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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0712589-83.2025.8.07.0018

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0712589-83.2025.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

oletiva promovido por Magnum Fragoso Serafim contra o Distrito Federal. A 1ª Turma Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0753373-59.2025.8.07.0000, deu provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer a inexigibilidade do título executivo e extinguir o processo. Posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios devidos pelo exequente em R$ 500,00. O julgamento transitou em julgado, conforme as certidões dos IDs 289890721 e 290078982. Assim, em cumprimento ao acórdão, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, III, e 925 do CPC. As custas processuais e os honorários advocatícios observarão o que foi definido pelo Tribunal, ficando a verba honorária fixada em R$ 500,00. Com a preclusão, arquivem-se, com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712589-83.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MAGNUM FRAGOSO SERAFIM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Magnum Fragoso Serafim contra o Distrito Federal. A 1ª Turma Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0753373-59.2025.8.07.0000, deu provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer a inexigibilidade do título executivo e extinguir o processo. Posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios devidos pelo exequente em R$ 500,00. O julgamento transitou em julgado, conforme as certidões dos IDs 289890721 e 290078982. Assim, em cumprimento ao acórdão, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, III, e 925 do CPC. As custas processuais e os honorários advocatícios observarão o que foi definido pelo Tribunal, ficando a verba honorária fixada em R$ 500,00. Com a preclusão, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF. WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito