Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715327-44.2025.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: SERGIO JONAS PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por SIMPALA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra SERGIO JONAS PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma a parte autora que o réu emitiu em seu favor cédula de crédito bancário, contrato nº 5802186, e alienou-lhe fiduciariamente, em garantia, o veículo GM/Chevrolet Onix Hatch LT 1.0, ano/modelo 2021/2022, cor preta, chassi 9BGEB48A0NG141741, placa RER1D16, RENAVAM 01282538125. Narra que o réu deixou de pagar as prestações a partir da parcela nº 21, vencida em 16/08/2025, e que foi constituído em mora por notificação extrajudicial. Sustenta que o débito somava R$ 49.367,33 (quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos) em 22/10/2025. Em razão disso, pediu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo e, no mérito, a declaração de rescisão do contrato e a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu favor. A inicial veio instruída com procuração (ID nº 257829675), estatuto social (ID nº 257829678), cláusulas gerais registradas (ID nº 257829679), cédula de crédito bancário (ID nº 257829681), extrato do débito (ID nº 257829683) e notificação extrajudicial (ID nº 257829684). Declinada a competência pela 3ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID nº 257842439), este Juízo deferiu a liminar e determinou a inserção de restrição de circulação via RENAJUD (IDs nºs 260604662 e 260604667). As diligências realizadas no Distrito Federal resultaram infrutíferas. A autora informou o cumprimento da liminar no procedimento auxiliar nº 5464647-10.2026.8.09.0164, em trâmite na Comarca da Cidade Ocidental/GO. Juntou o auto de busca e apreensão datado de 02/07/2026, que registra o depósito do veículo com ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, e requereu a baixa da restrição RENAJUD (ID nº 282868741). O réu apresentou manifestação (ID nº 282265524). Pediu providências de transparência quanto à guarda, ao estado e à futura alienação do bem, a apresentação de demonstrativo atualizado do débito e a preservação de eventual saldo remanescente em seu favor. Atribuiu ao veículo o valor de R$ 68.586,00 (sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais). Intimada, a autora informou que o veículo ainda não havia sido vendido (ID nº 285065067). Este Juízo determinou a regularização da representação do réu e a requisição do comprovante oficial da diligência (ID nº 288029377). O réu juntou procuração outorgada por ele próprio, com poderes para receber citação (ID nº 288758598). O Juízo deprecado encaminhou cópia integral do procedimento auxiliar (ID nº 290635273). Não houve contestação. Esse é o relatório necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O réu não contestou a ação, e os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide. Da integração do réu à relação processual e da revelia. A manifestação de ID nº 282265524 não supriu, por si só, a citação. Ela foi subscrita por advogado constituído por pessoa jurídica estranha à lide, sem poderes para receber citação, conforme reconheceu a decisão de ID nº 288029377. A irregularidade foi sanada em 28/08/2026, quando o réu juntou procuração outorgada por ele próprio ao advogado JOAB GALINDO DE CALAIS, com poderes especiais para receber citação (ID nº 288758598). Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, e o prazo para contestação flui a partir dessa data. O prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 terminou sem apresentação de defesa. A manifestação de ID nº 282265524, agora ratificada pela representação regular, não tem natureza de contestação. Nela, o réu não impugna a contratação, a inadimplência nem a constituição em mora. Limita-se a pedir providências relativas à alienação do bem, que serão examinadas adiante. Desse modo, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC, sem prejuízo do exame da prova documental dos requisitos da ação. Superadas essas questões, não verifico vício que macule o andamento do feito e passo ao julgamento do mérito. Do pedido de consolidação da propriedade e da posse do veículo. A controvérsia consiste em saber se estão presentes os requisitos para consolidar, em favor da credora fiduciária, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo dado em garantia. O art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário a requerer a busca e apreensão do bem desde que comprovada a mora, na forma do art. 2º, § 2º. Esse dispositivo estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros (entendimento consolidado pela segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 09.08.2023, quando julgou os Recursos Especiais 1951888/RS e 1951662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132). Executada a liminar, o § 1º do art. 3º consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor se o devedor não pagar, em 5 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º). A relação contratual está demonstrada pela cédula de crédito bancário firmada em 16/11/2023 e assinada pelo réu (ID nº 257829681, pág. 3). Em seu Quadro V, a cédula descreve o veículo dado em alienação fiduciária com os mesmos placa, RENAVAM e modelo indicados na inicial. A garantia também encontra amparo nas cláusulas gerais registradas, especialmente na cláusula 12ª (ID nº 257829679). A menção a outro modelo no campo "Garantia" do extrato de ID nº 257829683 constitui mero erro material, pois a placa ali indicada coincide com a do bem descrito no contrato. O inadimplemento também está comprovado. O extrato registra o pagamento das parcelas nº 1 a 20 e o vencimento, sem pagamento, das parcelas nº 21 a 48, a primeira delas em 16/08/2025 (ID nº 257829683). A cláusula 7ª das condições gerais e o art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 autorizam, nessa hipótese, o vencimento antecipado da dívida. A mora foi constituída por notificação extrajudicial dirigida ao endereço do réu (ID nº 257829684, pág. 3), requisito já reconhecido na decisão liminar (ID nº 260604662). O réu, revel, não impugnou esse ponto. A liminar foi executada em 02/07/2026, conforme o auto de busca e apreensão juntado aos autos (IDs nºs 282868741 e 290635273). O prazo de 5 (cinco) dias para pagamento integral da dívida terminou sem depósito. O próprio réu, em sua manifestação, não ofereceu pagamento. Pediu apenas controle sobre a futura alienação do bem. Quanto a esse pedido, o art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor a vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia. O dispositivo obriga o credor a aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes e a entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação. A cláusula 12ª, § 11, das condições gerais contém disposição no mesmo sentido (ID nº 257829679). Desse modo, não cabe ao Juízo fixar preço mínimo de venda nem condicionar a consolidação à prévia prestação de contas. O dever legal de prestar contas e de restituir eventual saldo, porém, subsiste. Eventual discussão sobre o valor obtido, as despesas abatidas ou o saldo remanescente deverá ser deduzida pela via própria. A identificação do depositário consta do auto de busca e apreensão (ID nº 290635273, pág 97). Isso atende ao pedido de esclarecimento formulado pelo réu. Por fim, a consolidação decorre do inadimplemento que autorizou o vencimento antecipado da dívida, o que justifica o acolhimento do pedido de declaração de rescisão do contrato. Diante da comprovação da relação contratual, da mora e da execução da liminar, sem purgação da mora no prazo legal, impõe-se a procedência do pedido. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato nº 5802186 e CONSOLIDAR em favor da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo GM/Chevrolet Onix Hatch LT 1.0, ano/modelo 2021/2022, cor preta, chassi 9BGEB48A0NG141741, placa RER1D16, RENAVAM 01282538125. Na alienação do bem, a autora deverá observar o art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, aplicando o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes e entregando ao réu eventual saldo apurado, com o respectivo demonstrativo. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. À Secretaria para que promova a retirada da restrição judicial lançada sobre o veículo no sistema RENAJUD (ID nº 260604667). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 2