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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0711523-68.2025.8.07.0018

Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0711523-68.2025.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERA HELENA PEREIRA CABRAL em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS/DF). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela provisória deferida no ID 247439029, preservados os atos praticados durante sua vigência. Declaro prejudicado o pedido subsidiário de coparticipação quanto ao tratamento futuro, sem prejuízo da aplicação administrativa das regras regulamentares sobre os procedimentos efetivamente realizados durante a vigência da tutela, observados o percentual aplicável, os limites regulamentares e as despesas comprovadamente suportadas pelo plano. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerada a cumulação de pretensões de naturezas distintas, fixo: (i) quanto ao pedido de obrigação de fazer destinado à satisfação do direito à saúde, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do Tema Repetitivo n. 1.313 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) quanto ao pedido de indenização por danos morais, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído a essa pretensão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 247439029, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, adotadas as cautelas necessárias, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711523-68.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA HELENA PEREIRA CABRAL REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO CÍCERA HELENA PEREIRA CABRAL ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS/DF). Narra ser beneficiária do plano GDF Saúde e portadora de neoplasia de esôfago distal, com confirmação de metástases hepáticas de adenocarcinoma gástrico. Afirma que foi submetida a tratamento neoadjuvante com cisplatina e 5-FU, em concomitância com radioterapia, entre março e abril de 2025. Relata que, após progressão da doença, iniciou tratamento de primeira linha com 5-FU associado ao nivolumabe, sem resposta satisfatória, tendo os exames realizados em agosto de 2025 demonstrado aumento dos nódulos hepáticos. Sustenta que o médico assistente, considerando a progressão da doença e a existência de neuropatia periférica, prescreveu, em caráter de urgência, tratamento de segunda linha baseado no esquema FOLFIRI, composto por irinotecano, folinato de cálcio e 5-FU, associado ao ramucirumabe, a cada duas semanas, por período indeterminado, até toxicidade limitante ou nova progressão da doença, conforme relatório médico de ID 247194701. Alega que o requerido negou a autorização do tratamento sob o fundamento de que a associação FOLFIRI com ramucirumabe não possui indicação aprovada em bula para a patologia diagnosticada. Defende a ilegalidade da recusa, ao argumento de que os medicamentos possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e de que a prescrição está fundamentada no estudo RAMIRIS, que teria demonstrado eficácia da associação terapêutica para pacientes em segunda linha de tratamento. Requereu, em tutela de urgência, que o requerido fosse compelido a autorizar e custear o tratamento prescrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. No mérito, pediu a confirmação da medida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Após o reconhecimento da incompetência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, no ID 247207935, os autos foram redistribuídos a este Juízo. A tutela de urgência foi deferida no ID 247439029, para determinar que o INAS/DF autorizasse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o custeio e a realização do tratamento quimioterápico prescrito, composto pelo esquema FOLFIRI associado ao ramucirumabe. Na mesma oportunidade, foi concedido à autora o benefício da gratuidade de justiça. O INAS/DF foi intimado em 26 de agosto de 2025 e autorizou a realização do tratamento mediante a guia n. 9949068, conforme documentos juntados no ID 248414708. A autora informou, no ID 248618435, que a medida foi cumprida e que recebeu a quimioterapia em 2 de setembro de 2025. O requerido interpôs agravo de instrumento no ID 249107020. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos no ID 249275601. No ID 255178413, foi decretada a revelia do requerido, com a ressalva de que não incidiriam os efeitos materiais do instituto em face da Fazenda Pública. O INAS/DF apresentou contestação no ID 257604943. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que a associação FOLFIRI com ramucirumabe não possui indicação aprovada em bula para o tratamento de adenocarcinoma gástrico, esofágico ou da junção gastroesofágica, configurando utilização off-label. Alegou que o tratamento não se encontra previsto nas diretrizes de utilização do GDF Saúde e que o custeio de procedimentos não abrangidos pelo regulamento do plano comprometeria seu equilíbrio econômico e atuarial. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a negativa administrativa estava amparada no regulamento do plano e em parecer técnico, razão pela qual não configuraria ato ilícito nem justificaria indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da coparticipação de 5% (cinco por cento) sobre o tratamento e a fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme o Tema Repetitivo n. 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. A contestação foi acompanhada do parecer técnico de ID 257604944, segundo o qual o ramucirumabe possui indicação aprovada para adenocarcinoma gástrico ou da junção gastroesofágica avançado, em associação ao paclitaxel ou em monoterapia quando aquele medicamento não for apropriado, mas não em combinação com o esquema FOLFIRI. A autora foi intimada para apresentar réplica, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 262744772. No ID 262943908, foi proferida decisão de saneamento. Rejeitou-se a impugnação ao valor da causa, afastou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e foram delimitados os pontos controvertidos. Manteve-se a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. O requerido solicitou ajustes à decisão de saneamento no ID 264010092, para que fossem incluídos entre os pontos controvertidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265, bem como requereu a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário. O pedido de ajustes foi acolhido no ID 264877952. Foram estabelecidas como questões relevantes a existência de tratamento fora do rol, o preenchimento cumulativo dos requisitos para cobertura excepcional, a existência de alternativa terapêutica adequada, a comprovação da eficácia e da segurança por evidências científicas qualificadas, o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a legitimidade da negativa administrativa, a ocorrência de danos morais e a eventual incidência de coparticipação. As partes foram novamente intimadas para especificarem provas. Após o transcurso dos prazos, foi deferida, no ID 268675563, a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário para análise da evidência científica da associação FOLFIRI com ramucirumabe no caso concreto, com foco na existência de estudos randomizados controlados para a indicação oncológica da autora. O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário apresentou a Nota Técnica de ID 286085870. Consignou que os medicamentos possuem registros individuais na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, mas que a associação demandada é off-label para o tratamento de adenocarcinoma gástrico ou da junção gastroesofágica. Informou que o estudo RAMIRIS, utilizado como fundamento pelo médico assistente, constitui ensaio clínico de fase II, com amostra reduzida e sem poder estatístico para estabelecer a superioridade da combinação. Registrou, ainda, a inexistência de estudo pivotal de fase III, de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde ou de agências internacionais de avaliação de tecnologias em saúde para a indicação proposta. A nota técnica acrescentou que ramucirumabe associado ao paclitaxel permanece como tratamento padrão de segunda linha. Assinalou que a neuropatia periférica não contraindica, por si só, o uso do paclitaxel, embora a escolha terapêutica deva considerar a gravidade da neuropatia, o risco de agravamento, o estado clínico global e a relação individual entre riscos e benefícios. Concluiu que a associação FOLFIRI com ramucirumabe pode ser utilizada em situações clínicas selecionadas, mas apresenta evidência científica de menor robustez e não constitui tratamento padrão amplamente validado para o cenário clínico da autora. Intimadas acerca da Nota Técnica, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 289952784. O requerido apresentou manifestação no ID 292727560 e juntou o Ofício n. 1.486/2026 no ID 292727561, reiterando que a terapia possui natureza off-label, apresenta evidência científica de menor robustez e não satisfaz os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. No ID 292814836, determinou-se a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia possui natureza essencialmente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para sua resolução. Procedo com o julgamento do pedido, posto que não existem questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais. A controvérsia cinge-se a verificar se o INAS/DF está obrigado a custear o tratamento da autora mediante a associação FOLFIRI com ramucirumabe, prescrita em utilização não contemplada na bula para a patologia diagnosticada, bem como se a negativa administrativa configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. De início, importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes não se submete ao regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal é autarquia distrital em regime especial responsável pela administração do Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, denominado GDF Saúde, em regime de autogestão, nos termos do art. 2º da Lei Distrital n. 3.831/2006. A relação jurídica é regida pela Lei n. 9.656/1998, pelas normas regulamentares aplicáveis aos planos de saúde e pelos arts. 421 e 422 do Código Civil, com observância da função social do contrato, da probidade e da boa-fé objetiva. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não autoriza negativas arbitrárias de cobertura, mas também não permite afastar os limites legais e regulamentares do plano sem a comprovação dos pressupostos exigidos para a cobertura excepcional. O art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/1998, com redação conferida pela Lei n. 14.454/2022, estabelece o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar como referência básica para os planos de saúde e admite, em caráter excepcional, a cobertura de tratamento não incluído na referida listagem, desde que preenchidos os critérios legais pertinentes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265, reconheceu a constitucionalidade da possibilidade de cobertura excepcional, mas conferiu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos legais para condicionar a imposição judicial da prestação extra-rol ao preenchimento cumulativo de requisitos técnicos e jurídicos. Colhe-se da ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SAÚDE SUPLEMENTAR. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA DE TRATAMENTOS FORA DO ROL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO .. [...] Teses de julgamento: “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXVI; 6º; 170; 196 a 199; 174; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 10-D; Lei nº 9.961/2000, art. 3º e 4º; Lei nº 13.848/2019, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, V e VI, art. 927, III, § 1º. Jurisprudência relevante: STJ, EREsp 1.886.929 e 1.889.704 (2022), rel. Min. Luis Felipe Salomão; STF, ADIs 7.088, 7.183, 7.193 (2022), rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADPFs 986 e 990 (2022), rel. Min. Luís Roberto Barroso; RE 1.366.243 - Tema 1.234 (2024), rel. Min. Gilmar Mendes; RE 566.471, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso - Tema 6 (2024). (ADI n. 7.265/DF, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgada em 18/9/2025). O precedente possui aderência direta à hipótese, pois a associação FOLFIRI com ramucirumabe, embora composta por medicamentos individualmente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, foi prescrita para utilização não contemplada na indicação aprovada em bula para o tratamento de adenocarcinoma gástrico, esofágico ou da junção gastroesofágica. A pretensão submete-se, portanto, aos requisitos cumulativos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Não bastam a prescrição médica e a gravidade da enfermidade. Exigem-se, igualmente, a demonstração da ausência de alternativa terapêutica adequada, a comprovação de eficácia e segurança mediante evidências científicas qualificadas e o atendimento dos demais parâmetros fixados no precedente vinculante. No caso, a autora comprovou ser portadora de neoplasia de esôfago distal, posteriormente acompanhada de implantes hepáticos metastáticos. O relatório médico de ID 247194701 registra a progressão da doença após o tratamento neoadjuvante com cisplatina e 5-FU e após a primeira linha de tratamento com 5-FU associado ao nivolumabe. O documento também demonstra a presença de neuropatia periférica e indica a associação FOLFIRI com ramucirumabe como segunda linha de tratamento. O exame de eletroneuromiografia de ID 247194702 confirma a presença de polineuropatia axonal sensitiva nos quatro membros, de grau acentuado nos membros inferiores. Os exames de imagem de IDs 247194705 e 247194706 também demonstram o surgimento e o aumento das lesões hepáticas secundárias. Estão, ainda, comprovados a prescrição médica, no ID 247194701, e o prévio requerimento administrativo seguido de negativa. Esses elementos eram suficientes, em cognição sumária e diante da progressão da doença descrita pelo médico assistente, para justificar a tutela de urgência concedida no ID 247439029. A confirmação definitiva da medida, contudo, exige exame exauriente dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal e observância da distribuição do ônus probatório estabelecida no saneamento. A Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário, ID 286085870, esclarece que o ramucirumabe possui indicação aprovada para adenocarcinoma gástrico ou da junção gastroesofágica avançado em associação ao paclitaxel ou como monoterapia quando o paclitaxel não for apropriado. A associação do ramucirumabe com FOLFIRI possui indicação aprovada para câncer colorretal metastático em situação específica, mas não para o câncer gástrico, esofágico ou da junção gastroesofágica. A utilização pretendida caracteriza, portanto, uso off-label. O caráter off-label não implica, isoladamente, ausência de eficácia ou impossibilidade absoluta de cobertura. A própria Lei n. 9.656/1998 admite a cobertura excepcional de tratamentos não contemplados no rol, e a indisponibilidade de indicação específica em bula deve ser analisada em conjunto com a qualidade da evidência científica, as alternativas terapêuticas existentes e as características clínicas da paciente. A prova técnica produzida, entretanto, não demonstra o preenchimento dos requisitos cumulativos necessários à cobertura excepcional. O estudo RAMIRIS, indicado pelo médico assistente como fundamento da prescrição, consiste em ensaio clínico de fase II, que comparou ramucirumabe associado ao paclitaxel com ramucirumabe associado ao FOLFIRI em pacientes previamente tratados por adenocarcinoma gástrico ou da junção gastroesofágica. Segundo o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário, os resultados indicaram eficácia semelhante entre os grupos, tendência de benefício em determinados pacientes e perfil aceitável de toxicidade. O estudo, porém, não possuía poder estatístico para estabelecer superioridade do esquema FOLFIRI com ramucirumabe e permanece em investigação. A meta-análise publicada em 2024, igualmente mencionada na Nota Técnica, incluiu estudos de fase II e pesquisas retrospectivas. Embora tenha identificado atividade antitumoral e resultados promissores, reconheceu a necessidade de ensaios randomizados de maior porte e o baixo grau de robustez das evidências disponíveis. A Nota Técnica registra, ainda, que não existe estudo pivotal de fase III demonstrando benefício específico da associação FOLFIRI com ramucirumabe para câncer gástrico metastático. Também não foram identificadas recomendações formais de agências internacionais de avaliação de tecnologias em saúde, como o National Institute for Health and Care Excellence e a Canada’s Drug Agency, nem aprovação regulatória da Food and Drug Administration para essa utilização. As diretrizes internacionais citadas pelo órgão técnico admitem a utilização da associação em situações selecionadas, especialmente quando o paciente tenha sido previamente exposto a taxanos ou apresente neuropatia que torne desaconselhável o paclitaxel. Isso demonstra que o tratamento possui racional clínico e pode ser considerado pelo médico assistente em circunstâncias específicas, mas não comprova que sua eficácia e segurança estejam amparadas por evidências científicas de alto nível, nos termos exigidos pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265. A distinção é relevante. Não se afirma que o tratamento seja desprovido de utilidade clínica ou que a prescrição tenha sido inadequada sob a perspectiva da autonomia médica. A questão submetida ao Juízo consiste em saber se a evidência produzida alcança o grau de robustez necessário para impor judicialmente à entidade de autogestão o custeio de terapia extra-rol e off-label. A conclusão técnica apresentada no ID 286085870 é negativa nesse aspecto. Também não foi demonstrada de forma suficiente a ausência de alternativa terapêutica adequada. O ramucirumabe associado ao paclitaxel permanece como tratamento padrão de segunda linha, validado por evidências de fase III e por indicação regulatória específica. É certo que o médico assistente considerou a autora inelegível ao uso de taxanos, diante da neuropatia periférica preexistente. Essa justificativa possui relevância clínica, sobretudo porque o exame de eletroneuromiografia demonstra degeneração axonal sensitiva acentuada nos membros inferiores. Contudo, a Nota Técnica consignou que a neuropatia não contraindica, por si só, o emprego de paclitaxel. Sua utilização exige avaliação da gravidade da neuropatia, do risco de agravamento, do estado clínico global e da relação individual entre riscos e benefícios. Após tomar ciência dessa conclusão, a autora não apresentou relatório médico complementar que esclarecesse a gravidade atual da neuropatia, indicasse contraindicação absoluta ao paclitaxel ou demonstrasse por que o emprego desse medicamento seria clinicamente inviável. Também não apresentou parecer técnico independente que infirmasse a conclusão do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário. A prescrição do médico assistente deve ser considerada com especial relevância, pois decorre do acompanhamento direto da paciente e da avaliação individual de suas condições clínicas. Todavia, a escolha terapêutica isolada não comprova todos os requisitos necessários à imposição de cobertura excepcional. O relatório justifica a conveniência clínica do esquema FOLFIRI com ramucirumabe, mas não demonstra, em confronto com a conclusão técnica posteriormente apresentada, a absoluta inadequação da alternativa incorporada e aprovada. A autora tampouco comprovou a inexistência de negativa expressa da Agência Nacional de Saúde Suplementar para incorporação da tecnologia ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol. A Nota Técnica não confirma esse requisito, limitando-se a indicar a necessidade de consulta à agência reguladora nas demandas relacionadas à cobertura contratual vinculada ao rol. Quanto ao registro sanitário, os medicamentos possuem registros individuais vigentes na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Contudo, a associação específica não possui indicação aprovada para o tratamento da doença apresentada pela autora. Embora essa circunstância não seja suficiente, isoladamente, para impedir a cobertura, reforça a necessidade de comprovação qualificada da eficácia, da segurança e da inexistência de alternativa terapêutica adequada, o que não ocorreu. A decisão de saneamento de ID 262943908, ajustada no ID 264877952, incluiu expressamente, entre as questões relevantes para a decisão do mérito, a existência de alternativa terapêutica adequada, a comprovação de eficácia e segurança do tratamento e o preenchimento cumulativo dos requisitos para cobertura excepcional. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito foi atribuído à autora, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A autora foi intimada para indicar as provas destinadas ao esclarecimento dessas questões. Poderia ter apresentado relatório médico complementar, juntado literatura científica, requerido esclarecimentos técnicos adicionais ou produzido contraprova em relação ao parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário. Apesar disso, permaneceu silente tanto na fase de especificação de provas como após a apresentação da Nota Técnica. A deficiência probatória não pode ser suprida pela prevalência abstrata da prescrição médica sobre as diretrizes administrativas. O julgamento não envolve a substituição do médico assistente pelo INAS/DF, pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário ou pelo Poder Judiciário. Trata-se de verificar se foram comprovados os pressupostos jurídicos para impor à entidade de autogestão o custeio de tratamento não incorporado e prescrito em utilização off-label. Nesse aspecto, a prova produzida não permite conclusão afirmativa. O art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado. A ausência de comprovação de evidência científica de alto nível, da inexistência de alternativa terapêutica adequada e da situação da tecnologia perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar impede o reconhecimento da obrigação excepcional, pois os requisitos estabelecidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.265 são cumulativos. A tutela provisória foi deferida em contexto de risco clínico, mediante cognição sumária e com fundamento na proteção da saúde da autora. A posterior insuficiência de prova para o reconhecimento definitivo do direito não significa que a decisão emergencial tenha sido inadequada. Significa apenas que, depois da formação do contraditório, da delimitação das questões controvertidas e da produção da Nota Técnica, não foram reunidos os elementos necessários à confirmação da medida em cognição exauriente. A autora recebeu o tratamento em cumprimento a ordem judicial válida e eficaz. A revogação da tutela não afeta os atos praticados durante sua vigência nem autoriza, nesta demanda, restituição automática e indeterminada dos valores eventualmente suportados pelo requerido, sobretudo porque não houve pedido condenatório autônomo de ressarcimento, demonstração dos montantes efetivamente desembolsados ou contraditório específico sobre essa pretensão. Desse modo, o pedido de confirmação da obrigação de custeio da associação FOLFIRI com ramucirumabe deve ser julgado improcedente, com a consequente revogação da tutela provisória. O pedido subsidiário do requerido referente à coparticipação fica prejudicado quanto ao tratamento futuro, em razão da improcedência da própria obrigação de cobertura. A presente decisão, contudo, não afasta a incidência administrativa das regras regulamentares de coparticipação sobre procedimentos efetivamente realizados durante a vigência da tutela, desde que observados o percentual aplicável, os limites previstos no regulamento e a base correspondente às despesas comprovadamente suportadas pelo plano. Por fim, a autora pretende a condenação do INAS/DF ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, sob o argumento de que a negativa de cobertura agravou o sofrimento e a angústia decorrentes da progressão da doença e do risco de óbito. A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, a improcedência da obrigação de fazer afasta o reconhecimento de ilicitude na negativa administrativa, que foi fundamentada no caráter off-label da combinação, na ausência de previsão no regulamento e na insuficiência das evidências científicas disponíveis, conclusões posteriormente corroboradas pela Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário. Ainda que se considerasse indevida a recusa, a compensação moral não decorreria automaticamente desse fato. Ao julgar os Recursos Especiais n. 2.165.670/SP e 2.197.574/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 1.365: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. (Tema Repetitivo n. 1.365, REsp n. 2.165.670/SP e REsp n. 2.197.574/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 11/3/2026). Sem destaque no original. O precedente aplica-se porque a autora funda a pretensão reparatória na recusa de cobertura médico-assistencial. Para a indenização, seria necessária a comprovação de consequências concretas que ultrapassassem os transtornos próprios do dissenso sobre a cobertura e demonstrassem lesão relevante aos direitos da personalidade. A gravidade do estado de saúde da autora está devidamente comprovada, assim como a progressão da doença e a necessidade de tratamento oncológico sensível ao tempo. Não há, entretanto, prova de que a negativa administrativa tenha causado agravamento de seu quadro clínico, interrupção de tratamento já iniciado, perda de oportunidade terapêutica, internação adicional, lesão psíquica autônoma ou outra consequência concreta distinta dos efeitos inerentes à própria enfermidade. O INAS/DF autorizou o tratamento no mesmo dia em que foi intimado da decisão e comunicou a autorização ao estabelecimento hospitalar. A autora iniciou a quimioterapia em 2 de setembro de 2025, dentro do prazo fixado judicialmente. Não houve descumprimento posterior da medida ou demora injustificada após a ordem. A circunstância de a autora mencionar a existência de demanda anterior entre as partes também não comprova, por si só, dano moral neste processo. Não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que a negativa examinada nestes autos constituiu reiteração de conduta ilícita de idêntica natureza, tampouco que o episódio anterior tenha relação causal com prejuízo extrapatrimonial autônomo decorrente da recusa atual. As alegações de angústia, medo e sofrimento não são suficientes, isoladamente, para demonstrar alteração relevante dos direitos da personalidade nos termos exigidos pelo Tema 1.365. A situação clínica grave exige consideração e proteção jurisdicional, mas não autoriza imputar automaticamente à entidade administradora do plano todos os efeitos emocionais decorrentes da doença e de sua evolução. Ausentes a ilicitude da conduta, a prova do dano extrapatrimonial individualizado e a demonstração de nexo causal com a atuação do requerido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERA HELENA PEREIRA CABRAL em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS/DF). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela provisória deferida no ID 247439029, preservados os atos praticados durante sua vigência. Declaro prejudicado o pedido subsidiário de coparticipação quanto ao tratamento futuro, sem prejuízo da aplicação administrativa das regras regulamentares sobre os procedimentos efetivamente realizados durante a vigência da tutela, observados o percentual aplicável, os limites regulamentares e as despesas comprovadamente suportadas pelo plano. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerada a cumulação de pretensões de naturezas distintas, fixo: (i) quanto ao pedido de obrigação de fazer destinado à satisfação do direito à saúde, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do Tema Repetitivo n. 1.313 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) quanto ao pedido de indenização por danos morais, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído a essa pretensão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 247439029, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, adotadas as cautelas necessárias, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito