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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0743775-96.2026.8.07.0016

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0743775-96.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, ante a inviabilidade de prosseguimento do feito neste juízo, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95. Cancele-se a audiência designada nos autos. Publique-se e Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Número do processo: 0743775-96.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FAL ALIMENTACAO E EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: ZERO2ZERO8 COMUNICACAO, GESTAO E ESTRATEGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MICHELE SILVA SILVEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. DECIDO. Verifico que a parte exequente requer a citação por edital do réu, e, alternativamente, a declinação de competência e remessa dos autos ao juízo cível comum. Todavia, o entendimento majoritário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pela não admissão da citação por edital nos juizados cíveis, pois vai contra os princípios dos juizados, a despeito de enunciado do FONAJE, sendo também inviável a declinação de competência para juízo comum, ante a incompatibilidade de procedimentos, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 51, II, da Lei 9099/95, restando à parte autora requerer o ajuizamento, com possibilidade de citação por edital, em uma vara cível comum. Trago à colação julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. VEDAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado em razão da divergência entre Juizado Especial Cível e Vara Cível acerca da possibilidade de redistribuição de ação de cobrança, após frustradas tentativas de citação da parte ré. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se, diante da inviabilidade de citação no rito dos Juizados Especiais, é cabível a redistribuição do feito ao Juízo comum ou se deve ocorrer a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A vedação de citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais configura limitação estrutural do procedimento, tornando inviável o regular prosseguimento do feito quando frustradas as demais modalidades de citação. 4. Ausente previsão legal para redistribuição automática da demanda ao Juízo comum, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, facultado o ajuizamento de nova ação pelo procedimento adequado. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito julgado improcedente. Tese de julgamento: “A impossibilidade de realização de citação válida no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da vedação de citação por edital, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo incabível a redistribuição automática do feito ao Juízo comum.” Dispositivos relevantes citados: art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, CC, 0708050-31.2025.8.07.0000, Rel(a). Fátima Rafael, 1ª Câmara Cível, j. 26.01.2026. (Acórdão 2161622, 0701616-89.2026.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 03/08/2026, publicado no DJe: 21/08/2026.) Diante do exposto, ante a inviabilidade de prosseguimento do feito neste juízo, EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95. Cancele-se a audiência designada nos autos. Publique-se e Intime-se a parte autora. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. (datado e assinado eletronicamente)