Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0763640-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REU: WANDERSON ROGERIO BATISTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de WANDERSON ROGERIO BATISTA DA SILVA, partes em epígrafe, cujo feito está aguardando que a parte autora promova a citação da ré. Intimado para promover o andamento do feito, o autor limitou-se a requerer a realização de diligência já realizada pelo Juízo (ID 261343381), deixando de cumprir a determinação judicial de ID 291623744. Fundamento e decido, para que se cumpra o preceito constitucional das motivações das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Na hipótese do presente processo, a parte autora deixou de promover as diligências necessárias para citação da parte ré. Revela-se, portanto, um verdadeiro descaso do autor para com o processo, visto que não contribui para a efetiva resolução da lide que corre neste juízo. Sobre a questão, destaco que, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, as partes têm direito à solução da controvérsia em prazo razoável, devendo todos os sujeitos do processo cooperar para que se alcance, em tempo adequado, uma decisão justa e efetiva, inclusive no que se refere à atividade satisfativa. Por essa razão, compete à parte autor cumprir as ordens judiciais expedidas, cooperando para o célere andamento do feito. No presente caso, a conduta da parte atora, que deixa de cumprir as determinações judiciais, afronta os princípios estabelecidos nos referidos dispositivos legais. Tal postura evidencia que a parte não visa à efetiva resolução da lide, mas apenas à manutenção do processo em curso, sem qualquer colaboração efetiva. Por sua vez, constitui dever da magistrada velar pelo escorreito trâmite processual, com a observância, em especial, ao devido processo legal e a duração razoável do processo, o que conduz à extinção do processo diante em função da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É caso, portanto, de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV, DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil. Em face de sua importância para o trâmite processual, o artigo 240, § 2º, do mesmo diploma legal, prevê que a citação deve ser efetivada em dez dias, contados a partir do despacho que a ordena. 2. Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não a exige, conforme dispõe o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1621610, 07022956220218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no DJE: 3/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de estilo. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: 1.aguarde-se o transcurso do prazo para eventual interposição de recurso; 2. transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente