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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3001294-21.2026.8.06.0151

Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
3001294-21.2026.8.06.0151
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1 - CONDENAR o Município de Quixadá na obrigação de fazer consistente em implantar, no contracheque do autor o abono de permanência. 2 - CONDENAR o requerido a pagar à autora as parcelas retroativas do abono de permanência, correspondentes ao valor de sua contribuição previdenciária mensal, desde a data do implemento dos requisitos (15 de dezembro de 2018) até a sua efetiva implantação em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal. Em relação às parcelas atrasadas devidas, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. A partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Feito sujeito ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. Quixadá/CE, 07 de outubro de 2026. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito em respondência

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001294-21.2026.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono de Permanência] REQUERENTE: MARIA SALETE PONTES DA SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA com pedido de obrigação de fazer promovida por Maria Salete Pontes da Silveira em face do Município de Quixadá. A requerente alega ser servidora pública municipal ocupante do cargo de coordenadora parlamentar do Município de Quixadá/CE desde 01/07/1985, tendo ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público. Sustenta que, em 29/06/2017, implementou os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, passando a fazer jus ao recebimento do abono de permanência previsto na Lei Municipal nº 025/2022, uma vez que optou por permanecer em atividade. Afirma que, apesar de possuir direito ao benefício, este não foi implantado pela Administração Municipal. Relata, ainda, ter formulado requerimento administrativo visando à concessão do abono de permanência e ao pagamento das parcelas retroativas, sem que houvesse manifestação do ente público. Diante disso, requer a condenação do Município ao pagamento do abono de permanência, bem como das parcelas retroativas que entende devidas desde a data da aquisição do direito, acrescidas dos consectários legais. Devidamente citado, o Município de Quixadá apresentou contestação (ID 207633483), apresentando as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária concedida e ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que a municipalidade não dispõe sobre legislação que trate acerca do abono de permanência, razão pela qual a parte autora não faria jus à referida verba. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 214423872). Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 223024658 e 226218638). É o relatório do essencial. Decido. Convém ressaltar inicialmente que o ajuizamento da ação não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, razão pela qual afasto a alegação do promovido de que este constituiria pressuposto para a formação do litígio. Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. No que se refere à impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferida, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa (ID 197608183). Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal. Portanto, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Como a questão em tela é puramente de direito e as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, não há nenhuma necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à verificação do direito da parte autora à percepção do abono de permanência. A previsão constitucional contida no art. 40, § 19º, dispõe que, observados os critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, equivalente, no máximo, ao valor de sua contribuição previdenciária, até o implemento da idade para a aposentadoria compulsória. Como se observa do dispositivo ora transcrito, o servidor que optasse por continuar em atividade após preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária faria jus ao recebimento do abono de permanência. Por outro lado, a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria, e, consequentemente, do abono de permanência, demanda a observância do momento em que a parte autora implementou as condições necessárias à inativação, seja com fundamento nas regras previstas pela Emenda Constitucional nº 41/2003, seja nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, adotando-se como marco temporal de distinção a data de 13 de novembro de 2019, correspondente à entrada em vigor da reforma previdenciária promovida por esta última emenda constitucional. Assim dispõe o art. 6, da Emenda Constitucional nº 41/2003: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos previstos na EC nº 41/2003, considerando que havia completado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos em 2015 (ID 197608187) e 55 anos de idade em 15 de dezembro de 2018 (ID 197608184). Também demonstrou que exerce o cargo de coordenadora parlamentar desde 1985, preenchendo o tempo mínimo de exercício no serviço público. Por conseguinte, cumpre destacar que a parte autora também satisfaz os requisitos previstos na legislação municipal, uma vez que o art. 26, inciso III, estabelece, como condição para a concessão do benefício, o enquadramento em uma das regras de aposentadoria previstas nos arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019, requisito igualmente preenchido no caso em exame. Por fim, deve-se ressaltar que o ente público recorrente não se desincumbiu do seu ônus de apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a apresentar argumentos genéricos desprovidos de documentação acerca da situação funcional da autora que corroborasse suas alegações. Nesse sentido, cito precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E DE VERBAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA LEGALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O abono de permanência é uma garantia do servidor público instituída pela EC nº 41/2003, que incluiu o § 19, no art. 40, da CF/1988, assegurando o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade. 3. A concessão de abono de permanência não está condicionada a prévio requerimento administrativo, sendo descabida a implementação de exigência não imposta por lei. 4. A promovente laborou para o Município de Quixadá, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, desde 03 de agosto de 1987, tendo na data de 03 de agosto de 2017 completado 30 anos de contribuição e 59 anos de idade. 5. Ao demonstrar o preenchimento das condições legais para o percebimento do abono de permanência, a autora comprovou a contento o fato constitutivo de seu direito, ao passo que o ente público não foi exitoso quanto à apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus que lhe competia, ex vi do art. 373, II, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida. Remessa Necessária conhecida e provida em parte, tão somente para determinar que o percentual de verbas honorárias seja fixado em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração também quando liquidado o julgado, haja vista o desprovimento recursal." (Apelação / Remessa Necessária - 0050454-42.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador (a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1 - CONDENAR o Município de Quixadá na obrigação de fazer consistente em implantar, no contracheque do autor o abono de permanência. 2 - CONDENAR o requerido a pagar à autora as parcelas retroativas do abono de permanência, correspondentes ao valor de sua contribuição previdenciária mensal, desde a data do implemento dos requisitos (15 de dezembro de 2018) até a sua efetiva implantação em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal. Em relação às parcelas atrasadas devidas, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. A partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Feito sujeito ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. Quixadá/CE, 07 de outubro de 2026. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito em respondência