imposição. Precedente. 4. Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1763665, 0701312-08.2022.8.07.0008, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2023, publicado no DJe: 09/10/2023 – grifos acrescidos). Como o débito de R$ 105.565,52 (cento e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) foi atualizado até 12/2/2026, a correção monetária e os juros de mora posteriores devem incidir a partir de 13/2/2026, segundo os critérios regulamentares. A multa moratória de 2% (dois por cento) somente poderá ser acrescida às faturas que ainda não a contemplem, vedada a incidência em duplicidade de multa, juros, correção monetária ou outros encargos já incorporados ao valor consolidado. Nos termos do art. 323 do CPC, também integram a condenação as faturas vencidas e vincendas no curso do processo, enquanto permanecerem a prestação dos serviços e a responsabilidade da requerida pela unidade consumidora. Sobre essas parcelas incidirão os encargos regulamentares a partir dos respectivos vencimentos. Por essas razões, os pedidos são procedentes. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB em face de MARIA DO ROSARIO ARAUJO PEREIRA, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 105.565,52 (cento e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), ambos desde a data da planilha de ID 265574885 (12/2/2026), bem como de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, conforme previsto nos artigos 44 do Decreto Distrital nº 26.590/2006 e 111 da Resolução ADASA nº 14/2011. b) determinar a inclusão, na condenação, das faturas vencidas e vincendas no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, enquanto permanecerem a prestação dos serviços e a responsabilidade da requerida pela unidade consumidora, com incidência dos encargos regulamentares a partir do vencimento de cada parcela. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material poderá levar ao reconhecimento do caráter protelatório do recurso e à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital