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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 0201672-90.2022.8.06.0084

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0201672-90.2022.8.06.0084
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de MARIA LÚCIA DE SOUSA BEZERRA, qualificado nos autos, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ao tempo em que lhe nomeio curador, seu irmão JOSÉ DE SOUSA BEZERRA, o qual ainda deverá ser intimada para prestar o compromisso de estilo no prazo de cinco dias (art. 1.187, CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único)". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Guaraciaba do Norte/CE, em 22 de janeiro de 2025. Eu, Adriele de Sousa Alencar, Técnica Judiciária lotada no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, 50912, o digitei.Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte EDITAL DE CURATELA Processo nº: 0201672-90.2022.8.06.0084 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Interditante: J. D. S. B. Curatelado: M. L. D. S. B. Perito: João Paulo Gonçalves de Brito- Assistente Social e outro O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a interdição de M. L. D. S. B., brasileira, residente nesta Comarca, que é portadora de transtorno de natureza físico e mental (CID 10 F25). O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado o Sr. José de Sousa Bezerra, brasileiro, residente nesta Comarca, CURADORDEFINITIVO da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 24/09/2024, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de MARIA LÚCIA DE SOUSA BEZERRA, qualificado nos autos, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ao tempo em que lhe nomeio curador, seu irmão JOSÉ DE SOUSA BEZERRA, o qual ainda deverá ser intimada para prestar o compromisso de estilo no prazo de cinco dias (art. 1.187, CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo único)". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Guaraciaba do Norte/CE, em 22 de janeiro de 2025. Eu, Adriele de Sousa Alencar, Técnica Judiciária lotada no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, 50912, o digitei.Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte