Ementa
VEIRA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCELA MOURA DE OLIVEIRA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros, partes qualificadas nos autos. Devidamente intimados para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou o pagamento da quantia devida. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela quitação do débito e requereu a liberação de valores (ID 292466620). Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Reputo prejudicada a impugnação de ID 284217005. Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital correspondente a 80% dos valores depositados nos autos (R$ 6.049,87), e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao presente feito, em favor da parte exequente MARCELA MOURA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 707.347.981-72, chave PIX 707.347.981-72, Banco C6, Agência: 0001, Conta corrente: 5156146-8. Promova-se, ainda a imediata transferência do saldo capital correspondente a 20% dos valores depositados nos autos (R$ 1.512,46), e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao presente feito, em favor do advogado GRABRIEL FERREIRA GAMBÔA, CPF 000.544.061-02, chave PIX 000.544.061-02, Banco do Brasil, Agência 8608-8, Conta corrente 6159-X. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770712-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA MOURA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., DELTA AIR LINES, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCELA MOURA DE OLIVEIRA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros, partes qualificadas nos autos. Devidamente intimados para o cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada efetuou o pagamento da quantia devida. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela quitação do débito e requereu a liberação de valores (ID 292466620). Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Reputo prejudicada a impugnação de ID 284217005. Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital correspondente a 80% dos valores depositados nos autos (R$ 6.049,87), e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao presente feito, em favor da parte exequente MARCELA MOURA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: 707.347.981-72, chave PIX 707.347.981-72, Banco C6, Agência: 0001, Conta corrente: 5156146-8. Promova-se, ainda a imediata transferência do saldo capital correspondente a 20% dos valores depositados nos autos (R$ 1.512,46), e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao presente feito, em favor do advogado GRABRIEL FERREIRA GAMBÔA, CPF 000.544.061-02, chave PIX 000.544.061-02, Banco do Brasil, Agência 8608-8, Conta corrente 6159-X. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos. Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. BRASÍLIA-DF, 6 de outubro de 2026 14:44:01. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f