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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3089283-64.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
3089283-64.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o promovido, ESTADO DO CEARÁ, na obrigação de fazer consistente em implantar em definitivo, na folha de pagamento da promovente RENATA GOMES QUEIROZ PARENTE, a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) a título de metas institucionais da Gratificação de Desempenho Institucional (GDI), observada a base de cálculo de seu cargo e nível prevista na Lei Estadual nº 17.132/2019 e suas revisões gerais aplicáveis à rubrica funcional, a ser cumprida após o trânsito em julgado mediante ofício do juízo à autoridade competente (art. 12 da Lei nº 12.153/2009 ); b) CONDENAR o promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas da cota institucional da GDI (70%), a contar de março de 2025, bem como das parcelas vencidas no curso da demanda até a efetiva implantação em folha de pagamento, abatidos eventuais reflexos tributários e previdenciários de retenção obrigatória; c) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incida unicamente a taxa SELIC acumulada desde cada vencimento até 09/09/2025 (art. 3º da EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório judicial, a aplicação da taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC), incidindo a partir da expedição do requisitório a disciplina do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (EC nº 136/2025). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A seguir, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Nondas Greciano Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3089283-64.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Gratificação de Encargos Especiais - GEE] REQUERENTE: RENATA GOMES QUEIROZ PARENTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal por força do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública consoante previsão do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por RENATA GOMES QUEIROZ PARENTE em face do ESTADO DO CEARÁ, visando à implantação e ao pagamento retroativo da parcela de 70% correspondente às metas institucionais da Gratificação de Desempenho Institucional (GDI), instituída pela Lei Estadual nº 17.132/2019 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 33.545/2020, desde março de 2025, com os respectivos reflexos e diferenças financeiras. Narra a autora que é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de enfermeira, com exercício funcional na Coordenadoria de Regulação do Sistema de Saúde (COREG) da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA Central), tendo tomado posse em 08/08/2023 e entrado em exercício em 16/08/2023. Aduz que vinha recebendo a GDI apenas no percentual individual de 20% e que, após a avaliação individual anual de 2024 processada em janeiro de 2025, na qual obteve pontuação máxima no quesito comprometimento com os resultados do trabalho, passou a receber 30% da gratificação a partir de março de 2025. Todavia, alega que a Administração Pública reteve o percentual remanescente de 70%, concernente ao cumprimento das metas institucionais coletivas da unidade, razão pela qual postula o pagamento integral da verba e seus consectários legais. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, acompanhada de processo administrativo instrutório. Preliminarmente, manifestou desinteresse na conciliação. No mérito, defendeu a legalidade do pagamento restrito a 30%, sustentando que a GDI é verba variável propter laborem, dependente de apuração anual; que a autora ingressou na Administração apenas em agosto de 2023; e que a ausência do pagamento dos 70% institucionais deveu-se à observância do teto financeiro global fixado pelo art. 3º da Lei Estadual nº 17.132/2019 e por resoluções do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF). Aduziu, ainda, a vedação à equiparação com base na isonomia, invocando a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal e o princípio da separação dos poderes. Houve réplica, oportunidade em que a autora juntou precedentes de casos análogos. Instado a intervir, o Ministério Público manifestou desinteresse no feito pela ausência de repercussão social qualificada (ID 190620925). Sucintas informações, passo a fundamentar e a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A lide cinge-se em averiguar se a autora reúne os requisitos para a percepção da cota institucional da GDI e se a Fazenda Pública estadual justificou juridicamente a sua exclusão. Nesse prisma, o art. 10, § 5º, do Decreto nº 33.545/2020 (acrescido pelo Decreto nº 33.995/2021) dispõe expressamente que, para as unidades de nível central da SESA, como a COREG onde a autora atua, o percentual de atingimento das metas é fixado pela média de atingimento das demais unidades da Rede SESA. Ao demandar judicialmente, a autora comprovou a sua admissão, a sua lotação no setor central da SESA, a regularidade de sua atividade funcional ao longo de todo o ano de 2024 e a obtenção de nota máxima na avaliação de desempenho individual referente àquele período. Mais do que isso: trouxe aos autos elemento de comparação demonstrando que servidores da mesma carreira e estrutura recebem regularmente a gratificação integral decorrente da avaliação positiva da rede estadual de saúde. Por expressa imposição do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, a entidade ré tem o dever funcional de fornecer ao juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Igualmente, sob as regras gerais de distribuição probatória (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), incumbia ao Estado do Ceará comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, carreando as atas, relatórios ou planilhas que apuraram o desempenho institucional das unidades e demonstrassem, por critérios técnicos objetivos, eventual insuficiência de metas da SESA no ciclo de 2024. O promovido, todavia, não apresentou um único documento de avaliação institucional ou demonstrativo de percentual apurado pelas unidades de saúde no exercício em exame. Ao revés, a informação técnica formal expedida pela própria Coordenadoria de Gestão Funcional da Secretaria da Saúde (CEFPA/COGED/SESA), encartada aos autos pelo Estado no processo administrativo NUP 13001.039201/2025-03, confessou categoricamente o motivo da não implantação: "Cumpre destacar, por outro lado, que a parcela da GDI referente ao atingimento das metas institucionais (70%) não vem sendo paga à reclamante, nem aos demais servidores oriundos do concurso público da extinta Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, em razão das limitações orçamentárias e financeiras previstas no art. 3º, §1º e §2º, da Lei nº 17.132/2019, que condicionam o pagamento da vantagem a um limite global de despesa mensal. Tal restrição foi posteriormente reafirmada pela Resolução nº 10/2021 do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - COGERF..." Restou, portanto, cristalinamente revelado pela própria administração que a autora não deixou de receber a cota institucional por descumprimento de metas técnicas ou desempenho deficitário, mas sim por opção administrativa de contenção de despesas lastreada genericamente em limites orçamentários do COGERF. Ocorre que a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará rejeita frontalmente a invocação genérica de limite orçamentário ou de resoluções de órgãos de contenção fiscal para reter vantagem funcional instituída por lei em favor do servidor público, impondo-se à Fazenda Pública a demonstração cabal e analítica do impacto financeiro, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito do tema, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já apreciou a questão atinente à higidez e ao custeio da Gratificação de Desempenho Institucional (GDI), firmando a necessidade de prova escorreita do alcance do limite orçamentário: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO DE AUXILIAR DE PATOLOGIA CLÍNICA. NÍVEL MÉDIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL (GDI) INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 17.132/19. PREVISÃO DE PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR ATÉ QUE HAJA A REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO. EDIÇÃO DO DECRETO Nº 33.545 EM ABRIL DE 2020. ALEGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE QUE ATINGIU O LIMITE FINANCEIRO, A OBSTAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC/2015. RECURSO DA AUTORA VISANDO A CONCESSÃO DA PARCELA NOMINALMENTE IDENTIFICADA (PNI). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO. DESCABIMENTO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. EX OFFICIO, ESTABELECIMENTO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SOBRE OS QUAIS O MAGISTRADO DE PLANÍCIE FOI OMISSO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para negar-lhes provimento e, de ofício, estabelecer os consectários da condenação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0234348-20.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assentou de forma reiterada que limitações financeiras genéricas e resoluções do COGERF não constituem justificativa jurídica idônea para obstar a concessão e a implantação de direitos subjetivos de servidores decorrentes de lei específica: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A servidora preencheu todos os requisitos expressos em lei para alcançar a promoção funcional almejada, inclusive o pleito foi formulado perante a URCA, tendo ocorrido o regular processamento com a emissão de vários pareceres favoráveis, o que culminou com o reconhecimento administrativo da ascensão e respectiva publicação no DOE. 2.Não há razões plausíveis para a não implantação em folha de pagamento da referida promoção, sob a justificativa de observância à Resolução nº 08/2015 do COGERF, que estipulou contenção de despesas no âmbito do executivo estadual. Isso porque ato normativo inferior não pode contrariar direitos assegurados em lei específica, além de não haver, em tal resolução, previsão expressa impedindo o pagamento de vantagens salariais decorrentes de ascensões funcionais dos servidores públicos. 3.Ademais, como se trata de resolução que restringe direitos, a interpretação, segundo as regras de hermenêutica jurídica, não deve ocorrer de forma extensiva/elástica, mas sim restritiva. 4.Reexame conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 25 de junho de 2018. (Remessa Necessária Cível - 0036744-11.2015.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/06/2018, data da publicação: 25/06/2018) Destarte, uma vez que a Administração Pública reconheceu a participação da servidora no ciclo de 2024, atestou o preenchimento de seus indicadores individuais no patamar máximo (10,0) e não produziu prova documental de insucesso nas metas coletivas da rede estadual de saúde, cuja documentação técnica lhe incumbia com exclusividade fornecer (art. 9º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 373, II, do CPC), afigura-se inadmissível negar a implantação da cota institucional de 70% sob a escusa orçamentária genérica. Noutro giro, não prospera a alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) ou de contrariedade à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. O provimento judicial em tela não cria benefício remuneratório, não estabelece reajuste e não atua sob a figura de legislador positivo. Limita-se, em verdade, a exercer o indeclinável controle de legalidade dos atos administrativos, assegurando a fiel execução da Lei Estadual nº 17.132/2019 e dos Decretos regulamentares nº 33.545/2020 e nº 33.995/2021, diante da retenção arbitrária imposta à servidora. Em linha análoga, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que o pagamento de vantagens de produtividade concedidas pela administração sem a devida transparência nos critérios ou obstadas por conveniência estatal encontra arrimo na legalidade estrita e no princípio da isonomia funcional, sem qualquer invasão na discricionariedade do administrador. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o promovido, ESTADO DO CEARÁ, na obrigação de fazer consistente em implantar em definitivo, na folha de pagamento da promovente RENATA GOMES QUEIROZ PARENTE, a parcela correspondente a 70% (setenta por cento) a título de metas institucionais da Gratificação de Desempenho Institucional (GDI), observada a base de cálculo de seu cargo e nível prevista na Lei Estadual nº 17.132/2019 e suas revisões gerais aplicáveis à rubrica funcional, a ser cumprida após o trânsito em julgado mediante ofício do juízo à autoridade competente (art. 12 da Lei nº 12.153/2009 ); b) CONDENAR o promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas da cota institucional da GDI (70%), a contar de março de 2025, bem como das parcelas vencidas no curso da demanda até a efetiva implantação em folha de pagamento, abatidos eventuais reflexos tributários e previdenciários de retenção obrigatória; c) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incida unicamente a taxa SELIC acumulada desde cada vencimento até 09/09/2025 (art. 3º da EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório judicial, a aplicação da taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC), incidindo a partir da expedição do requisitório a disciplina do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (EC nº 136/2025). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A seguir, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Nondas Greciano Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito