Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais já invocados, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Decreto o divórcio das partes e declaro extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. A mulher voltará a assinar o nome de solteira. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo ser encaminhado para o 7º Ofício de notas, Registro Civil e Protesto de títulos em Ceilândia/DF. Sem custas e honorários. Diligencie-se o quanto necessário. Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0726934-65.2026.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: G. N. D. C. A. G. REQUERIDO: F. V. G. SENTENÇA com força de mandado de averbação e ofício Cuida-se de ação de divórcio litigioso proposta por G. N. D. C. A. G. em desfavor de F. V. G., devidamente qualificados. Alegou, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 18 de outubro de 2019, perante o 7º Ofício de Registro Civil de Brasília/DF, sob o regime de comunhão parcial de bens; tiveram dois filhos e não constituíram patrimônio. Instruiu o feito com documentos, requereu a procedência do pedido e a decretação do divórcio. Devidamente citado, ID 288297313, o requerido não apresentou defesa no prazo legal, ID 291239228. O Ministério Público não se manifestou por não haver interesse de incapaz. É o relatório. Decido. A prova dos autos revela o interesse da parte autora em se divorciar da parte requerida. O pedido encontra amparo no artigo 226, §6º, da CF/88, com a redação da Emenda nº 66, e art. 1580, §2º, do Código Civil, sendo que não houve impugnação da parte requerida, presumindo-se sua concordância tácita com o pedido. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais já invocados, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Decreto o divórcio das partes e declaro extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. A mulher voltará a assinar o nome de solteira. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo ser encaminhado para o 7º Ofício de notas, Registro Civil e Protesto de títulos em Ceilândia/DF. Sem custas e honorários. Diligencie-se o quanto necessário. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Ceilândia/DF, 6 de outubro de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente