Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714667-49.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO REQUERIDO: URBANA AMBIENTAL CONSTRUCAO EIRELI - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9099/95, proposta por ANTÔNIO RAIMUNDO DE CARVALHO em face de URBANA AMBIENTAL CONSTRUCAO EIRELI – EPP. Narra a parte autora que celebrou contrato verbal com a requerida para prestação de serviços de terraplanagem, pelo valor de R$ 28.000,00, com início em 27 de outubro e previsão de conclusão em 31 de outubro de 2025. Sustenta que, em razão da ausência de material sob responsabilidade exclusiva da requerida, a execução da obra ultrapassou de forma substancial o prazo originalmente pactuado, estendendo-se por 25 dias além do previsto, sendo que seus equipamentos permaneceram à disposição da requerida, o que lhe teria causado perdas financeiras. Aduz, ainda, que sofreu prejuízo material decorrente do furto do chicote elétrico de um rolo compactador utilizado na execução dos serviços. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 37.000,00 a título de lucros cessantes e de R$ 5.800,00 por danos materiais. Em sua peça de defesa, a requerida aduz que o contrato foi integralmente cumprido e quitado, que a extensão do prazo de execução decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, especialmente condições climáticas desfavoráveis, inexistindo ajuste quanto ao pagamento de qualquer remuneração adicional pela permanência dos equipamentos na obra. Alega, ainda, inexistência de obrigação de guarda dos equipamentos pertencentes ao autor e ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Pugna pela improcedência dos pedidos (ID 286201496). É o relatório (artigo 38 da Lei 9099/95). DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a regularidade da representação processual da requerida. A requerida foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, com as advertências legais pertinentes. Na audiência realizada em 28/07/2026, a pessoa jurídica compareceu representada por NELSON DO VALLE ARAÚJO, assistida pelo advogado Dr. Marzo Endrigo de Almeida, OAB/DF nº 26.770. Contudo, não foi apresentada documentação apta a demonstrar os poderes de representação daquele que compareceu ao ato processual em nome da empresa. Diante dessa circunstância, a empresa ré foi intimada a regularizar sua representação processual, mediante a apresentação de procuração ou substabelecimento que legitimasse a atuação do advogado presente à audiência de conciliação, além dos atos constitutivos atualizados da sociedade e respectivas alterações contratuais, para viabilizar a aferição dos poderes do subscritor da procuração de ID 286201502 e da legitimidade de Nelson do Valle Araújo para representar a pessoa jurídica na audiência realizada em 28/07/2026. Embora tenha posteriormente juntado, de forma extemporânea, procuração subscrita por Nelson do Valle Araújo em favor do advogado mencionado (ID 291975736), a requerida deixou de cumprir a determinação judicial principal, pois não apresentou os atos constitutivos atualizados da sociedade nem suas alterações contratuais. A ausência dos documentos societários indispensáveis impede a verificação da legitimidade daquele que compareceu à audiência de conciliação e daquele que outorgou poderes aos patronos constituídos pela requerida. Configura-se, assim, situação apta a atrair os efeitos da revelia, porquanto a pessoa jurídica, apesar de regularmente intimada e posteriormente instada a sanar o vício apontado, não trouxe aos autos elementos mínimos capazes de demonstrar a regularidade de sua representação processual. Não obstante, o reconhecimento da irregularidade da representação processual e a incidência dos efeitos da revelia não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos formulados na inicial. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa o exame do conjunto probatório constante dos autos, especialmente quando a pretensão deduzida envolve lucros cessantes e danos materiais, cujos prejuízos não se presumem e dependem de demonstração concreta dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso em análise, é incontroverso que as partes celebraram ajuste verbal para execução de serviços de terraplanagem pelo valor total de R$ 28.000,00, valor que foi integralmente quitado pela requerida, mediante pagamentos de R$ 14.000,00 realizados em outubro de 2025 e março de 2026. Tal circunstância, aliás, é reconhecida pelo próprio autor. A controvérsia reside na pretensão de recebimento de lucros cessantes decorrentes da alegada permanência dos equipamentos na obra por período superior ao inicialmente previsto, bem como no ressarcimento dos prejuízos relacionados ao furto do chicote elétrico de um rolo compactador. Em relação aos lucros cessantes, o pedido não encontra respaldo probatório suficiente. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Todavia, a indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta e objetiva do prejuízo experimentado, não sendo admitida a mera expectativa de obtenção de ganhos futuros. No caso concreto, o autor afirma que os equipamentos permaneceram vinculados à obra por período superior ao inicialmente estimado, circunstância que teria impedido sua utilização em outros contratos. Entretanto, não produziu prova de que possuía propostas, contratos ou oportunidades efetivas de locação que foram frustradas em decorrência da permanência dos maquinários no local da obra. Os valores apresentados na inicial correspondem a estimativas unilaterais de mercado atribuídas aos equipamentos, sem comprovação de efetiva perda patrimonial. Não há demonstração de receita concreta que deixou de ser auferida nem elementos que permitam concluir, com o grau de certeza exigido, pela ocorrência dos alegados lucros cessantes. Além disso, também não foi demonstrada a existência de cláusula contratual, ainda que verbal, estabelecendo remuneração adicional pela eventual permanência dos equipamentos na obra além do período inicialmente estimado para sua execução. Cumpre observar que o simples prolongamento do prazo de execução dos serviços não gera, por si só, obrigação indenizatória, especialmente quando ausente prova de ajuste específico nesse sentido. Igualmente, improcede o pedido de ressarcimento dos alegados danos materiais decorrentes do furto do chicote elétrico do rolo compactador. Não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a requerida assumiu obrigação de guarda, vigilância ou depósito dos equipamentos utilizados na obra. Inexiste contrato escrito ou prova segura de convenção verbal atribuindo à requerida a responsabilidade pela custódia dos bens pertencentes ao autor. Também, não foram produzidos elementos suficientes para comprovar as circunstâncias do alegado furto, a forma de sua ocorrência ou a existência de conduta culposa imputável à requerida. A ocorrência de furto praticado por terceiro, desacompanhada da demonstração de dever contratual de guarda ou de negligência da requerida, não autoriza a imputação automática da responsabilidade pelos prejuízos alegados. Assim, ausente prova da obrigação de custódia e inexistindo demonstração do nexo causal entre a conduta da requerida e o dano narrado, não se mostram presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Por conseguinte, julgo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.