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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Representação Criminal/notícia de Crime 0730237-87.2026.8.07.0003

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0730237-87.2026.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito de queixa e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXANDRIA NOGUEIRA RAMOS, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. Prejudicada a análise dos demais requisitos para o recebimento da queixa-crime. Intimem-se o querelante e o Ministério Público.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0730237-87.2026.8.07.0003 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) AUTOR: MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA REPRESENTADO: ALEXANDRIA NOGUEIRA RAMOS SENTENÇA Trata-se de queixa-crime apresentada por MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA em desfavor de ALEXANDRIA NOGUEIRA RAMOS, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no artigo 163, caput, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 08/03/2026. O Ministério Público manifestou-se pela incompetência deste Juízo para o processamento da ação, bem como pela ocorrência da decadência do direito de queixa e pela irregularidade do instrumento de mandato apresentado. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre delimitar o alcance da decisão proferida no Conflito de Jurisdição nº 0713447-37.2026.8.07.0000, que reconheceu a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia. Naquele incidente, discutiu-se a competência para apuração de fatos atribuídos a MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA em desfavor de ALEXANDRIA NOGUEIRA RAMOS, consistentes, em tese, nos delitos de ameaça, injúria e violação de domicílio, tendo o Tribunal reconhecido a incidência da Lei nº 11.340/2006 diante do vínculo familiar por afinidade entre as partes e da convivência anteriormente existente no mesmo lote residencial. A presente ação, contudo, possui objeto distinto. Trata-se de ação penal privada proposta por MANOEL contra ALEXANDRIA, na qual o primeiro figura como querelante e a segunda como querelada, pela suposta prática de crime de dano. A circunstância de os fatos estarem relacionados à mesma ocorrência policial não implica, por si só, a extensão da competência especializada para toda e qualquer infração penal praticada entre as partes. O julgado proferido no conflito de jurisdição reconheceu a competência deste Juízo no contexto específico de violência doméstica em que ALEXANDRIA figura como mulher vítima, não havendo determinação expressa de extensão dessa competência à presente ação penal privada. Assim, em princípio, a competência para processamento da presente queixa-crime, por envolver imputação de dano simples e figurar como vítima pessoa do sexo masculino, não decorre da competência especializada estabelecida no referido conflito. Todavia, antes mesmo de se determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, há questão prejudicial que impede o prosseguimento da ação penal e que pode ser apreciada desde logo. Conforme consta da própria inicial, o querelante declarou ter tomado conhecimento dos fatos e da respectiva autoria em 08/03/2026, data em que teria ocorrido a conduta imputada à querelada. Nos termos do artigo 103 do Código Penal, o direito de queixa deve ser exercido no prazo de seis meses, contado do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime. Por se tratar de prazo de natureza penal e material, sua contagem observa o disposto no artigo 10 do Código Penal, incluindo-se o dia do começo. Desse modo, iniciado o prazo em 08/03/2026, o termo final para o exercício do direito de queixa ocorreu em 07/09/2026. Entretanto, conforme comprovante de protocolo constante dos autos, a presente queixa-crime somente foi efetivamente apresentada no sistema PJe em 08/09/2026, às 20h03min44s, quando já consumado o prazo decadencial. O fato de o termo final ter recaído em feriado não autoriza a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente, justamente por se tratar de prazo de direito material, e não de prazo processual. Consumada a decadência, resta extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, ficando prejudicada a análise dos demais requisitos para o recebimento e processamento da queixa-crime. De todo modo, verifica-se também que o instrumento de mandato apresentado não contém poderes especiais nos moldes exigidos pelo artigo 44 do Código de Processo Penal, limitando-se a cláusula genérica de representação judicial e extrajudicial, sem individualização do fato criminoso objeto da ação. A irregularidade do mandato, entretanto, não demanda providência de regularização, pois, quando constatada, já havia transcorrido integralmente o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa, não sendo possível sanar o vício após a consumação da decadência. Diante desse cenário, mostra-se desnecessária a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, uma vez que a pretensão punitiva privada já se encontra atingida pela decadência. Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito de queixa e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXANDRIA NOGUEIRA RAMOS, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. Prejudicada a análise dos demais requisitos para o recebimento da queixa-crime. Intimem-se o querelante e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias. Confiro à presente decisão força de intimação. (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)