Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708654-98.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAIRA WATANABE GESTAO DE IMOVEIS LTDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO TAIRA WATANABE GESTÃO DE IMÓVEIS LTDA. impetrou mandado de segurança em face do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, postulando seja reconhecido seu direito a imunidade de ITBI sobre transferência de imóveis para integralização de seu capital social, com anulação das guias de recolhimento desse imposto expedidas. Segundo o exposto na inicial, a impetrante é sociedade constituída em 2024 e teve seu capital social integralizado mediante transferência de quatro imóveis de seus sócios. Afirma que os imóveis foram transferidos pelo valor constante de suas declarações de imposto de renda. Requereu administrativamente o registro das transmissões. A Administração promoveu o arbitramento unilateral do valor de dois imóveis e emitiu as guias de recolhimento do ITBI; quanto aos outros dois, deflagrou processo administrativo de avaliação. Afirma que foi desconsiderada a imunidade tributária. Sustenta que a operação não está sujeita à incidência do imposto, porque se inclui na imunidade tributária prevista para transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Aponta a impossibilidade de exigir o ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor venal. Assevera que a imunidade do imposto é assegurada para empresas cuja atividade preponderante seja compra e venda ou locação de imóveis, porque é de natureza incondicionada. A decisão de ID 282443024 indeferiu o pedido liminar. Contra essa decisão a impetrante interpôs o AGI 0733762-86.2026.8.07.0000, distribuído à 8ª Turma Cível, Relatora Des. Carmen Bittencourt, sendo indeferida tutela recursal. A autoridade coatora prestou informações. Destacou que as guias foram emitidas a partir do valor declarado pelo particular. Sustentou que não se aplica a imunidade se a pessoa jurídica adquirente tem como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária. O DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito em ID 285347357. A Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo. A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança tem por objeto o controle de ato administrativo realizado nos protocolos 20260422-71345 e 20260423-72469, conforme indicado no item “g” dos pedidos listados na inicial. Segundo a impetrante, nesses procedimentos foi solicitada imunidade tributária sobre operações de transmissão de imóveis para integralização de capital social da empresa. Protocolo 20260423-72469 A impetrante TAIRA WATANABE GESTÃO DE IMÓVEIS requereu à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal SEEC/DF a emissão de guia para recolhimento de ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel descrito como Lote 5, Conjunto D, QS 410, Samambaia, para integralização de seu capital social. O pedido foi protocolado sob o n. 20260423-72469 (ID 284205941). Em razão de divergência entre o valor declarado pela requerente e o valor de avaliação do imóvel constante na pauta da Administração, foi deflagrada ação fiscal para averiguação e arbitramento do valor venal do imóvel. Protocolo 20260422-71345 A empresa Garnet Azul Administradora de Imóveis Ltda. requereu a emissão de guia de ITBI referente à transferência da fração de 1/6 do imóvel descrito como Lote 5, QS 7, Rua 400, Águas Claras. O pedido foi objeto do protocolo 20260422-71345 (ID 284205940). Em razão de divergência entre o valor declarado pela requerente e o valor de avaliação do imóvel constante na pauta da Administração, foi deflagrada ação fiscal para averiguação e arbitramento do valor venal do imóvel. Imunidade tributária O imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI constitui tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, definido no art. 156 da CF: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) O § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo constitucional prevê hipótese de não incidência, nos seguintes termos: § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; No âmbito distrital, o ITBI é regulado na Lei Distrital 3830/2006, cujo art. 3º estabelece as hipóteses de não incidência do tributo e os critérios para verificação da atividade preponderante, remetendo, inclusive, à demonstração pelo interessado, na forma do regulamento: Art. 3º O imposto não incide sobre: I – a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito; II – a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; III – a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; IV – a aquisição de bens e direitos por usucapião; V – a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio: a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores; c) de templos de qualquer culto; d) de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. § 1º O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior. § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição. § 4º Verificada a preponderância referida no § 1º, o Imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo. § 5º A preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento. O reconhecimento de que o contribuinte faz jus à imunidade constitucional depende da análise prévia dos requisitos, o que deve ser realizado no âmbito administrativo, para levantamento das informações sobre a natureza da operação e do contribuinte. Nesse quadro, o controle jurisdicional pressupõe que o tema tenha sido previamente analisado pela autoridade fiscal competente, sob pena de supressão e interferência indevida na esfera administrativa, não cabendo transferir ao Poder Judiciário originariamente o exame dos requisitos específicos quanto ao direito da parte à imunidade tributária. Diante disso, constata-se a inviabilidade de acolhimento do pedido, porquanto i) no protocolo 20260423-72469 a impetrante requereu à Receita apenas a expedição da guia de recolhimento do tributo, não abordando a questão da imunidade de ITBI; e ii) o protocolo 20260422-71345 foi encaminhado por outra empresa diversa da impetrante e que não integra a lide. Diante da ausência de prévio requerimento administrativo específico e da necessidade de análise técnico-fiscal acerca da atividade preponderante da impetrante, não se encontra demonstrado direito líquido e certo quanto a não incidência do ITBI, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. Nesses termos, a denegação da segurança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança. Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2026 19:02:12. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito