Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719162-51.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILA STEFANE DA SILVA CRUZ CELESTINO REU: SERASA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Kamila Stefane da Silva Cruz Celestino em face de Serasa S.A.. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A autora requereu a decretação da revelia da ré sob o argumento de intempestividade da contestação (ID 288352616). Sem razão, haja vista que a defesa foi protocolada em 10/08/2026 (ID 286409921), antes mesmo da audiência de conciliação realizada em 14/08/2026 (ID 286966239). Ainda que se cogitasse irregularidade procedimental, a contestação já integrava os autos antes da instrução conciliatória, inexistindo prejuízo à autora. Ademais, nos Juizados Especiais prevalecem os princípios da instrumentalidade das formas, simplicidade e celeridade. Rejeito, portanto, o pedido de decretação da revelia. Superada tal questão, não se identificam vícios capazes de comprometer o regular processamento do feito. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual na apreciação da controvérsia. Mérito As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o pedido, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora sustenta que a cobrança decorrente da renovação automática da assinatura Serasa Premium ocorreu sem seu consentimento atual e expresso e que requereu imediatamente o cancelamento e a devolução do valor pago, sem sucesso. Afirma que a prática é abusiva, postulando a restituição da quantia desembolsada e compensação por danos morais. A ré sustenta que a contratação originária ocorreu em 08/05/2025, com previsão expressa de renovação automática, aceita pela consumidora. Argumenta que a cobrança observou os termos contratuais e que o cancelamento posterior não gera direito ao reembolso nem caracteriza dano moral. A controvérsia consiste em verificar se a renovação automática da assinatura anual realizada em 08/05/2026 é válida perante o ordenamento consumerista e, em consequência, se a autora faz jus à restituição dos valores cobrados e à reparação moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, pois foi destinatária final do serviço oferecido pela parte requerida, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, inclusive por meio eletrônico, no prazo de 7 (sete) dias contados da contratação. Trata-se de garantia legal instituída para proteger a parte vulnerável da relação jurídica de consumo, permitindo-lhe refletir acerca da contratação realizada sem contato direto com o fornecedor. É incontroverso que a assinatura originalmente contratada possuía vigência anual e que, em 08/05/2026, ocorreu a renovação automática do plano, com nova cobrança em cartão de crédito. Também é incontroverso que a autora buscou o cancelamento da contratação e o estorno do valor imediatamente após tomar conhecimento da renovação, conforme demonstram os registros de atendimento e a reclamação apresentada junto à plataforma Consumidor.gov.br. Embora a requerida sustente que a renovação automática estava prevista contratualmente, a cobrança realizada em maio de 2026 deu origem a um novo período contratual oneroso, distinto daquele inicialmente ajustado entre as partes. Nessa circunstância, mostra-se aplicável a proteção conferida pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. No caso dos autos, a renovação ocorreu por meio eletrônico e sem qualquer manifestação contemporânea da consumidora. Verifica-se, ainda, que a autora exerceu seu direito de arrependimento imediatamente após tomar ciência da cobrança, dentro do prazo legal de reflexão previsto no art. 49 do CDC. Uma vez exercido o direito de arrependimento, impõe-se o desfazimento da contratação e a restituição dos valores pagos, nos termos do parágrafo único do art. 49 do CDC. Todavia, não se verifica hipótese de restituição em dobro. Embora a cobrança venha a ser considerada indevida diante do exercício tempestivo do direito de arrependimento pela autora, não há elementos que evidenciem má-fé ou conduta dolosa da requerida, uma vez que a cobrança decorreu de cláusula contratual de renovação automática prevista nos termos de uso do serviço. Em consequência, a restituição deve ocorrer de forma simples. No que se refere aos danos extrapatrimoniais, não verifico a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável. Embora se reconheça a ilegalidade da cobrança após o exercício do direito de arrependimento, a conduta da requerida não configurou violação aos direitos da personalidade da autora. A cobrança decorreu da aplicação de cláusula contratual expressamente prevista nos termos do serviço, circunstância que evidencia ter a requerida atuado amparada em previsão contratual que reputava válida. Além disso, não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, ofensa à honra, à imagem, à intimidade ou qualquer outra circunstância excepcional apta a caracterizar dano extrapatrimonial. Os transtornos narrados decorrem de controvérsia contratual e não extrapolam a esfera dos dissabores próprios das relações de consumo. Por fim, os documentos médicos juntados aos autos não demonstram nexo causal seguro entre a cobrança discutida e os alegados abalos psicológicos, razão pela qual não se verifica lesão indenizável. Assim, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) declarar rescindida a renovação contratual da assinatura Serasa Premium realizada em 08/05/2026, em razão do exercício tempestivo do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) condenar a requerida à restituição simples da quantia de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), acrescida de correção monetária desde o desembolso (IPCA) e juros de mora (Taxa Legal) a partir da citação. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer do eventual pedido de gratuidade de justiça, nos termos do dispositivo legal aplicável (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, a parte interessada deverá dirigir o pleito à e. Turma Recursal, na forma do art. 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente.