Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 100,00 (cem reais), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do evento danoso, com juros de mora obtidos pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/24, que alterou o art. 406 do Código Civil. Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.