Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757935-74.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L. D. O. S. S. EXECUTADO: A. A. M. I. S. SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por L. D. O. S. S. em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. A parte exequente sustenta que obteve sentença de procedência em ação de conhecimento, por meio da qual a executada foi condenada a efetivar sua contratação em plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma a necessidade de imediato cumprimento da decisão, requerendo, entre outras providências, a implementação da contratação, a incidência de multa e a adoção de medidas coercitivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida. Verifica-se que a pretensão executiva está fundada em sentença que ainda não transitou em julgado, pendendo, inclusive, de apreciação embargos de declaração opostos pela parte ré na ação de principal (0745204-46.2026.8.07.0001). Além disso, a própria sentença exequenda registra expressamente que o pedido de tutela de urgência formulado na fase de conhecimento foi indeferido. Não há, portanto, tutela provisória anteriormente deferida e posteriormente confirmada em sentença, de modo que a pretensão executiva parte de premissa incompatível com o conteúdo do próprio título judicial. Cumpre observar, ainda, que o cumprimento provisório pressupõe a existência de título judicial revestido de eficácia executiva imediata. No caso, a sentença invocada permanece sujeita ao regime recursal ordinário e, em princípio, eventual apelação será recebida com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, por não se enquadrar nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do referido dispositivo. Em especial, não se trata de sentença que confirma tutela provisória anteriormente concedida. Desse modo, evidencia-se a inadequação da via processual eleita, circunstância que impõe o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: 1. aguarde-se o transcurso do prazo para eventual interposição de recurso; 2. transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente