Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001294-21.2026.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] REQUERENTE: MARIA SALETE PONTES DA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de obrigação de fazer promovida por Maria Salete Pontes da Silveira em face do Município de Quixadá. A requerente alega ser servidora pública municipal ocupante do cargo de coordenadora parlamentar do Município de Quixadá/CE desde 01/07/1985, tendo ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público. Sustenta que, em 29/06/2017, implementou os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, passando a fazer jus ao recebimento do abono de permanência previsto na Lei Municipal nº 025/2022, uma vez que optou por permanecer em atividade. Afirma que, apesar de possuir direito ao benefício, este não foi implantado pela Administração Municipal. Relata, ainda, ter formulado requerimento administrativo visando à concessão do abono de permanência e ao pagamento das parcelas retroativas, sem que houvesse manifestação do ente público. Diante disso, requer a condenação do Município ao pagamento do abono de permanência, bem como das parcelas retroativas que entende devidas desde a data da aquisição do direito, acrescidas dos consectários legais. Devidamente citado, o Município de Quixadá apresentou contestação (ID 207633483), apresentando as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária concedida e ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que a municipalidade não dispõe sobre legislação que trate acerca do abono de permanência, razão pela qual a parte autora não faria jus à referida verba. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 214423872). Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 223024658 e 226218638). É o relatório do essencial. Decido. Convém ressaltar inicialmente que o ajuizamento da ação não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, razão pela qual afasto a alegação do promovido de que este constituiria pressuposto para a formação do litígio. Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. No que se refere à impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferida, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa (ID 197608183). Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal. Portanto, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Como a questão em tela é puramente de direito e as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, não há nenhuma necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação do direito da parte autora à percepção do abono de permanência. A previsão constitucional contida no art. 40, § 19º, dispõe que, observados os critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, equivalente, no máximo, ao valor de sua contribuição previdenciária, até o implemento da idade para a aposentadoria compulsória. Como se observa do dispositivo ora transcrito, o servidor que optasse por continuar em atividade após preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária faria jus ao recebimento do abono de permanência. Por outro lado, a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria, e, consequentemente, do abono de permanência, demanda a observância do momento em que a parte autora implementou as condições necessárias à inativação, seja com fundamento nas regras previstas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, seja nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, adotando-se como marco temporal de distinção a data de 13 de novembro de 2019, correspondente à entrada em vigor da reforma previdenciária promovida por esta última emenda constitucional. Assim dispõe o art. 6, da Emenda Constitucional nº 41/2003: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos previstos na EC nº 41/2003, considerando que havia completado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos em 2015 (ID 197608187) e 55 anos de idade em 15 de dezembro de 2018 (ID 197608184). Também demonstrou que exerce o cargo de coordenadora parlamentar desde 1985, preenchendo o tempo mínimo de exercício no serviço público. Por conseguinte, cumpre destacar que a parte autora também satisfaz os requisitos previstos na legislação municipal, uma vez que o art. 26, inciso III, estabelece, como condição para a concessão do benefício, o enquadramento em uma das regras de aposentadoria previstas nos arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019, requisito igualmente preenchido no caso em exame. Por fim, deve-se ressaltar que o ente público recorrente não se desincumbiu do seu ônus de apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a apresentar argumentos genéricos desprovidos de documentação acerca da situação funcional da autora que corroborasse suas alegações. Nesse sentido, cito precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E DE VERBAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA LEGALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O abono de permanência é uma garantia do servidor público instituída pela EC nº 41/2003, que incluiu o § 19, no art. 40, da CF/1988, assegurando o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade. 3. A concessão de abono de permanência não está condicionada a prévio requerimento administrativo, sendo descabida a implementação de exigência não imposta por lei. 4. A promovente laborou para o Município de Quixadá, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, desde 03 de agosto de 1987, tendo na data de 03 de agosto de 2017 completado 30 anos de contribuição e 59 anos de idade. 5. Ao demonstrar o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, a autora comprovou a contento o fato constitutivo de seu direito, ao passo que o ente público não foi exitoso quanto à apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus que lhe competia, ex vi do art. 373, II, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida e provida em parte, tão somente para determinar que o percentual de verbas honorárias seja fixado em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração também quando liquidado o julgado, haja vista o desprovimento recursal." (Apelação / Remessa Necessária - 0050454-42.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador (a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1 - CONDENAR o Município de Quixadá na obrigação de fazer consistente em implantar, no contracheque do autor o abono de permanência. 2 - CONDENAR o requerido a pagar à autora as parcelas retroativas do abono de permanência, correspondentes ao valor de sua contribuição previdenciária mensal, desde a data do implemento dos requisitos (15 de dezembro de 2018) até a sua efetiva implantação em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal. Em relação às parcelas atrasadas devidas, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. A partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Feito sujeito ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. Quixadá/CE, 07 de outubro de 2026. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito em respondência