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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Reintegração / Manutenção de Posse 0721918-10.2024.8.07.0001

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
0721918-10.2024.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a oposição e PROCEDENTE a ação de reintegração de posse originária, resolvendo o mérito dos processos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Ocorrida a reintegração de posse após a concessão da ordem antecipatória (ID 204657525), deixo de determinar a expedição de mandado para tal fim. Por sua sucumbência na oposição, condeno a opoente Valdivânia Carneiro do Nascimento ao pagamento das despesas da referida ação (n.° 0754627-64.2025.8.07.0001) e de honorários de sucumbência ao(s) patrono(s) da oposta que resistiu à pretensão, a ABEC, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Ante a sucumbência na ação originária (autos n.° 0721918-10.2024.8.07.0001), condeno os réus ao pagamento das respectivas despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Ficam as verbas sucumbenciais suspensas em relação ao réu Orêmio Lucas de Mello, beneficiário da gratuidade de justiça, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721918-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC REU: RAFAEL ROQUE DE MELLO, OREMIO LUCAS DE MELLO SENTENÇA Trata-se de julgamento conjunto das ações de reintegração de posse n.° 0721918-10.2024.8.07.0001 e de oposição n.° 0754627-64.2025.8.07.0001, tendo esta última sido distribuída por dependência, na forma do art. 683, parágrafo único, do CPC. Aproveito os relatórios produzidos nas decisões de saneamento e organização, a seguir transcritos. 1. Relatório da ação de reintegração de posse “Cuida-se de ação de reintegração de posse manejada por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ABEC em desfavor de RAFAEL ROQUE DE MELLO e ORÊMIO LUCAS DE MELLO, partes qualificadas. Em breve síntese, a autora alega ser possuidora e proprietária do imóvel consistente nas chácaras 52 e 53, com área aproximada de 4,5106ha, desmembrada de gleba maior no Quinhão 02, no lugar chamado “Glória”, na fazenda TABOQUINHA, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula 31383 no livro 02. Aduz que se trata de área que não é utilizada para moradia, comércio ou assemelhados, pois não tem infraestrutura, mas a autora a cercou e de tempos em tempos envia pessoas de sua confiança para verificar o estado da área. Refere que tomou conhecimento de que teria ocorrido o esbulho da sua posse, realizado pelo réu, sem justificativa, e que a situação foi detalhada em BO, no qual consta que o réu chegou à região em meados de maio de 2023 derrubando cercados e levando um container para o interior da área, bem como que em 27/03/2024 ele invadiu novamente a área e propriedades vizinhas, abrindo estradas e realizando obras, inclusive perto do Rio São Bartolomeu, gerando danos ambientais. Narra ter ocorrido denúncia ao ICMBIO. Diz que o réu é filho do Sr. Orêmio, antigo proprietário, que foi quem vendeu as glebas para a autora na década de 1980, e que ingressou no imóvel de má-fé, pois sabe que a área não lhe pertence. Requer liminar de reintegração de posse, aduzindo que seu advogado poderá indicar a área precisa onde ocorreu o esbulho, e, caso se entenda necessária, a designação de audiência de justificação. No mérito, requer apenas a confirmação da liminar. Custas iniciais recolhidas no ID 198797592. A decisão de ID 200997905 determinou a designação de audiência de justificação. A audiência de justificação foi realizada, tendo a ata correlata sido juntada ao ID 202584983. A decisão de ID 203293222 deferiu a liminar para determinar: a) a reintegração da autora na posse da área esbulhada, abrangendo aquela em que colocado o contêiner, que deverá ser retirado, se ainda estiver no local, ficando a autora nomeada depositária do bem; b) conceder, com base no poder geral de cautela e na fungibilidade das tutelas possessórias, tutela de urgência de manutenção de posse para que o réu se abstenha praticar qualquer ato de turbação da posse da autora nas chácaras 52 e 53, ou seja, não poderá modificar locais de cercas, abrir portões ou instalar postes de energia, nem de qualquer modo turbar a posse, sob pena de multa de R$500,00 por dia (art. 567 do CPC, aplicado extensivamente para a manutenção de posse; c) determinar, com base no poder geral de cautela, que ambas as partes se abstenham de alterar a situação de fato da área mostrada no vídeo de ID 198798915 e no mapa de ID 198797571 – pág. 7 (assinalada em vermelho). A diligência de cumprimento do mandado liminar de reintegração e manutenção de posse foi pormenorizadamente descrita pelo Oficial de Justiça responsável na certidão de ID 204657525. Contestação juntada pelo réu RAFAEL ROQUE DE MELLO no ID 205926200. Trouxe preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva. No mérito, defende o não preenchimento dos requisitos necessários à propositura da ação de reintegração de posse. Alega que a autora não apresentou documento hábil a comprovar que, em algum momento, exerceu a posse do imóvel objeto da lide, bem como não comprovou o esbulho, até mesmo porque somente pode ser esbulhado, aquele que, em algum momento, exerceu a posse do bem, o que não é o caso da autora. Afirma ainda que os réus estão dando continuidade ao trabalho do seu pai, também chamado Orêmio, de dar destinação econômica à terra, plantando e edificando, bem como regularizando-a. Alega haver inconsistências (data de nascimento, nome da mãe, idade incorreta, dentre outras) no Boletim de Ocorrência juntado pela parte autora. Requer, ao final, seja o pedido autoral julgado improcedente. A representação processual do réu RAFAEL está regular, conforme ID 205926201. A decisão de ID 206462722 determinou a intimação pessoal do réu para, no prazo de 03 (três) dias contados da efetiva intimação, promover a retirada do contêiner e demais bens listados na certidão de ID 204657525 da chácara n° 52. A decisão de ID 208824053 deferiu a inclusão de Orêmio Lucas de Mello, qualificado na certidão de ID 204657525, no polo passivo desta demanda, bem como deferiu parcialmente o pedido de reconsideração da decisão de ID 206462722. Contestação do réu ORÊMIO LUCAS DE MELLO juntada ao ID 211595699. Trouxe preliminares de representação processual irregular da parte autora, inadequação da via eleita e de revogação do trecho da liminar que determinou a remoção do contêiner/casa do autor. No mérito, apenas impugna os documentos juntados pela parte autora, afirmando, ipsis litteris, que "a autora juntou aos autos fotografias e vídeos de onde não é possível comprovar que se tratam do imóvel em discussão bem como a data em que foram tiradas", pelo que pugna seja o pedido autoral julgado improcedente. A representação processual do réu ORÊMIO está regular, conforme IDs 209691297 e 211214444. A decisão de ID 211539132 apreciou o pedido de revogação do trecho da liminar, tendo aferido que o réu não cumpriu a determinação de retirada do contêiner no prazo legal. Com isso, foi determinada a expedição de mandado de avaliação e remoção do contêiner e demais bens deixados na chácara n° 52 para o Depósito Público da Justiça do Distrito Federal, prosseguindo-se com o leilão dos objetos e o depósito do valor arrecadado em conta judicial vinculada a este processo judicial, dispensando-se o advogado da autora do encargo de depositário. Réplica apresentada pela parte autora no ID 215438783, em que basicamente refuta as preliminares, as teses defensivas de mérito e reafirma o que foi posto na exordial, pugnando pela procedência do pedido autoral. Gratuidade de justiça concedida ao réu ORÊMIO no ID 217936792. As partes foram instadas em sede de especificação de provas, nos moldes do despacho de ID 217936792. A parte autora informou que não possui mais provas a produzir, conforme ID 218921776. Os requeridos, lado outro, pugnaram pela produção de prova oral, conforme petições de IDs 219946623 e 219948611. Novo documento juntado pela parte ré no ID 225170974, sobre o qual a parte autora se manifestou no ID 227186393.” Na fase organizatória (ID 229293257), as preliminares foram rejeitadas e o pedido de prova oral deferido. Realizada audiência de instrução e julgamento, com os depoimentos pessoais dos réus e a oitiva de testemunhas (cf. a ata de ID 254402220). Após, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, nos IDs 256146781, 258900432 e 259185262. 2. Relatório da ação de oposição “Trata-se de ação de oposição proposta por VALDIVÂNIA CARNEIRO DO NASCIMENTO em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ABEC, RAFAEL ROQUE DE MELLO e ORÊMIO LUCAS DE MELLO, distribuída por dependência ao processo principal n.° 0721918-10.2024.8.07.0001. Alega a opoente ser legítima posseira direta da Chácara 53, situada no Altiplano Leste, Quinhão 02, dentro do perímetro rural do Distrito Federal, sobre cuja posse os opostos litigam nos autos da reintegração de posse apensa. Pontua que a sua posse se origina de “Instrumento Particular de Doação de Imóvel Rural” celebrado em 12 de junho de 2002, com o então proprietário do imóvel, Sr. Orêmio Roque de Mello, seu ex-cônjuge, que lhe cedeu o imóvel para uso pessoal e familiar. Refere que, desde a doação feita pelo ex-cônjuge, exerce posse mansa, pacífica, de boa-fé e contínua sobre o imóvel, promovendo a sua conservação e uso, mantendo contato contínuo com o bem. Destaca que exerce posse sobre área correspondente a 2 dos 4 hectares da chácara n.° 53 e, embora reconheça a transferência da propriedade à ABEC em 1985, defende que a proprietária nunca teve a posse do imóvel e que a disposição foi feita por Orêmio a título de garantia do pagamento de mensalidades escolares. Afirma que o imóvel em questão está cadastrado em seu nome junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) e que a ABEC nunca havia comparecido à região até as semanas que antecederam a propositura da ação de reintegração. Ao final, pediu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que os opostos se abstivessem de praticar qualquer ato de turbação. No mérito, pediu o reconhecimento do seu direito possessório sobre a área designada como Chácara 53, Fazenda Taboquinha, Quinhão 02. A representação processual da parte opoente está regular (ID 253167241). O pedido de tutela provisória foi indeferido ao ID 254269546. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ABEC apresentou contestação ao ID 257004549. Sustenta a inadequação da via eleita, por ausência de provas de que a opoente é titular do direito possessório defendido. Afirma que a instrução do processo originário demonstrou a ocupação recente das Chácaras 52 e 53 pelos opostos RAFAEL ROQUE DE MELLO e ORÊMIO LUCAS DE MELLO e a inexistência de moradia ou de benfeitorias antigas no local. Acrescentou que acórdão prolatado nos referidos autos confirmou a decisão de reintegração de posse em seu favor e reconheceu a existência de elementos indicativos do exercício da posse pela associação. Alegou que o instrumento particular de doação apresentado pela opoente não constitui título hábil a amparar a posse invocada, porque foi celebrado em 2002, quando o imóvel já se encontrava registrado em nome da ABEC, desde 1985, conforme a matrícula de ID 198797571 dos autos principais. Defendeu que os documentos juntados não comprovam o exercício contínuo, exclusivo e atual da posse pela opoente. Impugnou, ainda, a declaração do topógrafo constante dos IDs 253169802 e 253169803, ao argumento de que foi produzida unilateralmente e não equivale a prova pericial ou testemunhal submetida ao contraditório. Afirmou também que o boletim de ocorrência de ID 255948771 não individualiza ato de turbação ou esbulho praticado contra a opoente na Chácara 53. A contestante asseverou que seu domínio sobre a área, aliado às visitas, ao monitoramento e às medidas adotadas para a defesa do imóvel, comprova o exercício da posse, enquanto a ocupação atribuída à opoente e a seus filhos seria recente. Ao final, pediu a improcedência da oposição, a manutenção da decisão de ID 254269546 e o regular prosseguimento da ação principal. O oposto Orêmio Lucas de Mello apresentou contestação ao ID 266613864, em que “confirma a veracidade de todos os fatos e fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial pela Opoente, Sra. Valdivânia Carneiro do Nascimento”. Afirmou reconhecer que a opoente exerce a posse da Chácara n.° 53, com ânimo de dona, desde o ano de 2002, quando a área lhe foi doada por seu pai. De outro lado, refutou as alegações da ABEC, ressaltando que ela jamais exerceu qualquer ato de posse sobre o imóvel. Ainda, requereu a concessão da gratuidade de justiça. Igualmente, o oposto Rafael reconheceu o exercício da posse pela opoente em contestação apresentada ao ID 266728149. Narrou que seu pai, Sr. Orêmio Roque de Mello, no ano de 1976, adquiriu e tomou posse de uma área, com 96ha (noventa e seis hectares), objeto da matrícula 2.655, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Posteriormente, no ano de 1985, em razão de uma negociação (empréstimo) com um membro da Associação/Oposta (ABEC), seu pai destacou, da área de 96ha objeto da matrícula 2.655, um terreno medindo 4,5106ha e transferiu apenas a propriedade (nua-propriedade) para a referida Associação Brasileira de Educação e Cultura – ABEC, como garantia do negócio. Defende que, mesmo transferindo a propriedade da terra à ABEC, Orêmio jamais saiu do imóvel, visto que a negociação contemplava apenas a transferência da propriedade como garantia, devendo o bem retornar ao seu patrimônio assim que o empréstimo fosse quitado. Teceu arrazoado jurídico acerca da prevalência da situação de fato sobre os documentos comprobatórios da propriedade para a solução de questões possessórias como a presente. A representação processual dos opostos está regular (IDs 258009819, 266613870 e 266728150). Na réplica de ID 258617927, a opoente reafirmou o seu direito sobre a área objeto do litígio no processo principal. Pontuou que os documentos acostados à contestação da ABEC não a prejudicam; pelo contrário, corroboram suas alegações. Versou sobre a prova oral produzida na ação de reintegração de posse e defendeu a irrelevância do título de propriedade em sede de ação possessória. Na fase de especificação de provas, a opoente e os opostos Rafael e Orêmio pugnaram pela produção de prova oral. A oposta ABEC, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito.” Na fase de saneamento e organização, o pedido de produção de prova oral foi indeferido, anotando-se que a preliminar de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito (ID 283938185). Formulados pedidos de ajustes, foram eles indeferidos na decisão de ID 288260161. Apresentado pedido de reconsideração, foi igualmente indeferido (ID 291066708). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao julgamento. Em atenção ao ditame do art. 686 do CPC, conheço e analiso, em primeiro lugar, a ação de oposição. A opoente, Valdivânia, alega ser legítima possuidora de uma das glebas de terras cuja posse é discutida na demanda originária, aquela identificada como de n.° 53, sob a afirmação de tê-la recebido como doação do então cônjuge, Sr. Orêmio, em 2002. Os opostos Rafael e Orêmio Lucas, em suas contestações, reconheceram a procedência do direito alegado por Valdivânia, razão pela qual, por força do art. 684 do CPC, a oposição prosseguirá exclusivamente contra a oposta Associação Brasileira de Educação e Cultura. Da detida análise dos autos, seja pelas próprias alegações da autora na petição inicial, seja pelo vínculo conjugal que mantinha com Orêmio, que pressupõe extremas proximidade e intimidade por sua própria natureza, é de se concluir que a opoente sempre teve conhecimento de que a propriedade da área fora transferida à oposta Associação Brasileira de Educação e Cultura anos antes da alegada doação. Com efeito, a propriedade registral dos imóveis pertence à ABEC desde 08 de agosto de 1985, conforme o R.1 da Matrícula n.° 31.383, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 198798936 da ação de reintegração de posse), e a autora não nega que tivesse conhecimento da transferência do domínio do bem, pontuando que a disposição se deu a título de garantia do pagamento de uma dívida de Orêmio em face do Colégio Marista. Assim, ainda que tivesse sido demonstrado o exercício ininterrupto da posse da chácara n.° 53 por Valdivânia, ele teria se desenvolvido, juridicamente, de má-fé, pois a opoente tinha conhecimento do obstáculo que impedia a aquisição da coisa (art. 1.201 do Código Civil), consistente na prévia transferência da propriedade por Orêmio em favor da ABEC. Ocorre que, a despeito desta ressalva, fato é que a posse em si, alegadamente exercida por Valdivânia desde a doação em 2002, não restou contundentemente demonstrada, não desincumbindo-se ela da prova de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Nesse particular, impende esclarecer que, na ação possessória originária, n.° 0721918-10.2024.8.07.0001, foi colhida durante a fase instrutória elevada quantidade de depoimentos, ao todo 11 (onze), sendo 02 (dois) depoimentos pessoais, dos réus Rafael e Orêmio Lucas (aqui opostos), e 09 (nove) depoimentos de testemunhas e informantes arrolados pelas partes. Todos os depoentes, vale dizer, foram indagados acerca da posse da chácara n.° 53, mesmo porque tal ação também a abrange, de modo que não há que se falar em ausência de produção de prova, ou em prova deficitária ou insuficiente a respeito da área vindicada pela opoente. Também não se cogita de cerceamento de defesa ou de violação ao contraditório, porque a prova oral colhida na ação de reintegração de posse foi admitida na oposição como emprestada (art. 372) e, nesta condição, submetida à apreciação e manifestação da opoente. Isso posto, observo ter sido apurado que a suposta possuidora Valdivânia não comparecia à área litigiosa com frequência, a ponto de justificar a tutela possessória pretendida. Não havia manifestação ostensiva de posse por parte da opoente, uma vez que os vizinhos, em uníssono, afirmaram que não observavam movimentação significativa no local. A testemunha Giovanni Sandri Ramos, identificado como presidente da associação dos moradores do Altiplano, região onde se situam as áreas objeto do litígio, afirmou que tanto a chácara n.° 52 quanto a 53 são verdadeiras “matas fechadas”, não contemplam nenhuma construção, e eram utilizadas basicamente como passagem para a chegada até o rio que perpassa a região. Mencionou, nesse sentido, que os terrenos em questão por vezes são utilizados para acampamento de terceiros e, certa feita, serviram de ambiente para a realização de uma festa “rave”. Quanto a benfeitorias, constatou-se que pouco foi feito pela opoente, e em momentos relativamente recentes. O informante Abdias, que já prestou serviços nas chácaras, disse ter sido construído um poço na chácara n.° 53, por intermédio de Valdivânia, no ano de 2024, mas ele não chegou a ser utilizado. Por meio do documento de ID 253169807, a opoente demonstrou que, em junho de 2022, procedeu, junto à Neoenergia, à ligação de energia elétrica para atendimento da unidade consumidora n.° 2880380-9, vinculada à chácara n.° 53 do Quinhão n.° 02 do Altiplano Leste. Trata-se, contudo, de atos esparsos, isolados, que não consubstanciam posse de fato. Fosse verdade que Valdivânia se portava como possuidora da chácara desde a alegada doação em 2002, seria de se esperar que o local apresentar-se-ia, mais de 20 anos depois, mais produtivo e estruturado. O Relatório de Diligência presente no ID 204657529 da ação de reintegração de posse, subscrito pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado expedido liminarmente no dito processo, corrobora os depoimentos testemunhais no que tange à prática de poucos atos de conservação e exploração do local. Os elementos apresentados pela opoente não revelam continuidade, estabilidade e exteriorização suficientes do poder fático alegado. A ligação de energia elétrica realizada em junho de 2022 (ID 253169807) e a construção do poço em 2024 constituem atos recentes e pontuais, os quais, em verdade, permitem concluir pelo esbulho. Considerados em conjunto com a ausência de ocupação permanente, de utilização regular do poço e de outros elementos objetivos de controle da área ao longo do período iniciado em 2002, não se vislumbra comprovado o exercício contínuo da posse afirmada na petição inicial. Nesse contexto, acrescento que o fato de a opoente constar como proprietária do imóvel junto ao Cadastro Ambiental Rural (ID 253169804) não implica reconhecimento de direito em seu favor pelo órgão competente, como, aliás, colhe-se do próprio Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR: “3. As informações prestadas no CAR são de caráter declaratório; (...) 8. A inscrição do imóvel rural no CAR não será considerada título para fins de reconhecimento de direito de propriedade ou posse”. Conclui-se, pois, que a opoente não logrou provar seguramente ter direito sobre a coisa. Portanto, julgo improcedente a oposição. Passo à apreciação do mérito da ação de reintegração de posse, esta ajuizada pela ABEC em face de Rafael Roque de Mello e Orêmio Lucas de Mello. Consoante o art. 1.228, caput, do CC, além da faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, o proprietário possui o direito de a reaver do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No caso dos autos, restou demonstrada a prática de esbulho pelo réu Orêmio Lucas de Mello em data próxima ao ajuizamento da ação, consistente na colocação de um contêiner na chácara n.° 52. Antes dessa atividade, conforme a prova oral colhida em sede instrutória, não houve a prática de atos, por Orêmio Lucas ou Rafael, que chamassem a atenção dos vizinhos, nem eles se apresentavam, perante estes, como donos. Como não houve, à luz da prova colhida, exercício ostensivo de posse pelos requeridos antes da colocação do contêiner, não há que se falar em ausência de oposição pela ABEC, sendo que o ajuizamento da ação destinada a assegurar sua posse é contemporânea à entrada do contêiner na chácara, o que demonstra que havia supervisão em periodicidade frequente por parte da autora. O próprio réu Orêmio declarou que, embora frequentasse o local desde criança, seus comparecimentos se intensificaram por volta de 2024, exatamente quando deflagrado o conflito sob julgamento. Impende observar que, segundo consta dos autos, o Sr. Orêmio Roque de Mello, genitor dos requeridos, era proprietário de diversas glebas de terras da região conhecida como Altiplano Leste, tendo-as alienado a diversas pessoas, inclusive para a autora ABEC. Nessa conjuntura, é natural que os requeridos estivessem presentes, com alguma frequência, na localidade, ressaltando-se que Rafael reside em local próximo, na chácara n.° 48 do Altiplano Leste, alheia à lide. Esse fato, todavia, não lhes garante a qualidade de legítimos possuidores das chácaras n.° 52 e 53, quando, como no caso dos autos, não evidenciado o exercício de poderes fáticos individualizados sobre tais imóveis (art. 1.196 do Código Civil). Os informantes Abdias, Weverton, Douglas e Maxilânio declararam que, perante eles, o réu Orêmio Lucas apresentou-se como proprietário das chácaras, com a finalidade de contratação de serviços voltados aos imóveis (cercamento, internet, energia elétrica e levantamento topográfico). De outro lado, as testemunhas Giovanni, presidente da associação de moradores do Altiplano, e Gisele, proprietária de outra parte de terras, negam que os réus se portem como donos ou pratiquem atos visíveis em relação às chácaras, sendo que esta última depoente sequer chegou a vê-los, a qualquer momento, por lá. Ao que se depreende do acervo probatório, os réus se fazem presentes nas chácaras esporadicamente, e realmente chegaram a praticar determinados atos de conservação dos imóveis, mas nunca em caráter ostensivo ou permanente, isto é, por longos intervalos de tempo. Além do mais, sempre souberam que a área pertencia à ABEC, de sorte que não se pode afirmar, à vista das provas amealhadas, que exerciam posse efetiva apta a se sobrepor ao direito daquela. Nesse panorama, comprovados, pela parte autora, a melhor posse e o esbulho, impõe-se a procedência da pretensão reintegratória, com a confirmação da liminar concedida na decisão de ID 203293222. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a oposição e PROCEDENTE a ação de reintegração de posse originária, resolvendo o mérito dos processos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Ocorrida a reintegração de posse após a concessão da ordem antecipatória (ID 204657525), deixo de determinar a expedição de mandado para tal fim. Por sua sucumbência na oposição, condeno a opoente Valdivânia Carneiro do Nascimento ao pagamento das despesas da referida ação (n.° 0754627-64.2025.8.07.0001) e de honorários de sucumbência ao(s) patrono(s) da oposta que resistiu à pretensão, a ABEC, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Ante a sucumbência na ação originária (autos n.° 0721918-10.2024.8.07.0001), condeno os réus ao pagamento das respectivas despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Ficam as verbas sucumbenciais suspensas em relação ao réu Orêmio Lucas de Mello, beneficiário da gratuidade de justiça, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10